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Decreto-lei 49471, de 27 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas. Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 49471

Considerando o ritmo de desenvolvimento do turismo nacional, mormente por via aérea, traduzido quer no aumento progressivo do afluxo turístico estrangeiro, quer no acréscimo sensível verificado no volume das cargas transportadas;

Considerando que este facto justifica a revisão, por parte das alfândegas, dos seus processas de trabalho, de molde a possibilitarem maior simplificação e rapidez no serviço aduaneiro das bagagens e no despacho das mercadorias, sem lhes diminuir a eficiência e a defesa dos interesses do Estado;

Considerando a especificidade e os limites de variedade dos objectos normalmente transportados pelos turistas, a título de lembranças e recordações de viagem;

Considerando haver vantagens em adoptar um regime que facilite e reduza sensìvelmente as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos por aquelas mercadorias;

Considerando que pode atingir-se esta finalidade pela adopção de uma taxa especial ad valorem, semelhante à que foi estabelecida pelo Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, para tributar as remessas não comerciais, importadas por via postal;

Considerando as disposições constantes da Convenção de Nova Iorque sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 41674, de 11 de Junho de 1958;

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os objectos separados de bagagem não destinados a comércio, de valor até 1000$00 e peso não superior a 10 kg, trazidos por passageiros, pagam direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem.

§ único. Não obstante o disposto neste artigo, aplicar-se-á o regime geral de importação:

1.º Ao tabaco manipulado;

2.º Aos objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro;

3.º Aos objectos transportados pelos tripulantes ou condutores dos meios de transporte internacionais ou por outros indivíduos que transitem com frequência pela fronteira.

Art. 2.º É elevado para 1000$00 o limite de 500$00 fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960.

Art. 3.º É extensivo à carga transportada por via aérea o disposto no n.º 9.º do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação e nos artigos 2.º e 4.º do diploma referido no artigo anterior.

Art. 4.º O artigo 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 288.º .....................................................

.....................................................................

§ 2.º A declaração de valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 200$00, ou 1000$00 no caso especial de mercadorias importadas destinadas a particulares com carácter de oferta pessoal ou de envio familiar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-242542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41674 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, assinada em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Portaria 717/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas ter execução, com a redacção dada na presente portaria, o n.º 2.º do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49471 (mercadorias transportadas pelos turistas).

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 756/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto de Transacções aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Decreto-Lei 480/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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