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Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura e atribuições da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, aprovou a nova orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes, a qual integra, nomeadamente, o sector da educação especial e compreende na sua estrutura a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), estatui que a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços nela previstos constarão de decreto regulamentar regional.

Acresce que o Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, além de regular o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, prevê para aquele pessoal a criação de quadros de instituição de educação especial, quadros de escola e quadros de zona pedagógica, o que altera substancialmente o regime previsto para aquelas matérias no Decreto Regulamentar Regional 28/2001/M, de 20 de Outubro.

Neste contexto urge criar a orgânica da DREER, com a sua nova estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Consagra-se, ainda, sem prejuízo da estrutura hierarquizada, a possibilidade de adoptar um modelo de funcionamento de estrutura matricial.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 30 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREER, dotada de autonomia técnica e administrativa, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Missão
É missão da DREER, designadamente:
a) Assegurar a educação e integração sócio-familiar de crianças, jovens e adultos portadores de deficiência e ou quaisquer outras necessidades educativas que exijam métodos especiais de intervenção;

b) Colaborar no despiste, encaminhamento e acompanhamento de crianças e jovens sobredotados ou potencialmente sobredotados para os quais sejam aconselháveis estratégias próprias de intervenção, bem como participar em projectos experimentais ligados ao estudo da sobredotação;

c) Assegurar a formação técnico-profissional e o acompanhamento na inserção na vida activa aos jovens portadores de deficiência;

d) Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência;

e) Contribuir para a definição das políticas educativas, em particular no que se refere à educação especial e reabilitação;

f) Promover o levantamento e o planeamento das acções necessárias à cobertura das necessidades da Região em matéria de educação especial e reabilitação;

g) Criar e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, tendo em vista a estimulação, o acompanhamento educativo, a formação profissional e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiência;

h) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos e elaborar os respectivos pareceres, tendo em vista a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

i) Participar, em colaboração com as famílias, em todas as acções que exijam intervenções médicas, psicológicas, sociológicas e pedagógicas diferenciadas;

j) Desenvolver acções sensibilizadoras da opinião pública, tendo como objectivo o reforço da solidariedade, da participação e ou da igualdade de oportunidades;

l) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre propostas e projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;

m) Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação especial e reabilitação;

n) Incentivar e apoiar a actualização, o aperfeiçoamento e a especialização de todo o pessoal em exercício;

o) Colaborar com as restantes direcções regionais da Secretaria Regional e ou outros departamentos em acções, programas ou projectos conjuntos a desenvolver;

p) Articular com outros serviços, nomeadamente serviços de saúde e segurança social, medidas tendentes à saúde, bem-estar e qualidade de vida;

q) Estabelecer acordos de cooperação com associações desportivas que promovam a actividade motora adaptada e modalidades desportivas específicas para a pessoa portadora de deficiência;

r) Assegurar a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.

Artigo 3.º
Competências do director regional
1 - A DREER é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - Compete, em especial, ao director regional:
a) Representar a DREER;
b) Coordenar todos os meios disponíveis para que seja atingida a missão da DREER;

c) Convocar as reuniões dos conselhos técnico e administrativo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

d) Promover a publicação de circulares e regulamentos internos.
3 - Por despacho do director regional, que definirá a composição, mandato, funcionamento e demais condições, poderão criar-se, sempre que as áreas operativas possam desenvolver-se por projectos, equipas temporárias tendo em vista o desenvolvimento daqueles projectos, com objectivos especificados numa lógica de matricialidade.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DREER compreende os seguintes órgãos e serviços de natureza operativa:

a) Conselho técnico (CT);
b) Conselho administrativo (CA);
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
d) Divisão de Recursos Humanos (DRH);
e) Serviços de apoio técnico (SAT);
f) Secretariado;
g) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
h) Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP);
i) Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO);

j) Direcção de Serviços de Formação e Adaptações Tecnológicas (DSFAT).
2 - Os órgãos e serviços a que se referem as alíneas a) a f) anteriores funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I
Conselho técnico
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - São atribuições do CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a) Apreciar os planos de acção da DREER;
b) Avaliar a actuação dos estabelecimentos e serviços, apreciando e propondo alterações ao esquema do seu funcionamento;

c) Garantir a coordenação e articulação entre os vários estabelecimentos e serviços;

d) Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção coordenada, participada e integrada;

e) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens e adultos com deficiência ou sobredotação.

3 - Nas reuniões do CT poderão participar representantes das instituições privadas, associativas e de solidariedade social, bem como pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, tendo em vista a definição da política de educação especial e reabilitação e a preparação das medidas dela decorrentes.

SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe de divisão de Serviços Administrativos.

2 - São atribuições do CA coadjuvar o director regional no que se refere, designadamente, a:

a) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREER;
b) Proceder à avaliação económica das despesas;
c) Apreciar as contas de gerência;
d) Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao bom funcionamento da DREER.

SECÇÃO III
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - O GEPJ é um órgão de apoio técnico-jurídico ao director regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b) Colaborar na emissão de pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região em matéria de educação especial e reabilitação, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;

d) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DREER.

2 - O GEPJ é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

SECÇÃO IV
Divisão de Recursos Humanos
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
A DRH é um órgão de apoio ao director regional, na área da gestão dos recursos humanos, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos na área da gestão dos recursos humanos;
b) Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;

c) Conceber medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

d) Elaborar estudos de previsão de pessoal e coordenar a execução dos procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER;

e) Conceber o sistema de informação e de apoio à dinamização da mobilidade do pessoal;

f) Colaborar com a DAFIC no levantamento das necessidades de formação a nível da DREER, propondo as acções formativas que se afigurem necessárias;

g) Promover a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de documentação com interesse para os recursos humanos da DREER;

h) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO V
Serviços de apoio técnico
Artigo 9.º
Natureza e estrutura
1 - Os SAT são organismos de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER.

2 - Os SAT são organismos constituídos pelas:
a) Divisão de Apoio Social (DAS);
b) Divisão de Psicologia (DP);
c) Divisão de Motricidade Humana (DMH);
d) Divisão de Arte e Criatividade (DAC).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Apoio Social
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
A DAS é um órgão de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER onde se revele necessária a intervenção social nas situações de deficiência, sobredotação, dificuldades de aprendizagem e formação, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos e relatórios sociais;
b) Identificar as situações sociais que possam produzir um défice no processo de aprendizagem e formação dos educandos que frequentem os serviços, centros e estabelecimentos da DREER;

c) Estabelecer a articulação das situações sociais que exijam a intervenção dos serviços de segurança social, de apoio à habitação social e outros;

d) Assegurar o funcionamento de um espaço de informação à pessoa com deficiência ou sobredotação;

e) Promover a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de documentação da área social com interesse para a DREER.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Psicologia
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
A DP é um órgão de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação dos educandos e futuros utentes com vista à adaptação ou reeducação escolar, profissional e social, consoante as características individuais, disfunções ou perturbações, e o apoio psicoterapêutico, nos casos em que apresentem desvios emocionais e comportamentais resultantes de deficiências ou de sobredotação.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Motricidade Humana
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
A DMH é um órgão de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER no despiste, diagnóstico e desenvolvimento das capacidades psicossomáticas no âmbito da motricidade humana, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiência ou sobredotação, através de processos de estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da formação e ou reconversão sócio-profissional, da prática desportiva e da ocupação dos tempos livres e de lazer.

SUBSECÇÃO IV
Divisão de Arte e Criatividade
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
A DAC é um órgão de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER, competindo-lhe, designadamente:

a) Conceber e acompanhar acções específicas tendo como objectivo o desenvolvimento das capacidades artísticas e culturais de crianças e jovens com deficiência;

b) Promover e divulgar experiências e projectos de arte e criatividade que contribuam para o desenvolvimento global dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais, numa perspectiva inclusiva, face à pessoa portadora de deficiência.

SECÇÃO VI
Secretariado
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, designadamente na organização e conservação do arquivo do seu gabinete, articulação com o arquivo geral, bem como no atendimento ao público e serviço de agenda, registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO VII
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 15.º
Estrutura e funcionamento
1 - A DSAF coordena o apoio a toda a estrutura da DREER em matéria de pessoal, expediente, finanças, orçamento, património, bens e serviços, pagamentos e recebimentos, estatística, arquivo, registo de educandos e futuros utentes e assuntos de natureza genérica.

2 - A DSAF compreende a Divisão de Serviços Administrativos (DSA) e o Departamento de Contabilidade, Património e Tesouraria (DCPT).

3 - A DSA tem competência em matéria de expediente, pessoal, registo, estatística e arquivo e compreende o Departamento de Expediente e Pessoal (DEP).

4 - O DEP é o órgão de apoio administrativo, integrando as seguintes secções:
a) Expediente e Pessoal;
b) Registo e Estatística;
c) Organização e Arquivo.
5 - O DCPT é o órgão de apoio logístico, com atribuições em matéria de património, finanças, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, aquisições de serviços, equipamento e conservação, integrando as seguintes secções:

a) Aprovisionamento;
b) Contabilidade e Tesouraria;
c) Património;
d) Equipamento e Conservação.
SECÇÃO VIII
Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico
Artigo 16.º
Estrutura e funcionamento
1 - À DSTEAP compete coordenar todos os serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico.

2 - Na dependência da DSTEAP funcionam os seguintes serviços:
a) Serviços Técnicos de Educação (STE);
b) Serviço Técnico de Apoio Psicopedagógico (STAP);
c) Divisão Coordenadora de Apoio aos Sobredotados (DCAS);
d) Divisão de Actividade Motora Adaptada (DAMA).
3 - Os Serviços referidos na alínea a) anterior serão objecto de regulamento interno, aprovado pelo director regional, sob proposta do director de serviços, ouvido o respectivo director técnico.

SUBSECÇÃO I
Serviços Técnicos de Educação
Artigo 17.º
Natureza, atribuições e funcionamento
1 - Os STE compreendem:
a) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);
b) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais (STEDV);
c) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores (STEDM);
d) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI).
2 - Aos STE compete garantir a formação e integração escolar, familiar e social das crianças, jovens e adultos com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e ou outras necessidades educativas especiais que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

3 - Os STE podem englobar uma ou mais instituições de educação especial, de acordo com a respectiva área de especialização, dirigidas por directores técnicos, equiparados a chefe de divisão, com formação adequada, a quem compete coordenar todas as actividades, programas ou projectos a desenvolver no serviço ou instituição.

4 - O director técnico é coadjuvado no exercício das suas funções por um conselho técnico interno (CTI).

5 - O CTI é constituído pelo director técnico, que preside, por representantes do pessoal docente, técnico superior, técnico e técnico-profissional em serviço efectivo, eleitos por dois anos lectivos, na proporção de um por cada grupo profissional e ou área de intervenção.

6 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, podem participar nas reuniões outros técnicos, educandos e outras pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.

SUBSECÇÃO II
Serviço Técnico de Apoio Psicopedagógico
Artigo 18.º
Natureza, atribuições e funcionamento
1 - O STAP é constituído por centros de apoio psicopedagógico (CAP), de âmbito concelhio.

2 - O STAP é dirigido por um director técnico, equiparado a chefe de divisão, com formação adequada, a quem compete a coordenação de todas as actividades, programas e projectos a desenvolver pelos CAP e respectiva articulação com os restantes serviços dependentes da DREER.

3 - Os CAP têm as seguintes atribuições:
a) Colaborar com as escolas de ensino regular, famílias e unidades de saúde pública no despiste, observação, avaliação e respectivo encaminhamento de crianças e jovens portadores de deficiência e ou outras necessidades educativas especiais;

b) Participar na definição de estratégias e metodologias a desenvolver e utilizar com alunos cujas necessidades aconselhem intervenções específicas;

c) Promover o acompanhamento social, psicológico e pedagógico às crianças e jovens definidos nas alíneas anteriores e respectivas famílias, quer em ambiente escolar quer em ambiente sócio-familiar, nomeadamente no âmbito da intervenção precoce.

4 - Os CAP são orientados por um coordenador, a designar pelo director regional, sob proposta do respectivo director de serviços e director técnico.

5 - A cada CAP é afecta uma equipa multidisciplinar, de acordo com as necessidades do centro e os recursos humanos disponíveis.

6 - As normas de funcionamento dos CAP são objecto de regulamento interno, aprovado pelo director regional, sob proposta conjunta do director de serviços e do director técnico, ouvidos os coordenadores.

SUBSECÇÃO III
Divisão Coordenadora de Apoio aos Sobredotados
Artigo 19.º
Atribuições e funcionamento
A DCAS tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar a investigação na área da sobredotação;
b) Coordenar, supervisionar e colaborar na avaliação de todos os programas e projectos experimentais na área da sobredotação;

c) Colaborar na identificação, observação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de crianças e jovens sobredotados ou potencialmente sobredotados;

d) Coordenar os recursos humanos necessários à intervenção multidisciplinar em crianças e jovens para os quais se aconselhem estratégias próprias de intervenção psicológica, social ou cognitiva.

SUBSECÇÃO IV
Divisão de Actividade Motora Adaptada
Artigo 20.º
Atribuições e funcionamento
A DAMA tem as seguintes atribuições:
a) Promover a formação desportiva de crianças e jovens com necessidades educativas especiais nos estabelecimentos de educação e ensino e nas instituições de educação especial;

b) Promover a avaliação médico-desportiva de alunos portadores de deficiência, de forma a poderem ingressar em clubes;

c) Promover modalidades desportivas específicas para deficientes;
d) Promover a participação das pessoas com deficiência em eventos desportivos.
SECÇÃO IX
Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais
Artigo 21.º
Estrutura e funcionamento
1 - À DSRPPO compete coordenar e articular todos os serviços da sua área.
2 - Na dependência da DSRPPO funcionam os seguintes serviços técnicos:
a) Serviço Técnico Sócio-Educativo de Deficientes Profundos (STSEDP);
b) Serviço Técnico de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD);

c) Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (STAOEP);
d) Serviço Técnico de Lares e Residências (STLR).
3 - Os serviços técnicos ou estabelecimentos são dirigidos por um director técnico, equiparado a chefe de divisão, a quem compete a coordenação de todas as actividades, programas e projectos do respectivo serviço ou estabelecimento.

4 - As normas de funcionamento de cada serviço técnico ou estabelecimento são objecto de regulamento interno, ratificado pelo director regional, sob proposta do director de serviços e respectivo director técnico.

SUBSECÇÃO I
Serviço Técnico Sócio-Educativo de Deficientes Profundos
Artigo 22.º
Atribuições
Ao STSEDP compete, nomeadamente:
a) Assegurar a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de jovens e adultos com deficiências profundas, tendo como objectivo essencial a sua integração sócio-familiar;

b) Promover, sempre que possível, o encaminhamento e acompanhamento em programas específicos de actividades ocupacionais ou emprego protegido.

SUBSECÇÃO II
Serviço Técnico de Formação e Integração Profissional de Deficientes
Artigo 23.º
Atribuições
Ao STFIPD compete, designadamente:
a) Assegurar a formação técnico-profissional de jovens e adultos com deficiência e ou outras necessidades educativas especiais;

b) Promover e acompanhar a inserção dos formados ou formandos no mercado normal de trabalho, em cooperação com as empresas e as instituições;

c) Incentivar e acompanhar iniciativas privadas dos jovens e adultos com deficiência e outras necessidades educativas especiais, tendo em vista a criação de empresas próprias;

d) Fomentar e apoiar experiências de teletrabalho;
e) Colaborar e apoiar os serviços técnicos e estabelecimentos dependentes da DREER, na orientação e despiste vocacional dos seus alunos, bem como no desenvolvimento de programas de pré-profissionalização.

SUBSECÇÃO III
Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido
Artigo 24.º
Natureza, atribuições e funcionamento
1 - Ao STAOEP compete, nomeadamente:
a) Assegurar o processo de reabilitação psicossocial de jovens e adultos cujas deficiências exijam técnicas específicas de intervenção;

b) Contribuir para a conservação e ou restabelecimento do equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais;

c) Garantir os apoios adequados e necessários às famílias envolvidas.
2 - O STAOEP é constituído por centros de actividades ocupacionais (CAO), de âmbito concelhio, orientados por um coordenador a designar pelo director regional, sob proposta do director de serviços e director técnico.

3 - Ao director técnico do STAOEP compete a coordenação de todas as actividades, programas e projectos a desenvolver pelos CAO e a respectiva articulação com os restantes serviços dependentes da DREER.

4 - Os CAO têm as seguintes atribuições:
a) Estimular e facilitar o desenvolvimento possível das capacidades remanescentes das pessoas com deficiências graves;

b) Facilitar a sua integração social;
c) Promover o encaminhamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, para programas adequados de integração sócio-profissional.

5 - A cada CAO é afecta uma equipa multidisciplinar, de acordo com as necessidades do centro e os recursos humanos disponíveis.

SUBSECÇÃO IV
Serviço Técnico de Lares e Residências
Artigo 25.º
Atribuições
Ao STLR estão cometidas as seguintes atribuições:
a) Providenciar o alojamento e acompanhamento de crianças, jovens e adultos que frequentam estruturas da DREER e que, por motivos sócio-familiares ou de deslocação da sua área de residência, estão parcialmente impedidos da integração total nas famílias;

b) Articular com os serviços competentes da segurança social outras medidas possíveis à de alojamento e acompanhamento, nomeadamente a integração em famílias de acolhimento;

c) Promover, em articulação com outras instituições, a criação de diferentes tipos de residência permanente para jovens e adultos que, por razões várias, não têm suporte familiar, desenvolvendo as condições necessárias à sua integração social.

SECÇÃO X
Direcção de Serviços de Formação e Adaptações Tecnológicas
Artigo 26.º
Estrutura e funcionamento
1 - À DSFAT compete, designadamente:
a) Promover, coordenar e supervisionar todas as acções no âmbito da formação e das adaptações às novas tecnologias de informação e comunicação;

b) Desenvolver e coordenar os projectos considerados necessários ao estudo e à divulgação dos diferentes percursos evolutivos e das novas perspectivas em matéria de educação especial e reabilitação.

2 - Na dependência da DSFAT funcionam as seguintes divisões:
a) Divisão de Apoio à Formação e Investigação Científica (DAFIC);
b) Divisão de Adaptação às Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (DANTIC).

3 - Na dependência da DSFAT funcionam, ainda, os seguintes gabinetes:
a) Gabinete de Informática (GI);
b) Gabinete do Audiovisual (GAV).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Apoio à Formação e Investigação Científica
Artigo 27.º
Atribuições
A DAFIC tem as seguintes atribuições:
a) Diagnosticar as necessidades e definir as prioridades de formação inicial, contínua e de promoção na carreira de todo o pessoal em exercício na DREER;

b) Promover, organizar e implementar planos anuais de formação;
c) Cooperar com as escolas de ensino regular em acções de formação que visem a inclusão de crianças e jovens com deficiência e ou outras necessidades educativas especiais;

d) Propor protocolos com instituições de ensino superior para efeitos de formação especializada e contínua de docentes e outros técnicos;

e) Incentivar e apoiar a investigação científica na área de educação especial e sobredotação.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Adaptação às Novas Tecnologias de Informação e Comunicação
Artigo 28.º
Atribuições
A DANTIC tem as seguintes atribuições:
a) Concepção, desenvolvimento, promoção e divulgação de novos meios tecnológicos de informação e comunicação a serem utilizados por alunos com deficiência e ou outras necessidades educativas especiais;

b) Adaptação de materiais/equipamentos facilitadores da autonomia pessoal e da integração social e escolar;

c) Acompanhamento, promoção e divulgação de estudos e experiências inovadoras ao nível das tecnologias para pessoas com necessidades educativas especiais;

d) Acompanhamento de todos os serviços e ou estabelecimentos que desenvolvam projectos no âmbito das ajudas técnicas e tecnológicas adaptadas à pessoa com deficiência;

e) Promoção e desenvolvimento de projectos ligados ao ensino à distância para alunos impossibilitados de frequentar a escola de forma presencial.

SUBSECÇÃO III
Gabinete de Informática
Artigo 29.º
Atribuições
O GI tem as seguintes atribuições:
a) Apoio à utilização e manutenção de equipamentos informáticos e suas aplicações;

b) Implementação e gestão da rede de comunicações e dados;
c) Promoção e intensificação da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;

d) Análise, desenvolvimento, suporte e administração de bases de dados de apoio às necessidades dos serviços da DREER;

e) Promoção do inter-relacionamento com os restantes serviços de informática da Secretaria Regional de Educação;

f) Dar parecer e apoio nos processos de aquisição de serviços, equipamentos e aplicações informáticas.

SUBSECÇÃO IV
Gabinete do Audiovisual
Artigo 30.º
Atribuições
O GAV tem as seguintes atribuições:
a) Edição gráfica;
b) Execução de trabalhos de gravação e reprodução vídeo e áudio;
c) Transcrição de programas destinados aos diferentes serviços da DREER;
d) Apoio técnico aos projectos dos estabelecimentos, centros e instituições de educação especial e às iniciativas desportivas, de formação e de espectáculo da DREER;

e) Arquivo de material e documentação áudio-visual.
SECÇÃO XI
Estrutura matricial
Artigo 31.º
Funcionamento matricial
1 - No desempenho das suas competências, a DREER pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar para a sua realização, estudos, projectos de investigação, programas de formação, cursos de especialização, edições e publicações, congressos, seminários, colóquios e outras reuniões de âmbito científico.

2 - No desempenho das suas competências podem, também, nos termos da lei, ser constituídos grupos de trabalho ou comissões, bem como ser prosseguidos objectivos de administração de missão, através de estruturas de projectos, dispondo qualquer deles da autonomia científica, pedagógica e técnica que se revele adequada à prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 32.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DREER abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
e) Pessoal de enfermagem;
f) Pessoal técnico;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal auxiliar;
j) Pessoal operário.
2 - O cargo de director regional é cargo dirigente qualificado como de direcção superior de 1.º grau.

3 - Os cargos de directores de serviços e chefes de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

4 - O quadro de pessoal da DREER é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

5 - O pessoal da DREER pertence a um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos integrados.

6 - Os quadros de pessoal docente a que se referem os artigos 1.º, n.º 3, 3.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, dependem directamente da DREER.

Artigo 33.º
Carreiras de pessoal
1 - As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e pelas formas que forem definidas no presente diploma.

2 - O recrutamento para a carreira técnico-profissional de educação especial, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Não havendo no mercado de ensino e formação adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, na área da educação especial, ou não havendo candidatos com a mencionada habilitação, o ingresso na carreira técnico-profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

4 - O estágio na carreira técnico-profissional de educação especial integra um curso de formação, cujo regulamento e programa é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, que confere certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, conforme o regulamento aprovado pelo despacho 26/98, de 29 de Maio, do Secretário Regional de Educação, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 1998.

5 - São destinatários desta formação de nível III os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.

6 - Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 184.

7 - Os estagiários da carreira técnico-profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.

8 - Os estagiários têm aproveitamento no curso referido quando obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores, resultante dos diversos mecanismos de natureza formativa e sumativa, de acordo com o estabelecido no regulamento e programa técnico-pedagógico do curso de formação.

9 - O recrutamento da carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal operário, obedece às seguintes regras:

a) O acesso à categoria de cozinheiro principal efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom;

b) O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional;

c) A progressão faz-se por módulos de três anos;
d) A relação entre cozinheiros principais e cozinheiros será de um para quatro, para efeitos de dotação do número de lugares.

10 - A carreira de coordenador do grupo de pessoal administrativo desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

11 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

12 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

13 - O chefe de departamento é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

14 - O pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

15 - O pessoal de enfermagem é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

16 - O monitor de formação profissional e o técnico de emprego são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 16/2000/M, de 15 de Julho.

17 - O técnico profissional de meios áudio-visuais é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

18 - O fiel de armazém é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.

19 - O auxiliar de alimentação, o operador de lavandaria e o auxiliar de serviços gerais são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 30-C/98, de 31 de Dezembro.

20 - O pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos de educação é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto.

Artigo 34.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 35.º
Transição de pessoal
1 - O técnico superior da área jurídica transita para a carreira de consultor jurídico, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - Mantêm-se em funções os coordenadores do Gabinete Coordenador de Apoio aos Sobredotados, do Departamento de Apoio à Formação e Investigação Científica e do Departamento de Adaptações às Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, como chefes de divisão, respectivamente, das DCAS, DAFIC e DANTIC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º)
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto Legislativo Regional 16/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Decreto Legislativo Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 414/99, de 15 de Outubro, estabelendo o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 28/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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