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Despacho 4910/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Delega competências do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, João Manuel Almeida de Sousa, no pessoal dirigente.

Texto do documento

Despacho 4910/2008

Delegação de poderes

I - Ao abrigo do nº 2 do artigo 9º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela lei 51/2005, de 30 de Agosto e do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das delegações constantes do nº II do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem:

a) No subdirector-geral, licenciado José Pereira de Figueiredo, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços Antifraude, de Auditoria Interna, do Laboratório e das Alfândegas no que respeita às suas atribuições no domínio concreto da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

b) Na subdirectora-geral, licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira, de Regulação Aduaneira e de Licenciamento;

c) Na subdirectora-geral, licenciada Maria Paula Lourenço das Neves Tavares Mota, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado;

d) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, de Planeamento e Organização e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;

e) Em cada subdirector-geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias e a recuperação do vencimento de exercício do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.

II - Ao abrigo do citado nº 2 do mesmo artigo 9º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela lei 51/2005, de 30 de Agosto e do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, delego ainda as seguintes competências inerentes às minhas funções:

a) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins:

1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

4 - Justificar as faltas dos dirigentes dos serviços desconcentrados 5 - Homologar as avaliações anuais e decidir as reclamações dos avaliados após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

6 - Qualificar os acidentes ocorridos em serviço, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.

7 - Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, quando importem custos para o serviço;

9 - Determinar a colocação do pessoal nos termos do artigo 45º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, bem como autorizar a deslocação e a deslocação temporária dos funcionários previstas nos artigos 55º a 57º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;

10 - Aprovar os planos dos estágios de ingresso nas carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, bem como designar o avaliador para atribuição da avaliação de desempenho aos estagiários;

11 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante (artigos 79º a 83º do Código do Trabalho conjugados com os artigos 147º a 156º da lei 35/2004 de 29 de Julho), da Protecção da Maternidade e da Paternidade (artigos 35º a 45º do Código do Trabalho conjugados com os artigos 68º a 113º da lei 35/2004, de 29 de Julho) e ainda do artigo 22º, nº 3 do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, em todos os casos não delegados no presente despacho;

12 - Autorizar o pagamento dos subsídios de deslocação e de outros abonos a que os funcionários tenham direito, nos termos legais, bem como autorizar o processamento de ajudas de custo, com excepção dos casos em que, por força do presente despacho, esta competência esteja expressamente delegada noutros dirigentes;

13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados e de trabalho nocturno, bem como autorizar o respectivo pagamento;

14 - Assinar os pedidos de libertação de créditos;

15 - Autorizar os pedidos de pagamento;

16 - Decidir sobre os processos de indemnização;

17 - Autorizar o pagamento de reembolsos e a dispensa de pagamento;

18 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na primeira parte da alínea a) do nº IV do presente despacho;

19 - Autorizar as transferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos legalmente fixados;

20 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

21 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços fora do prazo regulamentar;

22 - Autorizar as actualizações das rendas de imóveis, que resultem de imposição legal;

23 - Autorizar nos termos dos artigos 5º, 6º e 9º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insusceptíveis de reutilização;

24 - Aplicar a coima reduzida prevista no artigo 30º conjugado com a alínea p) do nº 2 do artigo 109º do RGIT e com o nº 12 do artigo 67º do Código dos Impostos Especiais de Consumo nas situações de entrega do manifesto das bebidas espirituosas em violação do prazo fixado na Portaria 426-A/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 2005, na ausência do Director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais;

25 - Proceder a toda a tramitação processual de venda de mercadorias e demais procedimentos a que se refere o Titulo IV do Livro VI do Regulamento das Alfândegas, na ausência do Director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais.

III - Também ao abrigo do citado nº 2 do mesmo artigo 9º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro com as alterações introduzidas pela lei 51/2005, de 30 de Agosto e do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências inerentes às minhas funções nos dirigentes a seguir indicados:

a) No director de Serviços de Regulação Aduaneira 1 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao regime de trânsito comunitário e ao regime de trânsito comum;

2 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de expedidor autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

3 - Decidir sobre os pedidos para beneficiar do procedimento simplificado de trânsito comunitário e comum, relativamente às vias aérea e marítima, nos termos previstos na regulamentação aplicável a estes regimes.

4 - Decidir sobre os pedidos para agir como expedidor autorizado para efeitos da emissão do exemplar de controlo T5, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

5 - Decidir sobre os pedidos das companhias marítimas que agindo como expedidor autorizado no âmbito da prova do estatuto comunitário das mercadorias, pretendam emitir o manifesto comprovativo desse estatuto após a partida do navio, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

6 - Decidir sobre os pedidos de criação de serviços de linha regular, nas situações em que as rotas envolvam portos situados noutros Estados membros, nos termos previstos na regulamentação comunitária.

b) No Director de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no Director de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, no âmbito das respectivas atribuições:

1 - Decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer outro modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres;

2 - Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores registados, no âmbito da legislação relativa ao imposto sobre veículos e promover as propostas de inscrição e cancelamento dos operadores reconhecidos;

3 - Autorizar a comercialização de novas marcas de tabaco, nos termos do artigo 89º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

4 - Autorizar a alteração das características das marcas de tabaco, nos termos do artigo 90º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

5 - Decidir, ao abrigo da legislação aplicável sobre a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do imposto sobre veículos;

6 - Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excepcionais previstos no nº 3 do artigo 57º do código do imposto sobre veículos;

7 - Autorizar o processamento dos reembolsos apurados com recurso aos dados fornecidos pela SIBS.

c) No director de Serviços Antifraude 1 - Assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da verificação de movimentos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, instituídos pelo respectivo Comité Comunitário, ao abrigo do disposto no artigo 19º da Directiva nº 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.

2 - Assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da assistência mútua.

d) No director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

1 - Em relação a todo o pessoal da DGAIEC:

1.1 - Assinar os processos e demais correspondência a remeter à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, com vista a publicação no Diário da República;

1.2 - Autorizar a transição de documentos de um para outro concurso, bem como a restituição dos mesmos, após o termo do respectivo prazo de validade;

1.3 - Aprovar a lista de antiguidades e decidir das reclamações;

1.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação e, em geral, todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, ressalvada a sua qualificação jurídica;

1.5 - Autorizar a passagem de declarações solicitadas pelos funcionários para justificarem, perante outros departamentos, o seu vencimento e outros abonos ou outros elementos inerentes às funções que desempenham;

1.6 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de remunerações indevidamente recebidas pelos funcionários.

2 - Em relação ao pessoal dos serviços centrais:

Assinar o termo de aceitação ou de posse quando a nomeação tenha sido feita pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, no qual foi delegada pelo presente despacho a competência para nomear e promover o pessoal;

e) No director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais:

1 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de importâncias indevidamente recebidas pelos funcionários, sem prejuízo do disposto no ponto 1.7 da antecedente alínea c);

2 - Assinar o expediente sobre pedidos de cabimento;

3 - Assinar o expediente relativo à ocupação pelos funcionários de moradias do Estado;

4 - Assinar o expediente relativo ao inventário dos bens do Estado;

5 - Assinar o expediente relativo ao pagamento dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

6 - Assinar os pedidos de autorização de pagamentos;

7 - Assinar o expediente relativo a indemnizações por danos causados a terceiros;

8 - Assinar os documentos da conta de gerência;

9 - Assinar o expediente relativo à gestão do parque de viaturas;

10 - Assinar o expediente respeitante ao cadastro e inventário dos bens do Estado;

11 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos das empreitadas no âmbito do PIDDAC;

12 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos para aquisição de bens e serviços;

13 - Assinar o expediente relativo à gestão das instalações e equipamentos;

14 - Aplicar a coima reduzida prevista no artigo 30º conjugado com a alínea p) do nº 2 do artigo 109º do RGIT e com o nº 12 do artigo 67º do Código dos Impostos Especiais de Consumo nas situações de entrega do manifesto das bebidas espirituosas em violação do prazo fixado na Portaria 426-A/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 2005;

15 - Proceder a toda a tramitação processual de venda de mercadorias e demais procedimentos a que se refere o Titulo IV do Livro VI do Regulamento das Alfândegas.

f) No director de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:

1 - Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade ordinária, para efeitos da sua colocação à disposição da Comissão da União Europeia;

2 - Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade separada, para efeitos da sua comunicação à Comissão da União Europeia;

3 - Assinar o expediente referente aos processos relativos a recursos próprios tradicionais, cuja liquidação haja sido posta em causa:

4 - Assinar o expediente relativo aos processos de reembolso, dispensa de pagamento e cobrança a posteriori de direitos;

5 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos cuja decisão é da competência dos serviços da Comissão da União Europeia;

6 - Assinar o expediente relativo à recolha, tratamento e contabilização de todos os rendimentos arrecadados pela DGAIEC;

7 - Dar execução às decisões de reembolso, promovendo a transferência dos respectivos montantes para a conta dos interessados;

8 - Assinar o expediente relativo aos processos de assistência mútua administrativa para cobrança de créditos.

g) Nos directores de serviços dos serviços centrais:

1 - Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC, relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;

2 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante (artigos 79º a 83º do Código do Trabalho conjugados com os artigos 147º a 156º da lei 35/2004 de 29 de Julho), da Protecção da Maternidade e da Paternidade (artigos 35º a 45º do Código do Trabalho conjugados com os artigos 68º a 113º da lei 35/2004, de 29 de Julho) e ainda do artigo 22º, nº 3 do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Leis nº 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

4 - Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis nºs 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio.

h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias:

1 - Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respectivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

2 - Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro;

3 - Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo desta delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

4 - Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos ou depósitos fiscais, dos operadores registados e dos representantes fiscais, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

5 - Decidir sobre o pedido de autorização e sobre a revogação dos estatutos de pequena destilaria e de pequena cervejeira;

6 - Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo, referidos no número anterior;

7 - Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável;

8 - Aplicar os demais poderes conferidos à DGAIEC pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados membros ou da União Europeia;

9 - Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao Clube Náutico dos Oficiais e Cadetes da Armada;

10 - Autorizar a exportação temporária, por prazo não superior a um ano, de automóveis de carga e atrelados;

11 - Autorizar a condução de veículos tributáveis por terceiros, nos termos do artigo 57º, nº 1, alínea b), e do nº 4 do mesmo artigo, e a respectiva circulação nos termos do artigo 46º, ambos do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

12 - Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

13 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

14 - Autorizar os pedidos de construção a que respeita o nº 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar;

15 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos da regulamentação aplicável ao regime simplificado de desalfandegamento no domicílio;

16 - Decidir sobre os pedidos de criação de serviços de linha regular, nas situações em que as rotas envolvam apenas portos nacionais, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

17 - Autorizar a inscrição como operador reconhecido nos termos do artigo 19º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

18 - Autorizar a transmissibilidade dos veículos, nas condições mencionadas no nº 3 do artigo 47º e no artigo 49º do Código do Imposto sobre Veículos;

19 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos.

i) Nos directores das alfândegas 1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Leis nºs 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

2 - Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Leis nºs 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

3 - Assinar o termo de aceitação ou de posse, quando a nomeação tenha sido feita pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, no qual foi delegada pelo presente despacho a competência para nomear e promover o pessoal;

4 - Autorizar as deslocações no País de funcionários em serviço que não estejam integradas em planos de acção superiormente aprovados, desde que sejam utilizados transportes públicos ou a viatura do serviço, e autorizar o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte;

5 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante (artigos 79º a 83º do Código do Trabalho conjugados com os artigos 147º a 156º da lei 35/2004 de 29 de Julho), da Protecção da Maternidade e da Paternidade (artigos 35º a 45º do Código do Trabalho conjugados com os artigos 68º a 113º da lei 35/2004, de 29 de Julho) e ainda do artigo 22º, nº 3 do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6 - Revogar total ou parcialmente o acto impugnado, nos casos previstos no nº 2 do artigo 112º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, na versão republicada em anexo à lei 15/2001, de 5 de Junho, e dentro do prazo referido no nº1 do artigo 111º do mesmo Código.

IV - Ao abrigo do artigo 27º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho e do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

a) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de (euro) 50 000, bem como as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 100 000;

b) No Director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de (euro) 5000.

c) Nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de (euro) 2500.

V - Nos termos do nº 1 do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os directores das alfândegas autorizados a subdelegar alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

VI - Ratifico todos os actos praticados pelos subdirectores-gerais e demais dirigentes abrangidos pelo presente despacho, desde 1 de Janeiro de 2008 até à data da sua publicação, no âmbito das delegações ora efectuadas.

31 de Janeiro de 2008. - O Director-Geral, João Manuel Almeida de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/25/plain-229569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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