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Lei 2112, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Promulga as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia.

Texto do documento

Lei 2112

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:

BASE I

Enquanto o território português do Estado da Índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem.

BASE II

1. O Conselho Legislativo do Estado da Índia terá a seguinte composição:

a) Vogais eleitos pelos membros das comunidades goesas existentes em territórios nacionais ou estrangeiros que possam exercer livremente o direito de voto;

b) Vogais nomeados pelo governador-geral.

2. O estatuto político-administrativo da província fixará o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição.

3. O disposto nesta lei sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato dos actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa a funcionar.

4. Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da Índia.

BASE III

O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo do Estado da Índia.

BASE IV

1. Os tribunais de comarca e da Relação de Lisboa funcionarão, para todos os efeitos, como tribunais do Estado da Índia.

2. A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da Índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções.

BASE V

A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da Índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.

BASE VI

1. Os bens do domínio público do Estado existentes no Estado da Índia mantêm, para todos os efeitos, essa qualidade e pertinência.

2. São jurìdicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras públicas feitas pelo ocupante. Poderão igualmente considerar-se irrelevantes quaisquer situações emergentes de actos de direito público praticados enquanto se não restabelecer o exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa.

3. Os bens que, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, constituem o património do Estado da Índia continuam para todos os efeitos a pertencer-lhe.

BASE VII

Todas as depredações, incluindo as destruições realizadas ou ordenadas pelas autoridades portuguesas na preparação ou no exercício de legítima defesa contra o invasor, são da responsabilidade deste.

BASE VIII

1. Fica suspensa, até ao restabelecimento do exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, a eficácia dos compromissos de ordem financeira ou económica, celebrados pelo Estado da Índia ou pela metrópole em seu nome ou no seu interesse exclusivo, anteriores à ocupação do território dessa província. O Governo poderá manter a eficácia desses compromissos em casos especiais de interesse público ou por motivo de equidade.

2. O Governo resolverá quanto ao curso legal das notas emitidas para circular no Estado da Índia, definindo as responsabilidades decorrentes das providências que tomar.

BASE IX

Consideram-se em vigor todos os tratados e acordos de qualquer espécie referentes a todo o território português ou em especial ao Estado da Índia, mantendo Portugal todos os direitos e cumprindo todos os deveres deles emergentes. Os tratados ou acordos cuja execução depender da presença das autoridades legítimas no Estado da Índia consideram-se suspensos.

BASE X

O Ministro do Ultramar regulamentará esta lei por meio de decretos, portarias e despachos.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/02/17/plain-234413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234413.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-24 - DECLARAÇÃO DD12556 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a forma como foi publicada a Lei n.º 2112 (funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia).

  • Tem documento Em vigor 1962-02-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a forma como foi publicada a Lei n.º 2112 (funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia)

  • Tem documento Em vigor 1962-03-07 - Portaria 19063 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece preceitos acerca de actos de registo Civil efectuados na índia Portuguesa que não possam provar-se pelos meios normais e determina que os registos de óbitos dos naturais da metrópole ocorridos nas províncias ultramarinas sejam oficiosamente comunicados à Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, e à conservatória da terra da naturalidade do falecido.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-15 - Portaria 19075 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Ministro do Ultramar competência pana, enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo do Estado da Índia, praticar todos os actos que competem ao governador-geral daquela província ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-10 - Decreto 44275 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Ministro do Ultramar a gerência do património da província do Estado da Índia e, bem assim, dos patrimónios dos seus serviços autónomos, em substituição dos respectivos órgãos normais de gerência.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-25 - Decreto 44416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Insere disposições legislativas destinadas a regular, em definitivo, a situação dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas e de seus bens ali existentes ou situados.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Decreto 45376 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Mantém em vigor o Estatuto Político-Administrativo da Província do Estado da Índia, aprovado pelo Decreto n.º 40216.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto 46546 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Considera eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo do Estado da Índia, para a próxima legislatura, todos os naturais daquele Estado residentes em qualquer parte do território nacional que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 2015 e mais legislação aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD328 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Estabelece preceitos a observar na constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-30 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Estabelece preceitos a observar na constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia

  • Tem documento Em vigor 1966-09-29 - Decreto-Lei 47222 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria no Ministério do Ultramar a Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, à qual incumbe o conhecimento e apreciação de todos os assuntos referentes à administração do Estado da Índia que por lei não estejam adstritos a outras entidades e o estudo e resolução das situações dos deslocados por virtude da ocupação ilícita do seu território.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-06 - DESPACHO DD5425 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-06 - Despacho - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Estabelece preceitos a observar na constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - DESPACHO MINISTERIAL DD237 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Estabelece preceitos a observar na constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD143 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Estabelece preceitos a observar na constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-21 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Estabelece preceitos a observar na constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Fixa normas sobre a constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - DESPACHO MINISTERIAL DD141 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Fixa normas sobre a constituição e funcionamento da assembleia de apuramento da próxima eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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