A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M

Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) do no n.º 1 do artigo 5.º da orgânica por si aprovada constaria de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua missão, atribuições e respectiva organização interna, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas funções.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma abreviadamente por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º

Missão

A DREER tem por missão assegurar a inclusão familiar, educacional e social de crianças, jovens e adultos com deficiência ou outras necessidades especiais.

Artigo 3.º Atribuições e competências A DREER prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a educação e integração sócio-familiar de crianças, jovens e adultos com deficiência e ou quaisquer outras necessidades que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;

b) Colaborar no despiste, avaliação especializada, encaminhamento e acompanhamento de crianças e jovens com sobredotação ou potencialmente sobredotados para os quais sejam aconselháveis estratégias específicas de intervenção, bem como desencadear e participar em projectos experimentais ligados ao estudo da sobredotação;

c) Assegurar a pré-formação, a formação, o emprego protegido ou apoiado e respectivo acompanhamento, tendo em vista a inserção na vida activa aos jovens com deficiência;

d) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direcção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;

e) Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência;

f) Contribuir para a definição das políticas educativas, em particular no que se refere a propostas de medidas legislativas regionais de concretização, actualização e desenvolvimento da educação especial e reabilitação;

g) Realizar o levantamento e o planeamento das acções necessárias ao atendimento eficaz face às necessidades da Região em matéria de educação especial e reabilitação;

h) Criar, dirigir e supervisionar o funcionamento de estruturas e serviços vocacionados para a estimulação, o acompanhamento educativo e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiência;

i) Desenvolver uma rede de unidades especializadas em escolas de referência para apoio a crianças e jovens com surdez, multideficiência ou perturbações do espectro autista;

j) Apoiar jovens e adultos com deficiência através da implementação de um Centro de Novas Oportunidades e de um Gabinete de Informação e Apoio ao Deficiente;

l) Promover os apoios domiciliários como forma alternativa à institucionalização, nos casos em que se considere necessário;

m) Participar, em colaboração com as famílias, em acções que exijam intervenções médicas, psicológicas, sociológicas e pedagógicas diferenciadas;

n) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência e elaborar pareceres, tendo em vista a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

o) Desenvolver acções de sensibilização junto da comunidade, tendo como objectivo o reforço da opinião pública nos domínios da solidariedade, da participação e ou da igualdade de oportunidades;

p) Desencadear a investigação científica através da implementação de projectos experimentais no âmbito da educação especial, reabilitação e sobredotação;

q) Promover a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos que contribuam para a adequação de práticas conducentes à inclusão;

r) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da RAM em articulação com a Direcção Regional de Administração Educativa;

s) Gerir e supervisionar a acção do pessoal docente especializado em educação e ensino especial dos quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica, e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;

t) Articular com outros serviços, nomeadamente serviços de saúde e segurança social, medidas tendentes a melhorar a saúde, bem-estar e qualidade de vida das crianças e jovens com deficiência;

u) Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação especial e reabilitação, conducentes a práticas de qualidade;

v) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos-programa com associações desportivas ou culturais que desenvolvam acções e projectos no âmbito da actividade motora adaptada, modalidades desportivas específicas para pessoas com deficiência, nas vertentes artística, educacional, terapêutica e de apoio a processos terapêuticos de reabilitação;

x) Assegurar a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.

Artigo 4.º

Director regional

1 - A DREER é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao director regional:

a) Coordenar todos os meios disponíveis para que seja atingida a missão e objectivos estratégicos da DREER;

b) Propor ao membro do Governo Regional responsável pelo sector da educação e cultura a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a criação de equipas de projecto temporárias;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pelo sector da educação e cultura o plano e o relatório das actividades anuais;

d) Criar, alterar ou extinguir secções ou áreas de coordenação, quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões;

e) Presidir ao conselho de coordenação da avaliação;

f) Convocar as reuniões do conselho administrativo, dirigir os trabalhos, providenciar e zelar pela execução das deliberações tomadas;

g) Representar a DREER junto de quaisquer instituições ou organismos, locais, regionais, nacionais ou internacionais;

h) Outorgar os acordos de cooperação e os contratos-programa identificados na alínea v) do artigo 3.º do presente diploma;

i) Promover a divulgação de circulares, orientações técnicas e regulamentos internos.

3 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.

4 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços, pelo chefe de divisão de Administração de Pessoal, pelo chefe de divisão de Pareceres Jurídicos e Acção Disciplinar e pelo chefe de divisão de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a) Eleger os objectivos estratégicos da DREER;

b) Elaborar os planos anuais e relatórios de actividades da DREER;

c) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção dos diferentes serviços da DREER;

d) Proceder à avaliação económica das despesas;

e) Apreciar e aprovar as contas de gerência;

f) Pronunciar-se sobre os demais aspectos conceptuais, administrativos e operacionais, promotores do bom funcionamento da DREER.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DREER obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Quadro de cargos de direcção

A dotação de lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

1 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Não havendo no mercado de ensino e formação adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, na área da educação especial, ou, não havendo candidatos com a mencionada habilitação, o ingresso na carreira de técnico profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

3 - O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação, cujo regulamento e programa é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, que confere certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, conforme o regulamento aprova 130/2002, de 26 de Novembro, do Secretário Regional de Educação, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2002.

4 - São destinatários desta formação de nível iii os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.

5 - Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 184 das carreiras de regime geral.

6 - Os estagiários da carreira de técnico profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.

7 - Os estagiários têm aproveitamento no curso referido quando obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores, resultante dos diversos mecanismos de natureza formativa e sumativa, de acordo com o estabelecido no regulamento e programa técnico-pedagógico do curso de formação.

8 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de meios áudio-visuais, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 29/2006/M, de 19 de Julho, e é remunerada de acordo com o estabelecido no artigo 32.º do mesmo diploma.

9 - O recrutamento da carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal operário, obedece às seguintes regras:

a) O acesso à categoria de cozinheiro principal efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom;

b) O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional;

c) A progressão faz-se por módulos de três anos;

d) A relação entre cozinheiros principais e cozinheiros será de um para quatro, para efeitos de dotação do número de lugares.

10 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

11 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

12 - As carreiras de coordenador e de chefe de departamento são remuneradas de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), da Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP) e da Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, ficando afecto, respectivamente, à Direcção de Serviços de Apoio, Gestão de Recursos e Investigação (DSAGRI), à Direcção de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Especial (DSIPEE) e à Direcção de Serviços de Reabilitação Psicossocial e Profissional de Deficientes (DSRPPD).

2 - O pessoal do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ), da Divisão de Recursos Humanos (DRH), da Divisão de Apoio Social (DAS), da Divisão de Psicologia (DP), da Divisão de Arte e Criatividade (DAC), do Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais (STEDV), do Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores (STEDM), do Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI - Quinta do Leme), do Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI - Colégio Esperança), do Serviço Técnico de Apoio Psicopedagógico (STAP), da Divisão Coordenadora de Apoio aos Sobredotados (DCAS), da Divisão de Apoio à Formação e Investigação Científica (DAFIC), da Divisão de Actividade Motora Adaptada (DAMA), do Serviço Técnico Sócio-Educativo de Deficientes Profundos (STSEDP), do Serviço Técnico de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD), do Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (STAOEP), do Serviço Técnico de Lares e Residências (STLR), da Divisão de Adaptação às Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (DANTIC), do Gabinete de Informática (GI) e do Gabinete do Audiovisual (GAV), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, ficando afecto, respectivamente, à Divisão de Pareceres Jurídicos e Acção Disciplinar (DPJAD), à Divisão de Administração de Pessoal (DAP), à Divisão de Apoio e Reabilitação Social (DARS), à Divisão de Psicologia e Orientação Vocacional (DPOV), ao Núcleo de Inclusão pela Arte (NIA), ao Serviço Técnico de Educação para a Deficiência Motora e Visual (STEDMV), ao Serviço Técnico de Educação para a Deficiência Intelectual (STEDI), à Divisão de Apoio Psicopedagógico (DAP), à Divisão de Investigação em Educação Especial, Reabilitação e Sobredotação (DIEERS), ao Núcleo de Actividade Motora Adaptada (NAMA), ao Serviço Técnico Sócio-Educativo de Apoio à Deficiência Profunda (STSADP), ao Serviço Técnico de Integração e Formação Profissional e Emprego Protegido de Deficientes (STIFPEPD), ao Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais (STAO), ao Núcleo de Lares e Residências Apoiadas (NLRA), à Divisão de Acessibilidade e Adaptação das Tecnologias de Informação e Comunicação (DAATIC) e ao Núcleo de Informação, Multimédia e Informática (NIMI).

3 - Mantém-se em funções o chefe de departamento de Contabilidade, Património e Tesouraria (DCPT), da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), como chefe de departamento de Contabilidade, Património e Tesouraria (DCPT), afecto à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP).

4 - Mantêm-se em funções o chefe de secção de Contabilidade e Tesouraria, o chefe de secção de Património e o chefe de secção de Equipamento e Conservação, todos da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), respectivamente como chefe de secção de Contabilidade, chefe de secção de Património e chefe de secção de Equipamento e Conservação, afectos à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP).

5 - Mantém-se em funções o chefe de secção de Organização e Arquivo, da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), como chefe de secção de Organização e Arquivo, afecto à Divisão de Administração de Pessoal (DAP).

6 - A Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP) transita para a Direcção de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Especial (DSIPEE) e a Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO) transita para a Direcção de Serviços de Reabilitação Psicossocial e Profissional de Deficientes (DSRPPD), nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

7 - O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ) transita para a Divisão de Pareceres Jurídicos e Acção Disciplinar (DPJAD), a Divisão de Recursos Humanos (DRH) transita para a Divisão de Administração de Pessoal (DAP), a Divisão Coordenadora de Apoio aos Sobredotados (DCAS) transita para a Divisão de Investigação em Educação Especial, Reabilitação e Sobredotação (DIEERS), a Divisão de Psicologia (DP) transita para a Divisão de Psicologia e Orientação Vocacional (DPOV), a Divisão de Adaptação às Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (DANTIC) transita para a Divisão de Acessibilidade e Adaptação das Tecnologias de Informação e Comunicação (DAATIC), a Divisão de Apoio Social (DAS) transita para a Divisão de Apoio e Reabilitação Social (DARS) e a Divisão de Actividade Motora Adaptada (DAMA) transita para o Serviço Técnico de Educação para a Deficiência Motora e Visual (STEDMV), nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

8 - O Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI - Colégio Esperança) transita para o Serviço Técnico de Educação para a Deficiência Intelectual (STEDI), o Serviço Técnico de Apoio Psicopedagógico (STAP) transita para a Divisão de Apoio Psicopedagógico (DAP), o Serviço Técnico de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD) transita para o Serviço Técnico de Integração e Formação Profissional e Emprego Protegido de Deficientes (STIFPEPD), e o Serviço Técnico Sócio-Educativo de Deficientes Profundos (STSEDP) transita para o Serviço Técnico Sócio-Educativo de Apoio à Deficiência Profunda (STSADP), nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

Artigo 10.º

Quadros de pessoal docente

Os quadros de pessoal docente a que se referem os artigos 1.º, n.º 3, 3.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, dependem directamente da DREER.

Artigo 11.º

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal da DREER far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 12.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo à Portaria que vier a aprovar a estrutura nuclear dos serviços.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos.

3 - Os procedimentos de reclassificação e reconversão pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até ao seu termo, determinando a transição para categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao escalão 1 da categoria de origem, nos termos do Decreto Legislativo Regional 8/2000/M, de 1 de Abril.

Artigo 13.º

Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M, de 19 de Abril, com excepção dos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 33.º e do mapa de quadro de pessoal constante da estrutura orgânica da DREER anexa àquele diploma, que se mantêm em vigor até à publicação dos diplomas que aprovam, criam e alteram as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e o quadro de pessoal.

ANEXO II

(mapa a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/30/plain-235614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 29/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Declaração de Rectificação 51/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 3/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e republica os seus Anexos I, II e III.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

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