Decreto 343/73, de 6 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 157/1973, Série I de 1973-07-06.
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Data:
1973-07-06
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Secções desta página::
Determina que a eleição dos Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da Índia para a próxima legislatura se regule pelo Decreto n.º 46546, de 23 de Setembro de 1965.
Decreto 343/73
de 6 de Julho
Subsistindo as razões determinantes da publicação do
Decreto 46546, de 23 de Setembro de 1965;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. A eleição dos Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da Índia para a próxima legislatura reger-se-á pelo Decreto 46546, de 23 de Setembro de 1965.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/06/plain-231501.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231501.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1965-09-23 -
Decreto
46546 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Considera eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo do Estado da Índia, para a próxima legislatura, todos os naturais daquele Estado residentes em qualquer parte do território nacional que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 2015 e mais legislação aplicável.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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