Portaria 19063
Nos termos da parte final do n.º IV da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e da base X da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Os actos de registo civil efectuados na Índia Portuguesa que não possam provar-se pelos meios normais poderão ser lavrados nas conservatórias do registo civil das demais províncias ultramarinas, mediante processo de justificação, nos termos gerais, organizado nas mesmas conservatórias.
2.º Sempre que um acto de registo civil que devesse ter sido praticado na índia Portuguesa o não foi poderá ser lavrado nas conservatórias referidas no número anterior e nos termos ali referidos.
3.º A certidão de nascimento para efeitos de obtenção de bilhete de identidade poderá ser substituída por um certificado de notoriedade passado pelas conservatórias do registo civil mediante um processo de simples justificação ante elas organizado.
4.º Nos processos de justificação a que se referem os números anteriores são admissíveis todos os meios de prova, que serão prudentemente considerados pelo conservador.
5.º Das decisões negativas proferidas nos processos referidos nos números anteriores há recurso para os juízes de direito nos termos gerais dos recursos dos conservadores, conforme o Código de Processo Civil.
6.º Os registos de óbitos dos naturais da metrópole ocorridos nas províncias ultramarinas serão oficiosamente comunicados, pelo funcionário que os haja efectuado, à Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, e à conservatória da terra da naturalidade do falecido.
Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.