Portaria 765/90
de 30 de Agosto
Considerando a Directiva n.º
72/461/CEE
, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como dos solípedes domésticos;
Considerando o Decreto-Lei 98/90, de 20 de Março, que transpõe a Directiva n.º 72/461/CEE para a ordem jurídica nacional:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/90, de 20 de Março, o seguinte:
1.º Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
Carnes - todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprios para consumo humano;
Carnes frescas - as carnes, incluindo as acondicionadas em vácuo ou atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento além do frio, de modo a assegurar a sua conservação;
Médico veterinário oficial - o médico veterinário designado pela Direcção-Geral da Pecuária ou pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2.º - 1 - Só podem ser expedidas para outro Estado membro as carnes frescas provenientes de:
a) Animais domésticos das espécies ovina, caprina ou de solípedes domésticos que tenham permanecido no território da Comunidade durante, pelo menos, os 21 dias que precederam ao abate ou desde o nascimento quando se trate de animais de idade inferior a 21 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º;
b) Animais que não provenham de uma exploração ou zona objecto de medidas de interdição no âmbito da aplicação de medidas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína devido à ocorrência, segundo as espécies animais sensíveis, de febre aftosa, peste suína, doença vesiculosa do porco e da doença de Teschen, bem como de brucelose suína, ovina e caprina;
c) Matadouros em que não tenham sido detectadas febre aftosa, peste suína, doença vesiculosa do porco ou doença de Teschen.
2 - Toda a carne suspeita da contaminação não pode ser objecto de trocas intracomunitárias.
3.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 1 do número anterior, a carne fresca que provenha de animais das espécies suína, ovina e caprina só pode ser expedida para o território de um outro Estado membro desde que esses animais não sejam provenientes de uma exploração objecto de interdição sanitária na sequência do aparecimento de brucelose suína, ovina e caprina, devendo esta interdição ser de, pelo menos, seis semanas após a constatação oficial do último caso.
4.º As carnes frescas de animais que não respeitem as condições previstas nos n.os 2.º e 3.º não podem ser marcadas de acordo com as normas sanitárias aplicáveis às trocas intercomunitárias de carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos e caprinos e dos solípedes domésticos previstas no Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, e respectiva regulamentação.
5.º - 1 - É proibida a circulação de carnes frescas que não obedecem ao disposto nos n.os 2.º e 3.º
2 - No caso previsto no ponto anterior pode ser autorizada, a pedido do expedidor ou do seu mandatário, a reexpedição de qualquer lote de carnes frescas, sem prejuízo da observância das normas existentes de carácter sanitário.
3 - À Direcção-Geral da Pecuária, e aos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos, compete determinar a destruição das carnes cuja circulação for proibida por força do disposto no ponto 1 e o país expedidor ou de trânsito não autorize a reexpedição.
4 - As medidas estabelecidas nos pontos anteriores estão sujeitas às normas sanitárias aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína previstas no Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, e respectiva regulamentação.
5 - As carnes referidas nos n.os 2.º e 3.º, quando não forem utilizadas nas trocas comunitárias como carnes frescas, podem ser marcadas de acordo com as normas sanitárias aplicáveis às trocas intracomunitárias de carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos e caprinos e dos solípedes domésticos previstas no Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, se essa marcação for complementada de acordo com o anexo ao presente diploma.
6 - As carnes a que se refere o número anterior devem ter sido cortadas, transportadas e armazenadas em momentos diferentes das destinadas às trocas intracomunitárias.
6.º É concedido aos expedidores de carnes que não possam ser lançadas no circuito comercial por força da aplicação do número anterior, o direito de, nos termos do Decreto-Lei 30/90, de 24 de Janeiro, obter o parecer de um perito antes que as autoridades competentes tenham tomado outras medidas, tais como a destruição das carnes.
7.º - 1 - Mediante autorização expressa podem ser introduzidas em território nacional carnes frescas provenientes de animais que não tenham permanecido no território da Comunidade durante, pelo menos, os 21 últimos dias que precederem o abate ou desde o nascimento, quando se tratar de animais com menos de 21 dias, devendo neste caso ser também obtida a necessária autorização dos países de trânsito interessados.
2 - Sempre que for concedida uma autorização nos termos do ponto anterior, os outros Estados membros e a Comissão serão disso imediatamente informados.
8.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 6.º se houver perigo de propagação de doenças pela introdução no território nacional de carnes frescas provenientes de um outro Estado membro, podem ser tomadas as seguintes medidas:
a) Proibição ou limitação temporária da introdução de carnes no país provenientes das zonas afectadas por uma doença epizoótica desse Estado membro;
b) Proibição ou limitação da importação, no caso em que uma doença epizoótica tome um carácter extensivo ou no caso de aparecimento de uma nova doença grave e contagiosa para os animais, da importação destas carnes a partir da totalidade do território deste Estado, devendo no entanto aplicar-se as disposições no n.º 10.º quando a doença em causa for a peste suína africana.
9.º - 1 - Não é permitida a entrada no território nacional de carne fresca de suíno proveniente de um Estado membro no qual foi declarada a existência de peste suína africana há menos de 12 meses, por decisão dos órgãos comunitários competentes.
2 - O regime previsto no ponto anterior pode aplicar-se somente a uma ou várias partes do território do Estado membro em causa atingidas pela peste suína africana, por decisão dos órgãos competentes comunitários e sem prejuízo do disposto no n.º 6.º
3 - Quando ocorra pesta suína africana numa ou várias partes do território de um Estado membro onde não se tenha declarado peste suína africana há mais de 12 meses, aplica-se o disposto no n.º 2.
4 - Enquanto não for tomada a decisão referida no ponto 2 do número anterior, o Estado membro em causa proibirá imediatamente, conforme a legislação comunitária em vigor, a expedição para os outros Estado membros de carnes frescas de suíno provenientes da parte do território na qual a doença foi declarada.
5 - Para determinação da zona do território a que se refere o ponto anterior devem ter-se em conta os critérios previstos no n.º 13.º
6 - O aparecimento de um ou vários casos de peste suína africana numa região de um Estado membro que não esteja ligada geograficamente à região principal do mesmo Estado membro não prejudica a aplicação do ponto 1.
10.º - 1 - As medidas constantes do ponto 2 do número anterior só podem ser tomadas desde que:
a) O ou os focos constatados aquando do aparecimento da peste suína africana forem eliminados no mais breve espaço de tempo;
b) O aparecimento de um novo foco de peste suína africana não esteja ligado epidemiologicamente aos focos mencionados na alínea anterior.
2 - A suspensão das medidas tomadas em aplicação da alínea b) do ponto anterior está sujeita ao procedimento previsto no número seguinte.
11.º Será comunicada imediatamente aos outros Estados membros e à Comissão o aparecimento, em território nacional, de qualquer das doenças referidas no presente diploma e as medidas tomadas, com indicação dos motivos.
12.º Na determinação das partes do território prevista no ponto 2 do n.º 9.º, deve ter-se em conta:
a) Os métodos de controlo e eliminação da peste suína africana;
b) A ausência da doença durante, pelo menos, 12 meses, constatada por todos os meios de despiste, incluindo os controlos serológicos;
c) A extensão das partes do território e seus limites administrativos e geográficos;
d) As medidas de protecção adoptadas para evitar a contaminação e a recontaminação do efetivo suíno;
e) As medidas do controlo da movimentação dos suínos.
13.º Na determinação das partes do território prevista no ponto 2 do n.º 9.º, quando se trate de peste suína africana será tido em conta:
a) Os métodos de luta contra a doença, em particular a eliminação dos suínos das explorações infectadas, contaminadas ou suspeitas de contaminação;
b) A incidência e a tendência à dispersão da doença;
c) As medidas tomadas para evitar qualquer risco de dispersão;
d) As medidas tomadas para restringir e controlar a movimentação dos suínos na parte do território considerada.
14.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o estatuto de indemnidade de peste suína é suspenso a partir do aparecimento de um caso, sendo disso informada imediatamente a Comissão e os outros Estados membros.
2 - A suspensão referida no número anterior é levantada, quer 30 dias após a eliminação do último foco da doença, se nenhuma vacinação foi praticada, quer 90 dias após a eliminação do último foco da doença, se a vacinação foi praticada.
3 - Quando o período entre as datas da declaração do primeiro e último foco for de dois meses, será imediatamente dado disso conhecimento à Comissão.
4 - O estatuto de indemnidade da peste suína africana pode ser readquirido:
a) Pelo menos três meses após a eliminação do último foco da doença, se nenhuma vacinação foi praticada;
b) Pelo menos seis meses após a eliminação do último foco da doença se a vacinação foi praticada.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Agosto de 1990.
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO A QUE SE REFERE O PONTO 5 DO N.º 5.º
Marcação para as carnes destinadas a outras utilizações diferentes das trocas intracomunitárias de carnes frescas
1 - A marcação deve efectuar-se de modo que o carimbo oval definido nas disposições complementares ao Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, seja coberto por uma cruz constituída por dois traços perpendiculares e apostos em oblíquo, cuja intersecção se situe ao centro do carimbo e que as condições deste permaneçam legíveis.
2 - As marcas visadas no número anterior podem também ser apostas por meio de um carimbo único, oval, com 6,5 cm de comprimento e 4,5 cm de altura. Neste carimbo devem figurar as seguintes indicações:
a) Na parte superior, o nome do país expedidor em maiúsculas;
b) No centro, o número de aprovação veterinária do matadouro;
c) Na parte interior, sigla CEE;
d) Dois traços perpendiculares que atravessem o carimbo obliquamente, cuja intersecção se situe no seu centro, e dispostos de modo a permitir a leitura das indicações. Os caracteres devem ter uma altura de 0,8 cm para as letras e 1 cm para os algarismos. O carimbo pode, por outro lado, conter indicação que permita identificar o veterinário que tenha procedido à inspecção sanitária das carnes.