Decreto-lei 30/90, de 24 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
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Fonte: Diário da República n.º 20/1990, Série I de 1990-01-24.
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Data:
1990-01-24
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Regula a elaboração de pareceres por peritos veterinários no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne (transpõe para o direito interno a Directiva n.º 65/277/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Maio de 1965)
Decreto-Lei 30/90
de 24 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, relativa ao processo a seguir no âmbito da elaboração de pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e porcina e de carnes frescas;
Considerando a regulamentação comunitária entretanto adoptada em matéria de trocas intracomunitárias de animais, de carne e de produtos à base de carne, que remete para o regime previsto na Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, que estabelece a forma para a elaboração de pareceres por peritos veterinários, no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne.
Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar sobre a elaboração dos pareceres referidos no artigo anterior serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Art. 3.º Para efeitos de integração na lista comunitária dos peritos veterinários, a Direcção-Geral da Pecuária, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proporá à Comissão das Comunidades Europeias o nome dos referidos peritos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/24/plain-4521.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/4521.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1990-03-31 -
Portaria
236/90 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Regula a elaboração de pareceres por peritos veterinários no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne.
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1990-08-30 -
Portaria
765/90 -
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
REGULAMENTA O ARTIGO 2. DO DECRETO-LEI NUMERO 98/90, DE 20 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/461/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVO A POLÍCIA SANITÁRIA DE TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS.
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1990-09-11 -
Portaria
817/90 -
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR QUE PRESIDEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO).
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1992-07-24 -
Portaria
743/92 -
Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
DEFINE AS CONDICOES E OS REQUISITOS A QUE DEVEM OBEDECER, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ABATE, CORTE E DESOSSAGEM DE CARNE DE AVES, BEM COMO O PROCESSO DE ABATE, PREPARAÇÃO, ARMAZENAGEM, CONSERVACAO TRANSPORTE E COMERCIALIZACAO DE CARNES DE AVES, SEUS PRODUTOS, MIUDEZAS E DESPOJOS. ESTABELECE AS REGRAS HIGIO SANITÁRIAS A QUE DEVEM OBEDECER AS TROCAS COM OS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA.
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