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Portaria 822/90, de 12 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE LIMITES DE TEORES MÁXIMOS DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL EM VINHOS, COMO INÍCIO EM 1 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 822/90
de 12 de Setembro
Pelas Portarias 693/87, de 12 de Agosto, 564/88, de 18 de Agosto e 445/89, de 16 de Junho, têm vindo a ser estabelecidos sucessivamente teores máximos de anidrido sulfuroso total nos vinhos produzidos no nosso país.

Esta fixação de limites máximos progressivamente mais próximos dos valores comunitários resulta do cumprimento do artigo 335.º do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Económicas Europeias.

Não se adoptou de início um esquema fixo de aproximação porque era previsível, de acordo, aliás, com o n.º 5 do artigo 65.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, que fossem introduzidas algumas alterações nos valores comunitários dos teores máximos permitidos de anidrido sulfuroso total, alterações essas que, dada a tendência existente, resultariam na fixação a níveis inferiores.

Em 1 de Janeiro de 1991 inicia-se a 2.ª etapa da Adesão, pelo que a partir desta data os valores dos limites comunitários de anidrido sulfuroso total nos vinhos produzidos em Portugal terão de ser integralmente respeitados, nos termos do citado artigo 335.º do Acto de Adesão.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1990, e até ao final da 1.ª etapa da Adesão, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos são, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo, os seguintes:

Vinhos brancos e rosados - valores não superiores a 210 mg/l;
Vinhos tintos e palhetes - valores não superiores a 160 mg/l.
b) Em derrogação da alínea a), os limites máximos do teor de anidrido sulfuroso total nos vinhos com teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 g/l são os seguintes:

Vinhos brancos e rosados - valores não superiores a 210 mg/l;
Vinhos tintos e palhetes - valores não superiores a 260 mg/l.
2.º Para os vinhos com um teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 260 mg/l poderá ser autorizado um aumento até 40 mg/l se no decorrer da campanha vierem a verificar-se condições que o justifiquem, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

3.º Relativamente aos vinhos das colheitas anteriores que não satisfaçam os limites de anidrido sulfuroso total fixado pela presente portaria, os limites aplicáveis são os vigentes na data da respectiva colheita.

4.º É revogada a Portaria 445/89, de 16 de Junho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 284/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-12 - Portaria 693/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Portaria 564/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-16 - Portaria 445/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A APROXIMAÇÃO AOS LIMITES COMUNITARIOS DOS TEORES DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL NOS VINHOS PARA A CAMPANHA VITIVINÍCOLA DE 1989-1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-09-20 - DECLARAÇÃO DD3149 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 822/90, de 12 de Setembro, que estabelece limites de teores máximos de anidrido sulfuroso total em vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Declaração - Ministério da Saúde - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 822/90, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelece limites de teores máximos de anidrido sulfuroso total em vinhos, com início em 1 de Setembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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