Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48/81, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil.

Texto do documento

Decreto 48/81

de 21 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 7 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE OS GOVERNOS DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, animados pelo propósito de difundir, através da co-produção de filmes, o acervo cultural dos dois povos e pelo objectivo de promover e incrementar os interesses comerciais das indústrias cinematográficas respectivas com base na igualdade de direitos e benefícios mútuos, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados por este Acordo serão considerados filmes nacionais pelos dois países.

As vantagens reservadas por cada país aos seus filmes nacionais e, em consequência, aos filmes co-produzidos serão unicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceder.

2 - Poderão beneficiar das vantagens da co-produção os filmes de curta metragem realizados segundo normas fixadas em conjunto pelas autoridades competentes de ambas as Partes.

3 - A exploração comercial desses filmes será autorizada nos dois países, sem restrição alguma, sempre e quando for respeitada a legislação que rege a matéria em cada pais.

ARTIGO 2.º

1 - Os co-produtores deverão satisfazer as condições técnicas, artísticas e financeiras requeridas para a realização das co-produções com pessoal e meios técnicos nacionais, salvo excepções justificadas. Tais excepções, contudo, deverão ser autorizadas, caso a caso, pelos órgãos competentes dos dois países.

2 - As vantagens de que um produtor poderá usufruir relativamente a um filme realizado em regime de co-produção são as previstas pelas normas vigentes no respectivo pais.

3 - Os cidadãos portugueses residentes no Brasil e os cidadãos brasileiros residentes em Portugal poderão participar em co-produções como nacionais dos seus respectivos países sempre que, em regime de reciprocidade, as legislações de cada uma das Partes reconheçam a devida capacidade para tal participação.

4 - A participação de intérpretes que não tiverem a nacionalidade de um dos países co-produtores pode ser admitida depois de as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes terem chegado a um entendimento sobre as condições de tal participação.

5 - Sempre que os cenários e ou os ambientes o exigirem, poderão ser autorizadas filmagens externas em cenários naturais num país que não participe na co-produção.

6 - Os prémios e subvenções que em cada um dos dois países forem concedidos aos co-produtores seus nacionais serão concedidos exclusivamente a eles, sem que possam ser transferidos para o co-produtor do outro país.

7 - Todo o prémio, distinção honorífica ou troféu atribuídos em terceiros países à produção de um filme realizado segundo as normas estabelecidas por este Acordo serão conservados em depósito pelo co-produtor maioritário.

8 - Os prémios em dinheiro concedidos em terceiros países serão divididos entre as Partes Contratantes, respeitada a percentagem da participação de cada produtor na realização do filme.

ARTIGO 3.º

1 - De cada filme realizado em regime de co-produção devem ser feitos um negativo e dois contratipos, sendo cada um destes propriedade de cada co-produtor.

2 - Ao produtor maioritário caberá a responsabilidade da guarda do negativo original e do master, podendo, caso seja do interesse comum, esta guarda ser feita no país que oferecer melhores condições técnicas para a mesma. Em qualquer caso, a utilização do negativo original ou do master poderá ser feita por cada um dos co-produtores.

3 - A revelação do negativo dos filmes rodados em Portugal será feita em laboratórios portugueses e a revelação dos filmes rodados no Brasil será feita em laboratórios brasileiros, a menos que os co-produtores concordem com uma forma diferente e esta seja aprovada pelas autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 4.º

De acordo com as normas vigentes em cada país, todas as facilidades serão concedidas para a circulação e permanência do pessoal artístico e técnico que colaborar na realização do filme, para a importação e exportação do material necessário para a sua filmagem e exploração (filme virgem, material técnico, guarda-roupa, materiais para o cenário, material publicitário, negativos, impressos, etc.), assim como para a transferência de valores destinados aos pagamentos relativos à realização de qualquer filme em regime de co-produção.

ARTIGO 5.º

1 - Sem prejuízo do equilíbrio global, a proporção das contribuições respectivas dos co-produtores dos dois países pode variar de 20% a 80%. Tais contribuições consistirão em:

a) Contribuição de pessoal (directores, técnicos e artistas);

b) Contribuição de serviços e materiais;

c) Contribuições monetárias.

2 - As contribuições compreendidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão avaliadas em carácter geral e permanente durante a vigência do Acordo, com a concordância das autoridades competentes dos dois países, e poderão ser complementadas com participações monetárias até que cubram totalmente a quota de cada co-produtor.

3 - Os filmes serão realizados por directores, técnicos e artistas de nacionalidade portuguesa e ou brasileira. Cada filme deve ser dirigido por apenas um director, não se aceitando a intervenção de um supervisor artístico ou cargo análogo, exceptuando-se os filmes de episódios, podendo cada episódio ser dirigido por um director diferente.

4 - Excepcionalmente, admitir-se-á, com a prévia concordância das Partes Contratantes, a participação de um director que não tenha a nacionalidade de nenhum dos países signatários deste Acordo de co-produção.

5 - Os projectos de co-produção serão submetidos à aprovação das autoridades competentes dos dois países pelo menos sessenta dias antes da data prevista para o início das filmagens. Tais projectos compreenderão o orçamento, a proporção de cada um dos co-produtores, a previsão do equipamento técnico, a divisão dos mercados combinados, o contrato assinado entre as partes co-produtoras para a realização do projecto, assim como todos os dados necessários para o estudo e avaliação do projecto, os quais serão oportunamente definidos.

6 - Depois de aprovado o projecto pelas autoridades competentes de ambos os países, nenhuma variação poderá ser introduzida no mesmo sem a prévia aprovação das referidas autoridades.

ARTIGO 6.º

A situação de equilíbrio no conjunto das participações financeiras, artísticas e técnicas dos países co-produtores será examinada, em princípio, de dois em dois anos, por uma comissão mista, que se reunirá alternadamente em cada um dos países.

ARTIGO 7.º

1 - A divisão do lucro obtido deve corresponder, como norma, à participação dos co-produtores no custo da produção.

2 - As cláusulas dos contratos que prevêem a divisão de lucros e de mercados entre co-produtores devem ser aprovadas pelas autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 8.º

1 - No caso da exportação de um filme realizado em regime de co-produção para um país onde haja limitação às importações, tal exportação será atribuída ao país que tenha condições mais vantajosas de colocação do produto, devendo-se assinalar a realização como luso-brasileira ou brasileiro-portuguesa.

2 - Se uma das Partes dispõe de livre entrada para os seus filmes num país importador, os filmes de co-produção deverão beneficiar dessa possibilidade.

3 - Os filmes em que os produtores tenham igual participação serão exportados como produzidos pelo país que disponha de condições mais vantajosas de exportação.

ARTIGO 9.º

1 - Os créditos ou genérico que encabeçam os filmes realizados em regime de co-produção devem conter, em quadro separado, além dos nomes dos co-produtores, o anúncio «co-produção luso-brasileira» ou «co-produção brasileiro-portuguesa» e os títulos com que se apresenta o filme em cada país co-produtor.

2 - Este anúncio deve figurar obrigatoriamente na publicidade comercial por ocasião de manifestações artísticas e culturais e, em particular, em festivais internacionais.

3 - Em caso de desacordo entre os co-produtores, o filme será apresentado nos festivais internacionais pelo país co-produtor maioritário. Os filmes realizados com iguais participações serão apresentados pelo país da nacionalidade do director.

ARTIGO 10.º

1 - Durante o período de vigência do presente Acordo, a comissão mista será convocada alternadamente em Portugal e no Brasil. A delegação portuguesa será presidida por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A delegação brasileira será presidida por um representante do Ministério das Relações Exteriores.

Os membros de ambas as delegações serão assessoradas por funcionários e técnicos dos órgãos encarregados da cinematografia de cada país.

2 - A comissão mista deverá examinar e resolver as dificuldades de aplicação do presente Acordo, assim como estudar e propor novas disposições para a renovação do mesmo.

3 - Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir que seja convocada uma sessão extraordinária da comissão mista, quando assim for considerado necessário.

ARTIGO 11.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, tendo a validade de um ano.

2 - O presente Acordo será renovado anualmente por tácita recondução, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo três meses antes da sua expiração.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/21/plain-417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/417.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda