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Portaria 101-C/77, de 1 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e de carne congelada.

Texto do documento

Portaria 101-C/77

de 1 de Março

1. Completando a intervenção consagrada pelo Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro, foram cometidos à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, como dotação directa, os subsídios estaduais que há muito vinham sendo praticados no abate e comercialização de carnes verdes de bovino e que permitiriam ao organismo entregar a carne de bovino ao talhantes a preços mais baixos do que os correspondentes aos preços de compra à produção.

Revertendo para o Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços de aquisição e os de venda de carnes importadas, de atribuição exclusiva da Junta, conseguir-se-ia assim uma maior transparência administrativa e o contrôle da gestão dos recursos aplicados no sector.

Efectivamente, quer no gado abatido e distribuído directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, quer no gado abatido e distribuído pelos comerciantes e que beneficiavam igualmente de um subsídio, os objectivos acima referidos foram atingidos enquanto a lavoura entregou gado nos matadouros de intervenção.

Porém, os subsídios estabelecidos vieram a perder progressivamente a sua função de moderadores dos preços de venda ao público, pois que, não se abatendo praticamente gado nos matadouros em intervenção, as vultosas verbas concedidas aos negociantes e talhantes nos restantes matadouros deixaram, na maior parte dos casos, de se reflectir no seu verdadeiro destinatário, o consumidor.

2. Tendo-se concluído pela impossibilidade de, a curto prazo, concretizar os meios humanos e materiais indispensáveis a uma intervenção suficiente e eficaz e retomando-se, se bem que transitoriamente, uma linha de liberalização do abate de gado, facilmente se conclui também pela inoperância e impossibilidade de contrôle dos subsídios de abate, em grande parte aplicados injustamente a partir de meados de 1976.

Assim, os preços de venda ao público de carnes verdes de bovino terão de atingir os seus níveis reais, mas, contrariando-se as práticas especulativas, continua este produto sujeito ao regime de preços máximos.

3. Tendo em conta o clima especulativo gerado nos últimos meses e a expectativa criada pela anunciada revisão da legislação vigente sobre abate e comercialização de gado bovino, considera-se que, nas condições actuais, para garantir a contenção dos preços a níveis adequados aos custos reais da produção e comercialização deste sector da pecuária, devem fixar-se preços máximos tanto na produção como na venda ao público.

Atendendo à subida dos preços máximos dos alimentos compostos para animais, tomaram-se como base da tabela de preços máximos de venda ao público os preços máximos de venda pela produção, estabelecidos na presente portaria, acrescidos de uma verba até 5$00/kg de carcaça, correspondente à comercialização e transporte do gado até aos matadouros.

Também a actualização das taxas de utilização dos matadouros e das margens de comercialização do comércio retalhista foi considerada na elaboração da referida tabela, tomando-se para o efeito, respectivamente, 4$70 por quilograma de carcaça e margens percentuais de 15% + 7%.

Quanto às estivas utilizadas para o cálculo dos preços de cada uma das peças consideradas, adoptaram-se valores médios entre os propostos pelos serviços e os praticados pelo comércio retalhista, o que conduz a uma tabela de preços inferiores aos que resultam de uma definição ideal das partes mais nobres ou de luxo de cada animal.

Optou-se, no entanto, por um empolamento dos preços admitidos para as peças de melhor qualidade, por estas representarem cerca de 7% a 8% do peso total da carcaça.

4. No que respeita a carne congelada, o nível de preços máximos de venda ao público terá de ser fixado em relação com o nível dos preços de outros produtos alimentares de valor alimentar comparável.

Assim, a manutenção dos actuais preços de venda da carne congelada - difícil face aos agravamentos das cotações internacionais e dos transportes e ainda das margens de comercialização do mercado interno - ou a fixação em níveis inferiores aos determinados no presente diploma poderia não só desviar a procura ainda mais para este tipo de carne, como deixaria de exercer as funções de moderação dos preços dos outros produtos e de orientação de consumos.

5. Atendendo à relevância do papel moderador de preços e regularizador de abastecimentos da carne de bovino congelada, considera-se que a sua distribuição pelo comércio retalhista deve ser objecto de medidas tendentes a garantir a sua apresentação e venda devidamente identificada e aos preços máximos fixados na presente portaria.

Prevê-se, em consequência, e sem prejuízo do procedimento legal adequado, a suspensão de fornecimento aos estabelecimentos que não identifiquem convenientemente a carne congelada.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-O/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e vitela e de carne congelada.

2.º - 1. Os preços máximos de venda de gado bovino pela produção, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo e descontada a taxa de seguro, são os seguintes, por quilograma:

Novilhos e novilhas:

De 1.ª categoria ... 105$00 De 2.ª categoria ... 95$00 Bovinos adultos:

Bois de 1.ª categoria ... 95$00 Vacas de 1.ª categoria ... 90$00 Bois de 2.ª categoria ... 90$00 Vacas de 2.ª categoria ... 85$00 Bois de 3.ª categoria ... 40$00 Vacas de 3.ª categoria ... 40$00 Vitelos:

De 1.ª categoria ... 115$00 De 2.ª categoria ... 100$00 2. Entendem-se por novilhos e novilhas de 1.ª categoria os animais com as seguintes características:

a) Para as raças turina, exóticas e cruzamentos, idade máxima até ao início do 2.º desfecho e peso mínimo de 220 kg/carcaça, deduzido o enxugo;

b) Para as raças autóctones, idade máxima até ao início do 2.º desfecho e peso mínimo de 180 kg/carcaça, deduzido o enxugo.

3.º O preço do gado lidado em espectáculos tauromáquicos é o correspondente a boi de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, conforme a classificação atribuída à respectiva carcaça.

4.º Entende-se por carcaça de bovino, de acordo com a norma portuguesa n.º 776/70, a rés abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando a rilada.

5.º Os preços de compra de gado bovino à produção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os referidos no n.º 1 do n.º 1.º desta portaria, acrescidos de 5$00/kg de carcaça para encargos de recolha e transporte.

6.º Os preços de entrega, por quilograma, das carcaças de bovinos adquiridas, nos termos do n.º 4.º da presente portaria, ao comércio nas instalações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os determinados de acordo com o número anterior, acrescidos das taxas de utilização dos matadouros, da taxa da Junta e da taxa da inspecção sanitária.

7.º Os preços máximos de venda ao público de todos os tipos de carne referidos no n.º 1.º constam das tabelas I, II e III anexas a esta portaria.

8.º Os preços de venda ao comércio, a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por quilograma de carcaça de bovino congelada, são os seguintes:

Quartos compensados ... 60$40 Quartos traseiros ... 71$00 Quartos dianteiros ... 49$80 9.º Os preços previstos no número anterior serão acrescido de $60 por quilograma/carcaça, quando o transporte ao talho for efectuado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

10.º Quando o rendimento comercial das carnes congeladas for inferior ao considerado para a elaboração das tabelas, poderá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários elaborar propostas de correcção dos preços de venda fixados no n.º 8.º, que serão sujeitos a despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.

11.º Os comerciantes ficam obrigados a apresentar as peças e porções de carne congelada devidamente identificadas e marcadas com os preços de venda que lhes correspondem, sem o que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários deixará de proceder aos fornecimentos daquela carne.

12.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento da presente portaria.

13.º Esta portaria não é aplicável nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

14.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

TABELA I Tabela de preços máximos de venda de carne congelada de bovino adulto ao público Continente - Corte do Norte (ver documento original) Continente - Corte do Sul (ver documento original) TABELA II Tabela de preços máximos de venda de carne verde de bovino adulto e de novilho ao público Continente - Corte do Norte (ver documento original) Continente - Corte do Sul (ver documento original) TABELA III Tabela de preços máximos de venda de carne de vitela ao público Continente (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-157448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-01-27 - DECRETO LEI 80/76 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Sujeita ao regime de preços máximos todas as categorias de carne de bovino e novilho e ainda a carne de vitela.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-O/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Permite o abate de gado bovino aos produtores e comerciantes individuais ou colectivos nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 810/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Rectifica a Portaria 101-C/77 de 1 de Março, que sujeita ao regime de preços máximos a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e vitela e de carne congelada.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-I/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de compra do gado bovino pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da entrega das carcaças de bovino adquiridas e as tabelas de preços máximos de venda ao público de carne verde e de carne congelada de bovino adulto e de novilho e a de carne de vitela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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