de 27 de Janeiro
1. A estrutura agrária existente no território continental português tem também reflexos nos circuitos comerciais da carne.De um modo geral, no Norte, o gado bovino é criado em pequenas explorações. Na altura do abate, os produtores levam os animais a feiras onde negociantes de gado (os chamados marchantes) os adquirem normalmente sem que os animais sejam pesados e, evidentemente, com os animais vivos.
É vulgar o mesmo animal ser vendido várias vezes no decurso da mesma feira, até ficar na posse de um intermediário final que o leva ao matadouro.
As carcaças são classificadas, no matadouro, de acordo com regras oficialmente em vigor e valorizadas pelo talhante que compra e pelo vendedor, segundo a sua categoria.
Esta fixação de preço não segue, porém, qualquer regra. É o resultado da discussão entre ambos ou de um quase leilão sobre as carcaças.
O talhante é depois obrigado a praticar uma tabela de preços ao público que não tem em consideração o preço que ele próprio pagou e que, quando esse preço foi igual ou superior ao da própria tabela de venda ao público, o leva a falhar o abastecimento ou a praticá-lo a preços superiores aos da tabela fixada.
No Sul, os marchantes coincidiam com os maiores produtores, dispondo estes de estruturas de transporte ao matadouro que utilizavam servindo de intermediários aos mais pequenos.
2. Fácil é concluir, da descrição sumária esboçada, como a margem mais elevada do circuito comercial da carne é absorvida pelo interveniente de função social mais discutível e de menor contribuição para o todo.
A correcção de tal circuito só é verdadeiramente possível quando um comprador público assegurar os preços à produção, de acordo com os seus custos e uma razoável margem de lucro.
Tal implica que se alargue, crescentemente, o número de matadouros em que actua, como comprador, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que, comprando o gado a preço fixo, o pode entregar ao talhante a preços também fixados, só deste modo se garantindo, verdadeiramente, a eficácia das tabelas de venda ao público.
3. O presente decreto-lei aponta, claramente, os objectivos a realizar.
Mas tem igualmente em conta as limitações de recursos existentes e que impedem a concretização imediata de tais objectivos.
Por isso, a curto prazo, o presente projecto de decreto-lei é essencialmente a consagração legislativa de práticas iniciadas sem cobertura financeira adequada, mas que se revelou que só por tal facto não terão sido suficientemente actuantes.
O financiamento adequado agora previsto e concretizado permitirá intervenções a tempo e com prazos de pagamento operacionais e mobilizadores. Por isso, se poderá de algum modo afirmar que os preços fixados à produção, sendo já preços praticados, são agora, e só agora, preços realmente garantidos e que, pelo seu efectivo cumprimento em tempo útil, melhorarão os rendimentos dos pequenos e médios agricultores.
A justa margem dos talhantes e os interesses do consumidor são também garantidos.
Ao mesmo tempo, sujeitam-se ao regime de preços máximos todas as categorias de carne de bovino e novilho e ainda a carne de vitela que, tradicionalmente, se encontrava sujeita ao regime de preços livres.
4. Uma inovação do diploma cumpre, ainda, assinalar.
Os subsídios estaduais que de há muito vêm sendo praticados funcionarão como uma dotação directamente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
São estes subsídios que permitirão ao organismo, actuando nos matadouros, pagar mais caro à produção e entregar a preços mais baixos aos talhantes, permitindo assim menores preços aos consumidores.
Estabelece-se também que os diferenciais entre os preços de aquisição e os de venda de carnes importadas revertem para o Fundo de Abastecimento.
Há, assim, uma maior transparência administrativa, permitindo o contrôle da gestão dos recursos aplicados ao sector.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A compra de gado bovino destinado ao abate imediato é efectuada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos matadouros a indicar em portaria do Ministério do Comércio Interno, e aos preços fixados no presente decreto-lei.
Art. 2.º Os preços a pagar à produção por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo e descontada a taxa de seguro, são os seguintes:
Novilhos e novilhas de 1.ª categoria:
Com todos os dentes de leite a mais de 220 kg ... 76$00 De 180 kg a 220 kg ... 74$00 Com 1.º desfecho de 150 kg a 180 kg ... 72$00 Com 2.º desfecho e mais de 150 kg ... 72$00 Novilhos de 2.ª categoria ... 68$00 Bovinos adultos:
Bois de 1.ª categoria ... 64$00 Vacas de 1.ª categoria ... 62$00 Bois de 2.ª categoria ... 61$50 Vacas de 2.ª categoria ... 59$50 Bois de 3.ª categoria ... 33$00 Vacas de 3.ª categoria ... 33$00 Vitelas:
Vitelas de 1.ª categoria ... 70$00 Vitelas de 2.ª categoria ... 65$00 Art. 3.º O preço do gado lidado em espectáculos tauromáquicos é o correspondente a boi de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, conforme a classificação atribuída à respectiva carcaça.
Art. 4.º Entende-se por carcaça de bovino, de acordo com a Norma Portuguesa 776/70, a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, mas conservando a rilada.
Art. 5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários pagará um diferencial de 10$00 por quilograma de carcaça aos produtores que tenham inscrito gado bovino para abate na Junta Nacional dos Produtos Pecuários e abatido o gado desde 13 de Maio último até à data de entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 6.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e Pescas, Ministro do Comércio Interno, Ministro do Comércio Externo e Ministro das Finanças será fixado o montante de subsídio a atribuir à Junta Nacional dos Produtos Pecuários por quilograma de carne de bovino.
2. Constituirá receita do Fundo de Abastecimento o diferencial existente entre o preço de compra por quilograma pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, de carcaças de bovino congelada, acrescido das respectivas despesas de importação, e o seu preço de venda ao comércio definido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
Art. 7.º - 1. Nos matadouros pertencentes à Junta Nacional dos Produtos Pecuários que não constem da portaria a que se refere o artigo 1.º continua a facultar-se a prática do auto-abastecimento, devendo aquele organismo pagar aos apresentantes das reses os seguintes diferenciais por quilograma de carcaça:
Novilhos de 1.ª categoria ... 20$00 Novilhos de 2.ª categoria ... 15$00 Bois e Vacas de 1.ª e 2.ª categoria ... 15$00 2. Para cada um dos matadouros referidos no número anterior será definido, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, um contingente máximo de abate.
3. O subsídio a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários aos apresentantes das reses, nos termos deste artigo, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao contingente máximo fixado.
Art. 8.º A venda de carne de bovino e do 5.º quarto proveniente das reses abatidas é efectuada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos matadouros a indicar em portaria do Ministro do Comércio Interno.
Art. 9.º Os preços de entrega, por quilograma, das carcaças de bovino ao comércio nas instalações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os seguintes:
(ver documento original) Art. 10.º Os preços máximos de venda ao público da carne de bovino adulto, novilho, vitela e carne de bovino congelada constam de tabelas anexas a este diploma.
Art. 11.º A venda ao público de todos os tipos de carne referidos no artigo anterior fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Art. 12.º Os preços de venda ao comércio a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários por quilograma de carcaça de bovino congelada são os seguintes:
Quartos compensados ... 49$00 Quartos traseiros ... 57$50 Quartos dianteiros ... 40$50 Art. 13.º Os preços previstos no número anterior serão acrescidos de $60 por quilograma-carcaça quando o transporte ao talho for efectuado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 14.º Quando o rendimento comercial das carcaças congeladas for inferior ao considerado para a elaboração das tabelas, poderá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários elaborar propostas de correcção dos preços de venda fixados no artigo 9.º, que serão sujeitas a despacho conjunto dos Ministros do Comércio Interno e das Finanças.
Art. 15.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno e do Ministro das Finanças.
Art. 16.º Este decreto-lei não é aplicável nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela de preços máximos de venda de carne verde e congelada de
bovino adulto ao público
(ver documento original)
Tabela de preços máximos de venda de carne de vitela ao público
Continente
(ver documento original)
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.