de 14 de Janeiro
O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam custos elevados com a deslocação de trabalhadores e a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso.Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela ajuramentação, pela presença em actos da actividade de prestamista e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
O regime que agora se institui coaduna-se com a natureza do órgão governador civil, que representa o Governo na área de cada distrito. Os actos pelos quais são cobradas as taxas previstas no presente decreto-lei e as correspectivas taxas inscrevem-se no âmbito dessa competência genérica, prevista na Constituição e na lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.
Artigo 2.º
Taxas
1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:a) Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro;
c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro;
d) Passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.
Artigo 3.º
Isenção de taxas
O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
Valor das taxas
1 - Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a qual deve especificar, numa óptica de simplificação administrativa, as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.2 - O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.
Artigo 5.º
Produto das taxas
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita dos governos civis.
Artigo 6.º
Alteração à Lei 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ..................................................................2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.2 - O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.