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Decreto 73/81, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo Cinematográfico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.

Texto do documento

Decreto 73/81

de 16 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cinematográfico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Paris em 10 de Outubro de 1980, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO CINEMATOGRÁFICO FRANCO-PORTUGUÊS

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, no intuito de facilitarem a realização em co-produção de filmes susceptíveis de servir, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, o prestígio dos seus países e de desenvolver as suas trocas de filmes, acordam o seguinte:

I - Co-produção

ARTIGO 1.º

Os filmes realizados em co-produção e nos termos do disposto neste Acordo são considerados filmes nacionais pelas autoridades dos dois países, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos seus próprios países.

Beneficiam de pleno direito das vantagens reservadas aos filmes nacionais que resultem dos textos em vigor ou que venham a ser promulgados em cada um dos dois países.

A realização de filmes em co-produção entre os dois países deve receber a aprovação, depois de consulta mútua, das autoridades competentes dos dois países:

Em França, do Centro Nacional de Cinematografia;

Em Portugal, do Instituto Português de Cinema.

ARTIGO 2.º

Para poderem beneficiar do regime de co-produção os filmes devem ser empreendidos por produtores que tenham uma organização e uma experiência reconhecidas pela autoridade nacional.

ARTIGO 3.º

Os produtores de cada um dos dois países formularão o pedido de aprovação da co-produção de acordo com o que se dispõe no processo previsto no anexo ao presente Acordo e que deste faz parte integrante.

As autoridades competentes de cada um dos dois países não podem subordinar a aprovação da co-produção de um dado filme à apresentação de elementos impressionados desse filme.

Se as autoridades competentes dos dois países tiverem aprovado a co-produção de um determinado filme, a aprovação não pode ser ulteriormente retirada, salvo acordo entre as autoridades competentes.

ARTIGO 4.º

A proporção das respectivas participações dos produtores dos dois países num filme de co-produção pode variar entre 30% e 70%; todavia, com o acordo das autoridades competentes dos dois países, a participação de co-produtor minoritário pode ser reduzida a 20%.

Em princípio, deve ser realizado um equilíbrio geral entre os dois países no que se refere quer às respectivas contribuições financeiras, quer à participação de artistas e de técnicos.

Os filmes devem ser executados por realizadores, técnicos e intérpretes que tenham a qualidade ou de cidadão nacional francês ou residente em França ou de cidadão nacional português ou estrangeiro que resida e trabalhe habitualmente em Portugal.

É admissível a participação de um intérprete que não tenha a nacionalidade de um dos Estados mencionados na alínea anterior, tendo em conta as exigências do filme, após acordo das autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 5.º

Os trabalhos de filmagem em estúdio, de sonorização e de laboratório devem ser efectuados com referência ao que a seguir se dispõe:

As filmagens em estúdio devem ter lugar, de preferência, no país do co-produtor maioritário;

Cada co-produtor é sempre, e em qualquer caso, co-proprietário do negativo original de imagem e som, qualquer que seja o lugar onde o negativo esteja depositado;

Cada co-produtor tem sempre, e em qualquer caso, direito a um internegativo na sua própria versão. Se um dos co-produtores renunciar a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores;

Em princípio, a revelação do negativo é efectuada num laboratório do país maioritário, assim como a tiragem de cópias destinadas à exploração nesse país, sendo a tiragem das cópias destinadas à exploração no país minoritário efectuada num laboratório desse país.

ARTIGO 6.º

As autoridades competentes dos dois países examinarão periodicamente se o equilíbrio das contribuições entre os dois países, nos planos artístico e técnico, nos termos do presente Acordo, foi assegurado e, em caso negativo, adoptarão as medidas julgadas necessárias.

ARTIGO 7.º

A repartição das receitas é feita, em princípio, proporcionalmente à participação total de cada um dos co-produtores. As disposições financeiras adoptadas pelos co-produtores e as zonas de partilha de receitas são submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 8.º

Salvo disposição em contrário do contrato de co-produção, a exportação dos filmes co-produzidos é assegurada pelo co-produtor maioritário com o acordo do co-produtor minoritário.

Para os filmes com igual participação, a exportação é assegurada, salvo convenção contrária das partes, pelo co-produtor que tenha a nacionalidade do realizador. Em caso de exportação para um país que pratique restrições à importação, o filme é, na medida do possível, imputado no contingente do país co-produtor que beneficie do regime mais favorável.

ARTIGO 9.º

Os genéricos, filmes-anúncios e material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem mencionar a co-produção entre a França e Portugal.

ARTIGO 10.º

Nos festivais e competições os filmes co-produzidos são apresentados com a nacionalidade do Estado ao qual pertencer o co-produtor maioritário, salvo disposição diferente adoptada pelos co-produtores e aprovada pelas autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 11.º

Em matéria de co-produção de filmes de curta metragem, os filmes devem ser realizados com a preocupação de atingir um equilíbrio geral nos planos artístico, técnico e financeiro.

ARTIGO 12.º

As autoridades competentes dos dois países examinarão favoravelmente, caso a caso, a realização em co-produção de filmes entre a França, Portugal e os países com os quais um ou outro destes Estados estiver ligado por acordos de co-produção.

ARTIGO 13.º

Sem prejuízo da legislação e da regulamentação em vigor, serão concedidas todas as facilidades à circulação e à estada do pessoal artístico e técnico que colabore nos filmes realizados em co-produção, assim como à importação e exportação em cada país do material necessário à sua feitura e exploração (película, material técnico, guarda-roupa, adereços, material publicitário, etc.).

II - Troca de filmes

ARTIGO 14.º

Sem prejuízo da legislação e regulamentação em vigor, a venda, importação, exploração e, de uma forma geral, a difusão de filmes impressionados nacionais não serão submetidas por nenhuma das partes a qualquer restrição.

As transferências de receitas provenientes da venda e exploração de filmes importados no âmbito do presente Acordo são efectuadas em execução dos contratos celebrados entre os produtores, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor em cada um dos dois países.

III - Disposições gerais

ARTIGO 15.º

As autoridades competentes dos dois países trocarão entre si informações sobre as questões financeiras e técnicas respeitantes às co-produções e trocas de filmes e, em geral, elementos relativos às relações cinematográficas entre os dois países ou às modificações introduzidas na legislação ou na regulamentação que as possam afectar.

ARTIGO 16.º

As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as eventuais dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições. Estudarão as modificações convenientes com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.

Reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista cinematográfica, a pedido de qualquer delas, nomeadamente em caso de modificações importantes, quer da legislação, quer da regulamentação aplicável à indústria cinematográfica.

ARTIGO 17.º

Os dois Governos notificam-se reciprocamente a sua aprovação do presente Acordo;

este entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data da última dessas notificações.

O Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por igual período de dois anos por tácita recondução, salvo denúncia de uma das partes, três meses antes do termo da sua validade.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmam o presente Acordo feito em Paris, aos 10 de Outubro de 1980, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, tendo ambos os textos igual valor.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Miguel de Sá da Bandeira.

Pelo Governo da República Francesa:

Pierre Viot.

ANEXO

Processo de aplicação

Os produtores de cada país devem, para beneficiar das disposições do Acordo, juntar aos seus pedidos de aprovação da co-produção, enviados um mês antes da rodagem às respectivas autoridades, um dossier contendo:

Um documento relativo à aquisição dos direitos de autor para a utilização económica da obra;

Um guião detalhado;

A lista dos elementos técnicos e artísticos dos dois países;

Um orçamento e um plano de financiamento pormenorizados;

Um plano de trabalho do filme;

O contrato de co-produção firmado entre as sociedades co-produtoras.

A autoridade competente do país que tiver a participação financeira minoritária só dará a sua aprovação após ter recebido o parecer da autoridade competente do país com participação financeira maioritária.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/16/plain-579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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