Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários dos fundos necessários à efectuação dos pagamentos seguintes:
a) 20$00 por quilograma de carcaça pela diferença entre o preço de aquisição do gado bovino para abate e o preço de entrega ao comércio das carcaças, couros e miudezas;
b) Diferencial de 10$00 por quilograma de carcaça, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro;
c) Diferenciais de 20$00 por quilograma de carcaça de novilhos de 1.ª categoria e de 15$00 por quilograma de carcaça de novilho de 2.ª categoria e bois e vacas de 1.ª e 2.ª categorias, a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma.
2.º O Fundo de Abastecimento dotará igualmente a Junta Nacional dos Produtos Pecuários com numerário destinado a fazer face a outras despesas de comercialização suportadas por este organismo, em virtude da intervenção definida no Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro.
3.º Para os efeitos do número anterior, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários apresentará, no prazo de trinta dias, o respectivo orçamento de funcionamento e exploração, que ficará sujeito à aprovação do Ministério do Comércio Interno e ao visto do Ministério das Finanças.
4.º O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Comércio Interno, 20 de Fevereiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.