de 30 de Dezembro
A necessidade de ponderação de certos elementos de que não se dispunha aquando da realização do estudo que levou à publicação da Portaria 692/74, de 25 de Outubro, impõe que se proceda aos ajustamentos convenientes nos preços estabelecidos na referida portaria, de modo que, a par da salvaguarda dos interesses do consumidor, se garantam aos fabricantes de leite em pó e condensado, e de produtos derivados do leite, as condições indispensáveis a uma situação económica e financeira sã.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, o seguinte:
1.º A venda de leite em pó e condensado e dos produtos derivados do leite constantes desta portaria fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1. Os preços máximos de venda, por quilograma, do leite em pó são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
3.º - 1. Os preços máximos de venda, por quilograma, do leite em pó instantâneo são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4.º - 1. Os preços de venda, por quilograma, de leite condensado são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
5.º - 1. Os preços máximos de venda, por quilograma, dos produtos derivados do leite abaixo indicados são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
3. Logo que sejam definidas as características dos produtos correspondentes às marcas comerciais referidas neste número, deverão os respectivos preços ser fixados por tipo de produto.
6.º Os preços máximos de venda pelo armazenista são os indicados nos n.os 2.º a 5.º para a venda pelo fabricante ou importador acrescidos de 10%.
7.º É consentida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo daqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.
8.º - 1. Os fabricantes e importadores de leite em pó e condensado e dos produtos derivados do leite, incluindo os dietéticos, não podem recusar a sua venda aos retalhistas, aos preços máximos estabelecidos nos n.os 2.º a 5.º, em relação a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.
2. As cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência poderão abastecer-se directamente nos fabricantes e importadores, ficando estes obrigados a satisfazer as encomendas, aos preços máximos estabelecidos nesta portaria, independentemente do limite referido na parte final do número anterior.
9.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares, três meses após a data da publicação desta portaria, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar, nas embalagens dos produtos a que a mesma se refere, os respectivos preços máximos de venda ao público, bem como o prazo de validade e os cuidados a ter com a conservação.
2. A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 12.º, 1, da Portaria 471/72, de 17 de Agosto.
10.º Os fabricantes e importadores de outros produtos derivados do leite semelhantes ou comparáveis aos enumerados no n.º 5.º desta portaria deverão, no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor, remeter à Direcção-Geral de Preços os elementos de apreciação necessários à futura fixação dos seus preços máximos de venda.
11.º Fica revogada a Portaria 692/74, de 25 de Outubro.
12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1974 no que respeita aos preços máximos de venda ao público nela estabelecidos.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde, 21 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira.