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Decreto-lei 64/84, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Cria no Ministério da Indústria e Energia uma rede de extensão industrial, através da elaboração de contratos entre organismos personalizados do próprio ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/84

de 24 de Fevereiro

A assistência técnica à indústria reveste-se hoje de aspectos diversificados e complexos, não só de natureza económica e financeira mas também os relacionados com a evolução tecnológica, técnicas de avaliação de oportunidades e a sua concretização em termos empresariais.

No nosso país a assistência técnica é caracterizada por um divórcio persistente entre os centros de investigação e desenvolvimento e a indústria, designadamente no campo do apoio às pequenas e médias empresas.

Por outro lado, as empresas existentes no interior têm acesso mais difícil aos benefícios do progresso tecnológico e das técnicas modernas de gestão económico-financeira.

É neste contexto de carências que se decide proceder ao lançamento de uma rede de extensão industrial.

O funcionamento desta rede descentralizada assenta na criação de agentes intermédios dotados de capacidade técnica e tecnológica com a finalidade de estabelecer uma ligação permanente entre as empresas da área, de per si ou agregadas em associações empresariais locais, e as instituições que hoje prestam assistência à modernização e desenvolvimento industrial.

Considera-se que esta rede constituirá um incisivo e eficaz factor de progresso das diversas regiões dele necessitadas.

Com efeito, competirá aos técnicos nela integrados elaborar estudos e diagnosticar os problemas das empresas existentes ou nascentes e encontrar as soluções conducentes ao seu desenvolvimento ou propiciando os benefícios decorrentes de uma ligação criativa com instituições capazes de as apoiar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e objectivos

Artigo 1.º

(Rede de extensão industrial)

1 - É criada no Ministério da Indústria e Energia uma rede de extensão industrial, através da celebração de contratos entre organismos personalizados do próprio Ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial, com especial relevo para as associações empresariais de âmbito regional ou local.

2 - Nos contratos referidos no número anterior, poderão participar as comissões de coordenação regional.

3 - Os contratos poderão ainda ser celebrados com autarquias locais ou instituições do ensino superior, nos casos em que a análise da situação regional ou local assim o aconselhe.

Artigo 2.º

(Objectivos)

1 - A extensão industrial exerce-se através da actividade de técnicos especializados, que funcionarão junto das entidades a que se refere o artigo anterior e no quadro dos objectivos e obrigações decorrentes do respectivo contrato.

2 - A rede de extensão industrial tem como finalidade apoiar as empresas industriais da região, através de:

a) Identificação, análise e resolução ou encaminhamento dos problemas técnicos e tecnológicos;

b) Fornecimento de serviços de informação técnica;

c) Fomento da ligação das empresas com instituições de investigação e desenvolvimento e outras com funções de assistência técnica e económico-financeira;

d) Difusão de métodos e processos industriais e de conhecimentos científicos e técnicos com incidência directa na actividade das empresas.

Artigo 3.º

(Planeamento da rede)

1 - A rede de extensão industrial será objecto de um planeamento a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 11.º 2 - No planeamento da rede deverão ser considerados os seguintes aspectos para as diversas áreas regionais:

a) Carências de infra-estruturas de apoio técnico e tecnológico;

b) Densidade e especialização industrial, em ligação com medidas de reestruturação sectoriais;

c) Disponibilidade de entidades com as quais seja possível celebrar os contratos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 4.º

(Formação técnica de extensão)

1 - Em ligação com o planeamento da rede, e tendo em atenção as prioridades derivadas das acções de reestruturação e modernização sectorial, o Ministério da Indústria e Energia organizará cursos de formação de técnicos de extensão industrial.

2 - Na organização dos referidos cursos participarão as associações empresariais e sindicais, devendo os mesmos ser realizados através das estruturas do Ministério com atribuições e competências na área de formação.

3 - Aos técnicos que tenham concluído com aproveitamento os cursos referidos será passado o diploma de técnicos de extensão industrial.

4 - Aos técnicos com diploma passado pelo Ministério ser-lhes-á dada prioridade no desempenho das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 5 - O Ministro da Indústria e Energia regulamentará as condições e requisitos a que deverá obedecer a admissão aos cursos referidos no n.º 1.

Artigo 5.º

(Perfil de funcionamento)

1 - Os técnicos de extensão industrial devem realizar visitas e estabelecer contactos directos e periódicos com as empresas industriais da região, de modo a identificar problemas de natureza técnica, tecnológica e económico-financeira e contribuir para a sua resolução imediata, por recurso às capacidades locais, ou providenciar o seu encaminhamento para instituições especializadas de âmbito nacional.

2 - No seu relacionamento com as empresas deverão os técnicos realçar o impacte dos factores inovatórios, sempre que o processo de adaptação ou introdução de novas tecnologias e de novos métodos de tratamento dos problemas empresariais o evidencie.

3 - Os técnicos deverão tomar a iniciativa de organizar e manter actualizadas bases de informação, referenciando as capacidades dos laboratórios e de outras instituições de assistência técnica e respectivas actividades, com relevância para as actividades das empresas por eles apoiadas nos vários domínios da ciência, da tecnologia e da engenharia em geral, bem como no domínio dos aspectos económico-financeiros.

4 - Os técnicos deverão ainda manter um ficheiro actualizado com registo temporal do acompanhamento e avaliação dos resultados das várias acções de extensão empreendidas junto das empresas.

5 - Os técnicos de extensão industrial poderão agrupar-se em equipas multidisciplinares, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 6.º

(Pressupostos de contratos)

Constitui condição para a celebração dos contratos referidos no artigo 1.º a ponderação dos seguintes aspectos:

a) Análise dos problemas técnicos, tecnológicos e de gestão em geral das empresas industriais da área regional em que os técnicos exercerão a sua actividade de extensão;

b) Panorama da situação industrial da área regional no contexto do desenvolvimento da economia dessa região;

c) Metas a atingir nas diferentes fases de implementação da actividade de extensão e processos a utilizar na avaliação do seu cumprimento;

d) Forma de inserção da actividade de extensão na estrutura da entidade contratada;

e) Estimativa do custo financeiro do funcionamento no período de 2 anos e respectivo plano de financiamento.

Artigo 7.º

(Contratos)

Os contratos no âmbito da rede de extensão industrial terão a duração mínima de 2 anos e deverão definir:

a) As obrigações das entidades contratadas, no que se refere à actividade de extensão industrial a realizar;

b) A área regional em que a actividade de extensão industrial se desenvolverá;

c) As metas a atingir durante o período do contrato e processos a utilizar na avaliação do seu cumprimento;

d) As condições de financiamento do contrato, de acordo com os princípios definidos no artigo 8.º;

e) Direitos especiais assumidos pelos organismos do Ministério, no que se refere aos princípios a que deverá obedecer a selecção dos técnicos de extensão industrial e as condições a que obedecerá o respectivo contrato.

Artigo 8.º

(Financiamentos)

1 - De acordo com os objectivos de política industrial e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, o Ministério da Indústria e Energia definirá valores de comparticipação nos planos de financiamento resultantes dos contratos referidos no artigo anterior, os quais terão em atenção os indicadores de actividade industrial da área de acção abrangida.

2 - A comparticipação nas despesas por parte das entidades contratadas a que se refere o artigo 1.º não poderá ser inferior a 20% durante os dois primeiros anos de vigência do contrato.

3 - Para os anos seguintes é estabelecido o princípio do crescimento da comparticipação, em termos a definir no contrato a estabelecer.

Artigo 9.º

(Plano de actividades)

Cada entidade contratada deverá submeter ao Ministro da Indústria e Energia um plano anual ou plurianual de actividades e respectivos relatórios de execução ou de progresso, semestralmente ou sempre que lhe sejam solicitados.

Artigo 10.º

(Atribuição de competência contratual)

Na celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º, o Ministro da Indústria e Energia será representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, sem prejuízo de o Ministro da Indústria e Energia poder alargar a atribuição desta competência a outras entidades.

Artigo 11.º

(Implementação da rede)

1 - A promoção da extensão industrial junto das associações empresariais e outras entidades interessadas, tendo em vista a celebração de contratos para a extensão, bem como o apoio à actividade dos técnicos, visando a sua integração na rede de extensão industrial, serão cometidos a uma comissão de acompanhamento, nomeada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A comissão de acompanhamento funcionará junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, sendo presidida pelo respectivo presidente.

Artigo 12.º

(Requisição de pessoal)

1 - Os funcionários públicos ou de autarquias locais que integrarem a rede de extensão industrial fá-lo-ão sob o regime de requisição a apresentar pela entidade contratada, mantendo os direitos e regalias derivados do seu lugar de origem, nos termos da lei vigente.

2 - O mesmo princípio será aplicado a pessoal de empresas públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/24/plain-238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-16 - Declaração - Ex-Ministério do Equipamento Social - Departamento da Habitação e Obras Públicas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do ex-Ministério do Equipamento Social no montante de 352743 contos

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-16 - DECLARAÇÃO DD1099 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

    Autoriza transferências de verbas no orçamento do ex-Ministério do Equipamento Social no montante de 352 743 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - Declaração - Ministério do Plano e da Administração do Território - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - DECLARAÇÃO DD2259 - MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território, no montante de 47 767 contos.

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-04 - DECLARAÇÃO DD3697 - MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no montante de 38973 contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Declaração - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 38973 contos

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Declaração - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 12454 contos

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-11 - DECLARAÇÃO DD3700-A - MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no montante de 12454 contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-24 - Declaração - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para 1989 no montante de 577000 contos

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-24 - DECLARAÇÃO DD3486 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para 1989 no montante de 577000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - DECLARAÇÃO DD468 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 147685 contos para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - Declaração - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 147685 contos para o ano de 1989

  • Tem documento Em vigor 1990-04-03 - DECLARAÇÃO DD476 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    De terem sido autorizadas as transferências de verbas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para ano de 1989 no montante de 365 173 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Declaração - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 382924 contos

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - DECLARAÇÃO DD538/90 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    DE TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO NO MONTANTE DE 382.924 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - DECLARAÇÃO DD543/90 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

    AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO NO MONTANTE DE 81 502 CONTOS.

  • Não tem documento Em vigor 1990-10-09 - DECLARAÇÃO DD572/90 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PARA O ANO DE 1990, NO MONTANTE DE 83 610 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do ano de 1990 no montante de 45367 contos

  • Não tem documento Em vigor 1990-10-31 - DECLARAÇÃO DD586/90 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO ANO DE 1990 NO MONTANTE DE 45 367 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-05 - Declaração - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 22088 contos

  • Não tem documento Em vigor 1990-11-05 - DECLARAÇÃO DD587/90 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

    AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO NO MONTANTE DE 22 088 CONTOS.

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-04 - DECLARAÇÃO DD614/90 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    DECLARAÇÃO DE TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PARA O ANO DE 1990 NO MONTANTE DE 31 796 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Declaração - Ministério da Saúde - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o ano de 1990 no montante de 31796 contos

  • Não tem documento Em vigor 1991-01-03 - DECLARAÇÃO 3/91 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

    DECLARAÇÃO DE TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERENCIA DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1990, NO MONTANTE DE 15.600 CONTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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