Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 21/2008, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Texto do documento

Lei 21/2008

de 12 de Maio

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 3/2008, de 7

de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação

pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular

e cooperativo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.

7 - Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial.

8 - Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 9 - As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.

10 - As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial são definidas por portaria.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.

4 - ...........................................................................

5 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.

6 - Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Docentes de LGP;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Docentes de LGP;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - Os agrupamentos de escolas que integram os jardins-de-infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças surdas.

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.

17 - .........................................................................

18 - .........................................................................

19 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

20 - .........................................................................

21 - .........................................................................

22 - Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

23 - .........................................................................

24 - .........................................................................

25 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

26 - .........................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 30.º

[...]

As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) A transição para a vida pós-escolar;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Artigo 32.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) .............................................................................

g) ...........................................................................»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro

O capítulo vi do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A:

«Artigo 4.º-A

Instituições de educação especial

1 - As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.

2 - As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.

3 - As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.

4 - O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.

Artigo 31.º-A

Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade,

Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde

1 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

2 - O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial.

3 - Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»

Artigo 4.º

Repristinação de normas

É repristinado o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro.

Aprovada em 7 de Março de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 23 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/12/plain-233931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Lei 71/2009 - Assembleia da República

    Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 281/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que visa a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, através actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Portaria 195/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-11 - Portaria 275-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Portaria 201-C/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a Centros de Recursos de Apoio à Inclusão que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 74/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 73/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Portaria 199-B/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2016-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2016/2017

  • Tem documento Em vigor 2016-10-14 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação, no âmbito dos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, para o ano letivo de 2016/2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2017-05-15 - Resolução da Assembleia da República 77/2017 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação, no âmbito dos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, para o ano letivo de 2017/2018

  • Tem documento Em vigor 2017-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, para o ano letivo de 2017/2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda