Tendo em consideração o preceituado na base X da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962, nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, e nos termos do artigo 2.º do Decreto 46546, de 23 de Setembro de 1965, aplicável por força do preceituado no Decreto 343/73, de 6 de Julho:
O Ministro do Ultramar determina:
1.º A assembleia de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia funcionará no Ministério do Ultramar, sendo constituída pelo director-geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar, que presidirá, e por dois presidentes das assembleias ou secções de voto por ele escolhidos, que servirão de escrutinadores.
2.º A assembleia reunirá no dia 1 de Novembro, pelas 9 horas, e o apuramento poderá efectuar-se tomando por base a correspondência telegráfica transmitida pelos Governadores-Gerais ou de província ou pelos directores ou chefes dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e as actas enviadas pela Direcção-Geral de Administração Local, do Ministério do Interior.
Ministério do Ultramar, 18 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.