de 29 de Maio
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de diversos problemas, alguns deles postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) S. Tomé e Príncipe
Artigo 1.º É elevada para 1500$00 mensais a gratificação especial fixada no mapa IV anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, para o funcionário dos Serviços de Finanças que exerce as funções de caixeiro despachante dos serviços públicos da província.Art. 2.º O quadro do pessoal docente do Liceu de D. João II, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto 42512, de 18 de Setembro de 1959, é aumentado de uma unidade no 8.º grupo e diminuído de outra no 9.º grupo.
B) Angola
Art. 3.º - 1. Ao chefe da Divisão do Contencioso e Contratos da Junta Provincial de Habitação são conferidas funções notariais para os actos que devam revestir a forma de contrato.2. Na falta ou impedimento do chefe da Divisão do Contencioso e Contratos desempenhará aquelas funções o funcionário que o director da Junta designar para o efeito.
Art. 4.º - 1. Nos contratos em que seja parte a Junta Provincial de Habitação outorgará, em nome e representação deste organismo, o director de serviços ou quem suas vezes fizer.
2. Os contratos celebrados na Junta têm a fé pública dos documentos autênticos oficiais.
Art. 5.º - 1. É extinto o lugar de auxiliar de contabilidade dos Serviços de Saúde e Assistência e aumentado ao quadro administrativo dos mesmos Serviços um lugar de segundo-oficial.
2. O funcionário que actualmente ocupa o lugar de auxiliar de contabilidade transita para o de segundo-oficial mediante despacho anotado pelo Tribunal Administrativo, publicado no Boletim Oficial, sendo-lhe mantidos todos os direitos emergentes da actual situação, nomeadamente quanto a contagem de tempo de serviço.
Art. 6.º - 1. São extintos nos Serviços de Saúde e Assistência os lugares de auxiliar de administração de 1.ª e 2.ª classes e de dactilógrafo e criados os de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, com as letras S e T do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Os novos lugares serão inscritos no orçamento por forma que os auxiliares de administração de 1.ª classe e os dactilógrafos com mais de três anos de serviço transitem para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e os auxiliares de administração de 2.ª classe e os dactilógrafos com menos de três anos de serviço transitem para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
3. Para efeitos do disposto em 2, organizar-se-á lista nominal, que será anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, mantendo os interessados os direitos emergentes da sua actual situação, nomeadamente quanto a contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
4. Em futuros provimentos os escriturários-dactilógrafos de 2.ª serão recrutados, mediante concurso cujas condições serão fixadas pela província, entre indivíduos com as habilitações correspondentes à escolaridade obrigatória.
5. O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe será feito, mediante concurso cujas condições serão igualmente fixadas pela província, por promoção de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço.
Art. 7.º É aumentado ao quadro comum administrativo de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, um lugar de assistente social.
Art. 8.º São criados no quadro de pessoal de nomeação - pessoal técnico - do Laboratório de Engenharia os seguinte lugares:
Três de experimentador-chefe - letra H.
Três de experimentador de 1.ª classe - letra I.Três de experimentador de 2.ª classe - letra J.
Três de experimentador de 3.ª classe - letra K.
C) Moçambique
Art. 9.º É atribuída ao geólogo-chefe especializado dos Serviços de Geologia e Minas que acumular com o exercício das funções do seu cargo, e sem prejuízo destas, a fiscalização, por parte do Governo, da empreitada de cartografia geológica em curso na província a gratificação mensal de 2000$00, com início em 1 de Janeiro do corrente ano.Art. 10.º A alínea d) do artigo 13.º do Decreto 121/71, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º ........................................................
.....................................................................
d) Promover a realização de análises e ensaios em estabelecimentos especializados, provinciais ou nacionais, e, quando necessário, estrangeiros, com vista ao contrôle de qualidade dos produtos industriais, sendo os respectivos encargos suportados pelo fundo de comercialização;
Art. 11.º - 1. É o governador-geral autorizado a abrir, em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província, um crédito especial da importância de 800000$00, destinado à regularização das despesas efectuadas durante o ano de 1971 com as obras de defesa das praias da Beira, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercício findos.
2. É anulada a Portaria 188/72, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 79, de 4 de Abril.
Art. 12.º Fica o governador-geral da província autorizado a estabelecer gratificações destinadas a compensar os trabalhos de fiscalização executados fora das horas normais de serviço pelos cabos-de-mar de guarda a embarcações, as quais serão abonadas independentemente da comparticipação emolumentar prevista no artigo 21.º do Decreto 49431, de 6 de Dezembro de 1969.
Art. 13.º É elevado para 1500$00 mensais o quantitativo da gratificação prevista no artigo 4.º do Decreto 47055, de 24 de Junho de 1966.
D) Macau
Art. 14.º É criado no Centro de Informação e Turismo um lugar de chefe de secção, incluído na categoria J do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 15.º - 1. Fica o Governador da província autorizado a incluir no quadro de pessoal auxiliar dos Serviços de Finanças três lugares de escrevente de chinês, com as categorias das letras S e T do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O primeiro provimento dos lugares criados por este artigo será feito por escolha entre os escriturários de 2.ª classe do mesmo quadro, que ocuparão as referidas categorias conforme tenham ou não mais de 15 anos de serviço.
3. Para efeitos do referido em 2, organizar-se-á lista nominal anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.
4. O futuro provimento dos referidos lugares obedecerá às normas que forem regulamentadas pelo Governo provincial.
Disposições comuns
Art. 16.º O primeiro provimento dos lugares de contínuo, porteiro e guarda de 2.ª classe, previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto 450/71, de 26 de Outubro, será feito por escolha do Ministro entre o pessoal assalariado do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, mediante simples despacho anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário do Governo.Art. 17.º O artigo 444.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 444.º A partir da desligação do serviço, o funcionário terá direito a uma pensão, a fixar por despacho, que será provisória até ser concedida a aposentação e constituirá encargo das províncias ultramarinas na proporção do tempo de serviço nelas prestado.
§ 1.º A desligação do serviço retroage à data do facto ou acto determinante da aposentação.
§ 2.º A pensão provisória será calculada em função de contagens para efeitos de aposentação ou, na sua falta, em face do registo biográfico.
§ 3.º A ulterior rectificação do quantitativo da pensão, no despacho de aposentação definitiva, dará lugar ao abono ou à reposição das diferenças.
§ 4.º A pensão provisória será suportada pela verba «Pessoal aguardando aposentação ou reforma», inscrita no capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária dos orçamento gerais das províncias ultramarinas.
Art. 18.º É aditado ao artigo 95.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, o seguinte parágrafo:
§ 4.º Poderá ser contratado além dos quadros, nos termos legais, o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços.
Art. 19.º Os técnicos de electrotecnia de 1.ª e 2.ª classes, contratados, dos quadros dos serviços de saúde e assistência do ultramar, que ainda não foram integrados nos lugares de ajudante técnico de electromedicina de 1.ª e 2.ª classes, criados pelo artigo 181.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, transitarão para estes lugares mediante apostila aos contratos vigentes.
Art. 20.º - 1. É permitida a arrecadação nos cofres da Fazenda das províncias ultramarinas, por meio de desconto nos respectivos vencimentos, das importâncias relativas ao reembolso das bolsas-empréstimo devidas à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos pelos mutuários ali residentes.
2. A contabilização das importâncias referidas no corpo deste artigo será feita por operações de tesouraria sob a rubrica «Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos - Reembolso de bolsas-empréstimo».
3. Findo que seja cada trimestre e no prazo máximo de noventa dias, os serviços de finanças enviarão ao Ministério do Ultramar, para efeitos de pagamento por conta dos seus depósitos na metrópole, uma relação da qual conste:
a) Nome do mutuário;
b) Importância descontada;
c) Meses a que respeitam os vencimentos em que foram feitos os descontos.Art. 21.º - 1. O Ministro do Ultramar pode determinar, sempre que o julgue necessário, a permuta recíproca dos inspectores provinciais de crédito e seguros e dos inspectores provinciais e técnicos directores dos serviços dependentes das secretarias provinciais de Economia e de Planeamento e Finanças.
2. As permutas previstas neste artigo deverão, em regra, ser propostas pelos governadores gerais e só podem recair em funcionários que possuam as habilitações legais exigidas para o exercício dos novos cargos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.