BASE I
Enquanto o território português do Estado da Índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem.
BASE II
1. O Conselho Legislativo do Estado da Índia terá a seguinte composição:a) Vogais eleitos pelos membros das comunidades goesas existentes em territórios nacionais ou estrangeiros que possam exercer livremente o direito de voto;
b) Vogais nomeados pelo governador-geral.
2. O estatuto político-administrativo da província fixará o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição.
3. O disposto nesta lei sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato dos actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa a funcionar.
4. Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da Índia.
BASE III
O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo do Estado da Índia.
BASE IV
1. Os tribunais de comarca e da Relação de Lisboa funcionarão, para todos os efeitos, como tribunais do Estado da Índia.2. A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da Índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções.
BASE V
A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da Índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.
BASE VI
1. Os bens do domínio público do Estado existentes no Estado da Índia mantêm, para todos os efeitos, essa qualidade e pertinência.2. São jurìdicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras públicas feitas pelo ocupante. Poderão igualmente considerar-se irrelevantes quaisquer situações emergentes de actos de direito público praticados enquanto se não restabelecer o exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa.
3. Os bens que, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, constituem o património do Estado da Índia continuam para todos os efeitos a pertencer-lhe.
BASE VII
Todas as depredações, incluindo as destruições realizadas ou ordenadas pelas autoridades portuguesas na preparação ou no exercício de legítima defesa contra o invasor, são da responsabilidade deste.
BASE VIII
1. Fica suspensa, até ao restabelecimento do exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, a eficácia dos compromissos de ordem financeira ou económica, celebrados pelo Estado da Índia ou pela metrópole em seu nome ou no seu interesse exclusivo, anteriores à ocupação do território dessa província. O Governo poderá manter a eficácia desses compromissos em casos especiais de interesse público ou por motivo de equidade.2. O Governo resolverá quanto ao curso legal das notas emitidas para circular no Estado da Índia, definindo as responsabilidades decorrentes das providências que tomar.
BASE IX
Consideram-se em vigor todos os tratados e acordos de qualquer espécie referentes a todo o território português ou em especial ao Estado da Índia, mantendo Portugal todos os direitos e cumprindo todos os deveres deles emergentes. Os tratados ou acordos cuja execução depender da presença das autoridades legítimas no Estado da Índia consideram-se suspensos.
BASE X
O Ministro do Ultramar regulamentará esta lei por meio de decretos, portarias e despachos.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.