de 31 de Julho
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das acções colectivas, localizados no continente, que visem incentivar os profissionais e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca, doravante designado por sector, a agir de forma colectiva na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando-lhes maior capacidade de intervenção para que possam vir a constituir-se como parceiros na implementação e na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da política comum de pesca.
Artigo 2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes pessoas colectivas:a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações de produtores do sector;
b) Entidades públicas, da administração central directa ou indirecta, com atribuições e responsabilidades na administração do sector da pesca;
c) Outras organizações colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o sector, nomeadamente com fins científicos, de protecção do meio ambiente ou de formação profissional que actuem com o apoio activo dos próprios profissionais da pesca ou suas associações;
d) Autarquias locais, desde que actuem com o apoio activo dos profissionais da pesca ou suas associações.
Artigo 3.º
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio:
a) Os promotores dos projectos previstos na alínea a) do artigo 5.º devem estar reconhecidos, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
b) Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do artigo 5.º devem ter obtido autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência em função das necessidades do mercado;
c) Os promotores dos projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º devem ter o reconhecimento específico, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999;
d) Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação.
Artigo 4.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º:
a) Apresentar memória descritiva demonstrativa dos benefícios colectivos esperados;
b) Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000;
c) Possuir as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos;
d) Comprovar a propriedade dos terrenos e instalações ou o direito ao seu uso;
e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
f) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de contratos públicos ou apresentar declaração de compromisso;
g) Enquadrar-se nos programas operacionais, a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999, sempre que o projecto seja apresentado por uma organização de produtores.
Artigo 5.º
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:a) A constituição e o funcionamento de organizações de produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
b) O aumento da eficiência das organizações de produtores reconhecidas, em função das necessidades do mercado;
c) A execução de planos de melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
d) Investimentos ou outras acções de interesse colectivo, cuja execução não ultrapasse três anos, e que sejam de um dos seguintes tipos:
i) Contributo sustentável para uma melhor gestão ou conservação dos
recursos;
ii) Promoção da utilização de artes ou de métodos de pesca mais selectivos eda redução das capturas acessórias;
iii) Remoção de artes de pesca perdidas do fundo do mar;iv) Melhoria das condições de trabalho e de segurança;
v) Contributo para a transparência dos mercados de produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente para a rastreabilidade;
vi) Melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos;
vii) Desenvolvimento, reestruturação ou melhoria das zonas aquícolas;
viii) Investimentos em equipamentos e infra-estruturas de produção, transformação ou comercialização, incluindo para tratamento de desperdícios;
ix) Melhoria das competências profissionais ou elaboração de novos métodos e
instrumentos de formação;
x) Promoção de parceria entre cientistas e profissionais do sector da pesca;xi) Desenvolvimento da constituição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas;
xii) Melhoria da gestão e do controlo das condições de acesso às zonas de pesca, através da elaboração de planos de gestão locais aprovados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);
xiii) Realização de estudos de viabilidade relacionados com a promoção de parcerias com outras regiões da Comunidade e países terceiros no sector das pescas.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, as seguintes despesas indispensáveis à execução dos projectos:a) Para os projectos das alíneas a) e b) do artigo 5.º, são consideradas despesas elegíveis as respeitantes a:
i) Trabalhos preparatórios;
ii) Controlo do respeito das regras comuns de comercialização;
iii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;
iv) Correspondência e telecomunicações;
v) Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do
equipamento de escritório;
vi) Despesas com a deslocação de pessoal, nomeadamente alugueres deviaturas de curta duração e estadias;
vii) Rendas de edifícios destinados ao funcionamento administrativo daorganização de produtores;
viii) Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos edifícios administrativos e respectivos equipamentos;b) Para os projectos da alínea c) do artigo 5.º, são elegíveis as despesas previstas, respeitantes a:
i) Estudos preliminares à definição e modificação do plano de melhoria da
qualidade;
ii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;iii) Correspondência e telecomunicações;
iv) Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do
equipamento de escritório;
v) Acções de informação dos membros em relação a técnicas ou competências orientadas para a melhoria da qualidade;vi) Estabelecimento e aplicação de um sistema de controlo do respeito das medidas adoptadas pela organização de produtores para executar o plano de melhoria da qualidade;
c) Para os projectos da alínea d) do artigo 5.º, são consideradas elegíveis as despesas respeitantes a:
i) Pessoal contratado externo ao promotor;
ii) Arrendamento de instalações específicas;
iii) Aluguer de embarcações e de meios de transporte de mercadorias;
iv) Estudos de concepção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
v) Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo informáticos;
vi) Deslocações e estadas inerentes à realização das acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de transporte e de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
vii) Infra-estruturas e equipamentos, trabalhos de adaptação e outras melhorias
das instalações aquícolas comuns;
viii) Software específico relativo à criação de base de dados e de modelos degestão;
ix) Formandos, formadores, pessoal de apoio, preparação, execução e avaliação das acções de formação e de divulgação, nos termos e limites fixados pelo Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;x) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de
rotulagem e etiquetagem;
xi) Custos com garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 4 % das restantes despesas elegíveis;xii) Custos com a elaboração de planos de gestão locais no âmbito de projectos previstos na subalínea xii) da alínea d) do artigo 5.º
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:a) Aluguer de veículos de passageiros, à excepção das despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do artigo 6.º;
b) Relacionadas com o processo normal de produção;
c) De funcionamento do promotor, salvo as previstas no artigo anterior;
d) Aquisição de equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo do apoio;
e) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos na alínea anterior;
f) Aquisição de edifícios, embarcações, explorações piscícolas ou outras infra-estruturas de grande dimensão utilizadas para a aprendizagem ao longo da vida cujo montante seja superior a 10 % das despesas elegíveis totais do projecto em causa.
2 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não se aplica aos custos de locação financeira previstos na subalínea v) da alínea a) e na subalínea iv) da alínea b) do artigo anterior.
Artigo 8.º
Taxas e natureza dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídios a fundo perdido.2 - Para os projectos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º o apoio público é concedido nos três anos seguintes à data da respectiva decisão, devendo os montantes a conceder, nos 1.º, 2.º e 3.º anos, estar contidos nos seguintes limites:
a) 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor da produção comercializada no âmbito da organização de produtores; e b) 60 %, 40 % e 20 %, respectivamente, das despesas elegíveis;
c) O montante dos apoios públicos não pode exceder, por cada organização de produtores:
i) (euro) 180 000, para os projectos da alínea a) do artigo 5.º;
ii) (euro) 100 000, para os projectos da alínea b) do artigo 5.º 3 - Para os projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º o apoio público é concedido nos três anos seguintes ao reconhecimento específico das organizações de produtores, não podendo exceder 60 %, 50 % e 40 %, respectivamente, das despesas elegíveis efectuadas nesses anos pelas organizações de produtores, para a execução dos planos de melhoria da qualidade, até ao limite de (euro) 180 000.
4 - Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), iii), iv) e ix) da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um apoio público:
a) Até 100 % das despesas elegíveis para as entidades previstas na alínea b) do artigo 2.º;
b) Até 90 % das despesas elegíveis para as entidades previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º 5 - Para os projectos previstos nas restantes subalíneas da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um apoio público até:
a) 60 % das despesas elegíveis para os projectos localizados na região de Lisboa;
b) 80 % das despesas elegíveis para os projectos localizados nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
6 - Ao apoio público previsto nos n.os 4 e 5 é efectuada uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com orientações a emitir pela Autoridade de Gestão.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, excepto quanto:a) Às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma;
b) Aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, as quais são apresentadas no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.
2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.
Artigo 10.º
Selecção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:PF = AT 2 - As candidaturas referidas no número anterior, tecnicamente adequadas, são pontuadas com 100 pontos para a valência AT (apreciação técnica).
3 - As candidaturas relativas aos projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE 4 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior.
5 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que os projectos detenham qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos as que não detenham essa qualidade, caso em que as respectivas candidaturas serão excluídas.
6 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento.
7 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será resultante da fórmula constante do n.º 1.
8 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 11.º
Decisão e contratação
1 - A decisão final é objecto de despacho:a) Do gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;
b) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias, a contar do último dia de cada período para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão final do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Artigo 12.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.2 - A primeira prestação dos apoios só é paga após a realização de 20 % do investimento elegível.
3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 só se aplica aos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º 5 - Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são efectuados no ano seguinte àquele a que o apoio se reporta.
Artigo 13.º
Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º
1 - São susceptíveis de adiantamento os apoios previstos na alínea d) do artigo 5.º 2 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses, após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios.
3 - Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato.
4 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
5 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.
6 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos beneficiários que sejam entidades públicas, nos termos da alínea b) do artigo 2.º 7 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;
b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução até três anos a contar da mesma data;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratos públicos;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR;
g) Constituir, quando ocorram investimentos em equipamentos ou instalações, até à data da conclusão material do projecto, contado da data da última factura, e mantê-lo válido por um período de cinco anos, um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos àqueles investimentos, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública referida na alínea b) do artigo 2.º
Artigo 15.º
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 16.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO
Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da conservação dos recursos - 20 pontos;
2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura - 20 pontos;
3) Projectos que melhorem as condições ambientais - 10 pontos;
4) Projectos que melhorem as condições de trabalho - 10 pontos;
5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e a procura - 10 pontos;
6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro - 10 pontos;
7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do sector - 10 pontos;
8) Projectos que melhorem as condições das zonas aquícolas - 10 pontos.