Decreto 47055
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo da província de Guiné, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial de 4705600$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º "Dívida da província - Amortização e juros da 3.ª e 4.ª semestralidades referentes ao empréstimo do II Plano de Fomento (Decreto-Lei 43519, de 28 de Fevereiro de 1961)», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Art. 2.º Fica o Governo-Geral de Angola, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial de 5000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 1750.º, n.º 26), n.º 2), alínea a) "Diversas despesas - Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Art. 3.º É fixada em 3000$00 a gratificação atribuída pelo artigo 6.º do Decreto 45232, de 6 de Setembro de 1963.
Art. 4.º É aditada ao mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, a seguinte gratificação mensal:
Serviços de saúde
Pessoal no serviço de combate à lepra (em contacto com os leprosos):
Enfermeiro-chefe ... 1300$00
Art. 5.º É alterada para a seguinte a redacção do § 2.º do artigo 6.º do Decreto 43880, de 25 de Agosto de 1961:
§ 2.º Os chefes de repartição a que se refere este artigo têm direito ao vencimento fixado pelo Decreto-Lei 41472, de 23 de Dezembro de 1957, e a uma gratificação igual à mais elevada dos reitores dos liceus da mesma província, acrescida de 50 por cento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.