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Aviso 10811/2004, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 10 811/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do vice-almirante director-geral do Instituto Hidrográfico de 7 de Julho de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para a admissão de um estagiário para a carreira de especialista de informática tendo em vista o preenchimento de um lugar de especialista de informática do grau 1, nível 2, do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH), aprovado pela Portaria 1174/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 52/95, de 23 de Janeiro, e subsequentes alterações resultantes da publicação de diversos diplomas.

O presente aviso será inscrito (registado) na bolsa de emprego público (BEP) no prazo de dois dias úteis após a publicação no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido exclusivamente para o preenchimento da vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.

3 - Remuneração, local e condições de trabalho:

a) O vencimento é o correspondente ao escalão previsto para os estagiários de especialista de informática pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, com o escalão e índice correspondentes e com as regras nele estabelecidas, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

b) Local de trabalho - no Instituto Hidrográfico, na Rua das Trinas, 49, em Lisboa, e ou nas suas instalações da Azinheira, Seixal;

c) As condições de trabalho e demais regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública;

d) O estagiário aprovado em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado por referência à categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2.

4 - Legislação aplicável ao concurso:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro;

Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril;

Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março;

Portaria 358/2002, de 3 de Abril;

Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

5.1 - Requisitos gerais - podem ser opositores ao presente concurso candidatos vinculados à função pública desde que se encontrem nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março. Podem ainda ser opositores ao concurso os candidatos que preencham os requisitos para o ingresso na função pública nos termos do artigo 30.º e no artigo 49.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio.

5.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura no domínio da Informática.

6 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, os seguintes métodos de selecção:

a) 1.ª fase (eliminatória) - avaliação curricular;

b) 2.ª fase (eliminatória) - prova de conhecimentos;

c) 3.ª fase - entrevista profissional de selecção.

6.1 - A avaliação curricular e a prova de conhecimentos são de per si eliminatórias, sendo excluídos os candidatos que nas mesmas obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

6.2 - A avaliação curricular será valorada de 0 a 20 valores e serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.3 - A prova de conhecimentos, sem consulta de qualquer bibliografia, será escrita e terá a duração máxima de duas horas, será valorada de 0 a 20 e incidirá sobre o programa de provas aprovado pelo despacho conjunto 228/2003, da directora-geral da Administração Pública e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 2003.

6.3.1 - A prova de conhecimentos incidirá sobre alguns dos seguintes temas que constam do programa de provas aprovado pelo despacho conjunto citado no n.º 6.3:

Segurança e integridade de sistemas de informação;

Administração de sistemas de correio electrónico;

Administração de servidores de Internet e intranet;

Comunicação e redes.

Bibliografia:

Alberto Carneiro, Introdução à Segurança dos Sistemas de Informação, FCA, 2002;

Walter J. Glenn e Bill English, Microsoft Exchange Server 2003, Microsoft Press, 2003;

Stan Reimer e Mike Mulcare, Microsoft Windows Server 2003, Microsoft Press, 2003;

Charlie Russel, Sharon Crawford e Jason Gerard, Active Directory for Microsoft Windows Server 2003, Microsoft Press, 2003.

6.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e assentará na apreciação dos seguintes factores:

a) Capacidade de expressão;

b) Motivação profissional;

c) Interesse pela valorização e actualização profissional.

6.4.1 - A entrevista será classificada de 10 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos factores citados no n.º 6.4, sem carácter eliminatório.

7 - Após a afixação no serviço da relação de candidatos admitidos, estes serão convocados, oportunamente, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para a realização da prova teórica escrita de conhecimentos específicos.

8 - Classificação final:

8.1 - A classificação final atribuída será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção atrás descritos, sendo excluídos os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, de acordo com o artigo 36.º do citado Decreto-Lei 204/98.

8.2 - De acordo com o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, em caso de igualdade de classificação entre candidatos, serão aplicados os critérios de preferência nele estabelecidos, bem como outros critérios que o júri do concurso entenda estabelecer, os quais serão expressos nas suas actas.

8.3 - Conforme o estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta(s) de reunião(ões) do júri do concurso, sendo a(s) mesma(s) facultada(s) aos candidatos sempre que solicitada(s).

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Instituto Hidrográfico, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal, sito na Rua das Trinas, 49, 1249-093 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para o mesmo endereço, considerando-se neste caso entregue atempadamente o requerimento e respectivos documentos cujo aviso de recepção haja sido expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, dele devendo constar os seguintes elementos:

9.1 - Nacionalidade, estado civil, número, local e data de emissão do bilhete de identidade, situação militar, residência, código postal e telefone;

9.2 - Habilitações literárias e profissionais;

9.3 - Menção expressa do serviço a que pertence, categoria detida e natureza do vínculo;

9.4 - Identificação do concurso, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

9.5 - Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, sobre os requisitos gerais de provimento, a qual poderá ser feita no próprio requerimento;

9.6 - Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

10 - Tendo em vista o cumprimento do estipulado no artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o requerimento da admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

10.1 - Declaração devidamente autenticada e actualizada, passada pelo serviço de origem, da qual constem a categoria, a carreira e a natureza do vínculo;

10.2 - Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, referindo a identificação, as habilitações literárias e profissionais (cursos, estágios, especializações e seminários, indicando a respectiva duração, as datas de realização e as entidades promotoras) e a qualificação e a experiência profissionais, com indicação das funções desempenhadas com mais interesse para o lugar a que se apresenta a candidatura;

10.3 - Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

10.4 - Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando detalhadamente o conjunto de tarefas inerentes ao respectivo posto de trabalho, com vista à apreciação do conteúdo funcional;

10.5 - Aos candidatos pertencentes ao Instituto Hidrográfico não é exigida a apresentação da declaração a que se referem os n.os 10.1 e 10.4, sendo ainda dispensada a apresentação de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos.

12 - A relação de candidatos admitidos, a notificação de candidatos excluídos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas no placard do Serviço de Pessoal.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

14 - A admissão faz-se em regime de estágio, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

15 - Regime de estágio:

15.1 - O estágio tem carácter probatório, terá a duração de seis meses, poderá integrar a frequência de cursos de formação relacionados com a função a exercer e será feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o estagiário possua, ou não, nomeação definitiva na função pública.

15.2 - A avaliação e classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e terá em atenção os seguintes elementos:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo candidato;

b) Avaliação de desempenho atribuída durante o período de estágio;

c) Cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - O orientador do estágio é o capitão-tenente José Alberto Fernandes de Oliveira Robalo.

18 - O júri do concurso é simultaneamente o júri do estágio e tem a seguinte constituição:

Presidente - Capitão-tenente José Alberto Fernandes de Oliveira Robalo.

Vogais efectivos:

Primeiro-tenente Dinis Manuel Duarte de Oliveira, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Capitão-tenente Rui Manuel Reino Baptista.

Vogais suplentes:

Assessora principal Zélia da Conceição Ferreira dos Santos Matos Cardoso.

Técnico superior de 2.ª classe António Manuel Mendes Pedro da Silva.

8 de Novembro de 2004. - O Director dos Serviços de Apoio, Fernando Guerreiro Inácio, CMG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2259239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1174/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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