A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19075, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Atribui ao Ministro do Ultramar competência pana, enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo do Estado da Índia, praticar todos os actos que competem ao governador-geral daquela província ultramarina.

Texto do documento

Portaria 19075
Nos termos da base X da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo da província do Estado da Índia, compete ao Ministro do Ultramar praticar todos os actos da competência do governador-geral, com dispensa da audiência dos órgãos consultivos ou deliberativos.

2.º A competência prevista no artigo anterior compreende a administração do património de todos os serviços autónomos da província, correndo o expediente pelas direcções-gerais.

3.º As decisões que por lei devam ser publicadas sê-lo-ão na 2.ª série do Diário do Governo, e reproduzidas no Boletim Oficial das províncias ultramarinas quando ali devam produzir efeito.

Ministério do Ultramar, 15 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Lei 2112 - Presidência da República

    Promulga as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda