de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, dispõe sobre os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação.No quadro da diversificação da oferta formativa do ensino secundário, encontram-se instituídos os cursos artísticos especializados, associando, simultaneamente, dimensões estéticas e técnicas, enquanto partes integrantes de uma formação especializada.
As especificidades das diferentes áreas do ensino artístico determinaram, em conformidade com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, que a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo mesmo diploma seria aplicável, no caso dos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro, apenas a partir do ano lectivo de 2007-2008, com a excepção do disposto para a componente de formação geral dos planos de estudos destes cursos, matéria já plenamente regulada pelo referido diploma legal.
Considera, no entanto, o XVII Governo Constitucional que não estão ainda reunidas as condições essenciais para a efectiva aplicação prática e integral desta revisão curricular nas áreas da dança, música e teatro e para dela extrair os efeitos inerentes a uma estratégia de qualificação da população escolar.
Nesse contexto, no âmbito de uma política de educação orientada e focada na superação dos défices de formação e qualificação nacionais, é intenção do Governo promover um conjunto de medidas de sustentação do ensino artístico. Assim, e sem prejuízo do quadro normativo em vigor relativamente à componente de formação geral, é aprovada a suspensão da aplicação da revisão curricular dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, nas áreas da dança, música e teatro, que entraria em vigor no ano lectivo de 2007-2008, de modo a criar os meios que permitam colmatar as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de ensino mais eficaz e diversificando as ofertas artísticas.
A suspensão da aplicação do disposto no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, no contexto e nos termos limitados ora enunciados, insere-se, pois, no âmbito da reestruturação do ensino artístico especializado, a qual procurará, com base na mobilização e participação de agentes do sector, redefinir, de uma forma abrangente, o quadro legislativo de organização e funcionamento desta área vocacional do ensino.
À luz dos objectivos prioritários da política educativa definidos pelo XVII Governo Constitucional, o Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, para além de outras alterações, modificou a estrutura do regime de avaliação da oferta formativa do ensino secundário regulada pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e, concomitantemente, a certificação dos cursos por este abrangidos, com vista a potenciar a procura de percursos educativos e formativos conferentes de uma dupla certificação, a par de uma valorização da identidade do ensino secundário.
Mantendo o princípio geral da admissibilidade da avaliação sumativa externa limitada aos cursos científico-humanísticos, cumpre reconhecer de forma efectiva a faculdade de realização de exames finais nacionais, na qualidade de candidatos autopropostos, pelos alunos que frequentem aquela tipologia de cursos na modalidade do ensino secundário recorrente.
Ancorada na proximidade tendencial entre os cursos do ensino recorrente e os cursos homólogos do ensino secundário em regime diurno, a solução ora aprovada clarifica e flexibiliza o regime de funcionamento dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, salvaguardando a natureza, fisionomia e objectivos específicos desta modalidade especial de educação escolar.
Por outro lado, atenta a forma de organização e desenvolvimento dos cursos artísticos especializados, alguns dos reajustamentos introduzidos nos cursos científico-humanísticos pelo Decreto-Lei 272/2007, de 27 de Julho, afiguram-se materialmente extensíveis a ofertas do ensino artístico especializado de nível secundário de educação, seja pela necessidade de preservar a natureza comum da componente de formação geral seja pela pertinência do reforço da carga horária em idêntica disciplina da componente de formação técnico-artística que contempla actividades de carácter prático.
Desta forma, contribui-se, igualmente, para a promoção do princípio da reorientação do percurso formativo dos alunos entre cursos do nível secundário de educação criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, termos em que a extensão que se aprova deverá reflectir-se, consequentemente, nos planos de estudos actualmente em vigor dos cursos artísticos especializados, na exacta medida da aplicação do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual, a esta oferta de ensino.
Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida à audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão de efeitos
1 - É suspensa a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho.2 - As disposições legais e regulamentares relativas aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro elencadas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, ou aquelas que entretanto lhes sobrevieram, mantêm-se em vigor durante a suspensão a que se refere o número anterior do presente artigo.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior as disposições revogadas em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, a fixação do ano lectivo, a partir do qual se inicia a aplicação daquele diploma legal aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro, consta de decreto-lei.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica, no âmbito das medidas preparatórias actualmente em curso, a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, dos termos da aplicação da matriz curricular dos cursos artísticos especializados, aprovada pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, para as áreas da dança, música e teatro, em regime de experiência pedagógica.
6 - No caso das Regiões Autónomas, a fixação do regime previsto no número anterior é feita por acto normativo dos órgãos de governo próprio competentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março
Os artigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Sem prejuízo do n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) (Revogado.) d) (Revogado.) e) (Revogado.) f) (Revogado.) 5 - ...........................................................................
6 - No caso dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente regulados pelo presente diploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 aplica-se apenas aos alunos destes cursos que se apresentem à realização de exames finais nacionais na qualidade de candidatos autopropostos.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A certificação da conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, está dependente da realização, com carácter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 11.º 4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Alterações aos cursos artísticos especializados
1 - São suprimidas da matriz curricular dos cursos artísticos especializados aprovada pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, que deste faz parte integrante sob o anexo n.º 3:
a) A disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação, que integra a componente de formação geral; e b) A alínea c), relativa à possibilidade de redução até uma unidade lectiva da carga horária semanal na disciplina de Educação Física.
2 - A carga horária semanal da disciplina trienal de Desenho A dos cursos artísticos especializados de artes visuais e audiovisuais, criados pelas Portarias n.os 554/2004, de 22 de Maio, e 836/2004, de 16 de Julho, é reforçada num segmento de quarenta e cinco minutos, associado a um tempo lectivo de noventa minutos.
3 - O tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos resultante do reforço de carga horária a que se refere o número anterior deve ser considerado como o mínimo obrigatoriamente dedicado a actividades de carácter prático e ou experimental a desenvolver com os alunos.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo determinam as alterações correspondentes no total geral da carga horária semanal da matriz dos cursos artísticos especializados.
Artigo 4.º
Norma de aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2007-2008, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - No caso dos alunos que ingressaram, antes do ano lectivo de 2007-2008, no 10.º ano de escolaridade de um curso artístico especializado criado ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, deve ser observado o seguinte:
a) Os alunos que não tiverem concluído com aproveitamento, anteriormente ao ano lectivo 2007-2008, a disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação ficam sujeitos à alteração do plano de estudos do curso frequentado, decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, independentemente de terem transitado para outro ano de escolaridade do ciclo de estudos secundários;
b) Os alunos que tiverem obtido aprovação à disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação e não tiverem reunido condições de transição para o 11.º ano, no ano lectivo de 2007-2008, a disciplina passa a constar do processo dos alunos expressamente como se tratando de disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção de cada aluno.
3 - É aplicável à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º o calendário de produção de efeitos previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.