Deliberação 1627/2005. - Por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 16 de Novembro de 2005, e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe foi conferida pelos despachos n.os 16 789/2005 e 21 437/2005, 2.ª série, de 15 de Julho e de 19 de Setembro de 2005, emanados pelo Secretário de Estado da Saúde e Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 148 e 196, de 3 de Agosto de 2005 e de 12 de Outubro de 2005, respectivamente, o conselho de administração do Hospital de Santa Luzia de Elvas delega e subdelega, com a faculdade de subdelegação, nos vogais executivos do conselho de administração licenciados Rosa Maria Martinho Simões do Paço Salgueira, Álvaro Gomes Pacheco e Joaquim Filomeno Duarte Araújo, os poderes necessários para isoladamente, praticarem os seguintes actos:
Delegações:
1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço, com excepção do pessoal dirigente;
1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal para os quais a lei atribua competência ao conselho de administração, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais, com obrigatoriedade de participação à Secretaria-Geral da Saúde;
1.4 - Justificar ou injustificar faltas.
1.5 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
1.7 - Autorizar e praticar todos os actos relativos à protecção da maternidade e da paternidade nos termos da lei;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.10 - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas, formação, segurança e incentivos;
1.11 - Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
1.12 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.13 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.14 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.15 - Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;
1.16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.17 - Solicitar à ADSE a verificação de doença dos funcionários e agentes;
1.18 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País ou no estrangeiro, quando a competência for do conselho de administração, nos termos do despacho 867/2002, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2002;
1.19 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Subdelegações:
1.20 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
1.21 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;
1.22 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.23 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
1.24 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.25 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
1.26 - Autorizar o pedido de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
1.27 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, com observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
1.28 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
2 - No âmbito da gestão orçamental exceptuando o PIDDAC: Delegações:
2.1 - Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
2.2 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
2.3 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do hospital, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;
2.4 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência de membro do Governo;
2.5 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira e que resultem da lei;
2.6 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção, aprovado pela administração regional de saúde (ARS), assim como as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;
2.7 - Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovação do Ministro da Saúde.
Subdelegações:
2.8 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000 previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.9 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.10 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.11 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início tenha sido autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho 16 789/2005, de 3 de Agosto;
2.12 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.13 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 199 000;
2.14 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
3 - No âmbito da gestão orçamental exclusivamente em relação ao PIDDAC:
Subdelegações:
3.1 - Autorizar despesas em empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
3.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início tenha sido autorizado por membro do Governo, em data anterior à do despacho 21 437/2005, de 12 de Outubro;
3.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
4 - A presente deliberação produz efeitos desde o dia 8 de Julho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
21 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Gomes Pacheco.