Portaria 822/90
de 12 de Setembro
Pelas Portarias 693/87, de 12 de Agosto, 564/88, de 18 de Agosto e 445/89, de 16 de Junho, têm vindo a ser estabelecidos sucessivamente teores máximos de anidrido sulfuroso total nos vinhos produzidos no nosso país.
Esta fixação de limites máximos progressivamente mais próximos dos valores comunitários resulta do cumprimento do artigo 335.º do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Económicas Europeias.
Não se adoptou de início um esquema fixo de aproximação porque era previsível, de acordo, aliás, com o n.º 5 do artigo 65.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, que fossem introduzidas algumas alterações nos valores comunitários dos teores máximos permitidos de anidrido sulfuroso total, alterações essas que, dada a tendência existente, resultariam na fixação a níveis inferiores.
Em 1 de Janeiro de 1991 inicia-se a 2.ª etapa da Adesão, pelo que a partir desta data os valores dos limites comunitários de anidrido sulfuroso total nos vinhos produzidos em Portugal terão de ser integralmente respeitados, nos termos do citado artigo 335.º do Acto de Adesão.
Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1990, e até ao final da 1.ª etapa da Adesão, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos são, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo, os seguintes:
Vinhos brancos e rosados - valores não superiores a 210 mg/l;
Vinhos tintos e palhetes - valores não superiores a 160 mg/l.
b) Em derrogação da alínea a), os limites máximos do teor de anidrido sulfuroso total nos vinhos com teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 g/l são os seguintes:
Vinhos brancos e rosados - valores não superiores a 210 mg/l;
Vinhos tintos e palhetes - valores não superiores a 260 mg/l.
2.º Para os vinhos com um teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 260 mg/l poderá ser autorizado um aumento até 40 mg/l se no decorrer da campanha vierem a verificar-se condições que o justifiquem, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.
3.º Relativamente aos vinhos das colheitas anteriores que não satisfaçam os limites de anidrido sulfuroso total fixado pela presente portaria, os limites aplicáveis são os vigentes na data da respectiva colheita.
4.º É revogada a Portaria 445/89, de 16 de Junho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.