Considerando que este facto justifica a revisão, por parte das alfândegas, dos seus processas de trabalho, de molde a possibilitarem maior simplificação e rapidez no serviço aduaneiro das bagagens e no despacho das mercadorias, sem lhes diminuir a eficiência e a defesa dos interesses do Estado;
Considerando a especificidade e os limites de variedade dos objectos normalmente transportados pelos turistas, a título de lembranças e recordações de viagem;
Considerando haver vantagens em adoptar um regime que facilite e reduza sensìvelmente as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos por aquelas mercadorias;
Considerando que pode atingir-se esta finalidade pela adopção de uma taxa especial ad valorem, semelhante à que foi estabelecida pelo Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, para tributar as remessas não comerciais, importadas por via postal;
Considerando as disposições constantes da Convenção de Nova Iorque sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 41674, de 11 de Junho de 1958;
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os objectos separados de bagagem não destinados a comércio, de valor até 1000$00 e peso não superior a 10 kg, trazidos por passageiros, pagam direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem.
§ único. Não obstante o disposto neste artigo, aplicar-se-á o regime geral de importação:
1.º Ao tabaco manipulado;
2.º Aos objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro;
3.º Aos objectos transportados pelos tripulantes ou condutores dos meios de transporte internacionais ou por outros indivíduos que transitem com frequência pela fronteira.
Art. 2.º É elevado para 1000$00 o limite de 500$00 fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960.
Art. 3.º É extensivo à carga transportada por via aérea o disposto no n.º 9.º do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação e nos artigos 2.º e 4.º do diploma referido no artigo anterior.
Art. 4.º O artigo 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 288.º .....................................................
.....................................................................
§ 2.º A declaração de valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 200$00, ou 1000$00 no caso especial de mercadorias importadas destinadas a particulares com carácter de oferta pessoal ou de envio familiar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.