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Aviso 8952/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8952/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos das disposições combinadas constantes dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações da Câmara e Assembleia Municipais datadas, respectivamente, de 19 de Julho e 30 de Setembro de 2004, foi aprovado, após inquérito público, alterar o Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

15 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Alteração do Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aprovado pelos órgãos executivo e deliberativo municipais, respectivamente, em 28 de Novembro e 15 de Dezembro, ambas as datas do ano de 2000, precisa de sofrer pequenas alterações de modo a dar adequado acomodamento a algumas pretensões legítimas, quer dos comerciantes quer dos consumidores, que foram manifestadas de forma superveniente.

De igual forma é necessário fazer a conversão dos valores das coimas, ainda expressos em escudos, na moeda oficial, ou seja em euros.

No âmbito do inquérito público foram consultadas a entidades a que se alude no artigo 6.º do aludido Regulamento, sendo que apenas a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT - se manifestou quanto ao teor das alterações propostas, e fê-lo de forma favorável.

No cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de alteração do presente Regulamento Municipal foi objecto de inquérito público, fase essa que foi devidamente publicitada no apêndice n.º 51/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 27 de Abril de 2004.

Nestes termos, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea f) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão de 30 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária do dia 19 de Julho de 2004, as alterações ao Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, tendo determinado, ainda, a sua republicação integral, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turno, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.

Artigo 3.º

Período de tolerância no horário de funcionamento e presença de clientes

1 - Fora do respectivo período de funcionamento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, salvo a tolerância de quinze minutos, quando eventualmente haja clientes para atender.

a) Para os estabelecimentos classificados no terceiro grupo a tolerância é de 30 minutos, entendendo-se este período apenas para cobrança de despesa aos clientes.

b) Para além da gerência e empregados, é proibida aos clientes e outros a permanência nos estabelecimentos referidos na alínea anterior para além do período aí estipulado.

Artigo 4.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar os limites fixados aos horários de funcionamento, à excepção dos horários previstos no artigo 12.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Esteja garantida a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta, para efeitos do disposto no número anterior, os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

Artigo 5.º

Restrições do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, restringir os limites do horário de funcionamento fixados neste Regulamento, por sua iniciativa, ou pelo exercício do direito de petição administrativa, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - No caso do número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 6.º

Audição das entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no presente Regulamento, envolve a audição prévia das seguintes entidades, quando existam na área do município ou esta esteja abrangida no seu âmbito de actuação:

a) Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

b) As juntas de freguesia, onde o estabelecimento se situe;

c) O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;

d) A Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Agrícola do Alto Tâmega.

2 - A audição é escrita, sendo de 10 dias o prazo concedido às entidades referidas no n.º 1 para se pronunciarem, a contar da sua notificação efectuada de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - À contagem aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento e dele constará o brasão municipal e a designação da Câmara Municipal de Montalegre.

2 - Do horário a praticar por cada estabelecimento serão enviados, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor deste Regulamento ou o início da respectiva actividade, dois exemplares à Câmara Municipal, a qual, após proceder à sua confirmação, procederá, no prazo de cinco dias, à devolução de um dos exemplares devidamente autenticado com selo branco, para afixação no estabelecimento.

CAPÍTULO II

Período de funcionamento

Artigo 8.º

Classificação dos estabelecimentos por grupos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º deste Regulamento, classificam-se em cinco grupos de acordo com o disposto no artigo seguinte.

2 - A classificação e enquadramento das diferentes actividades nos grupos a que se refere o artigo seguinte será precedida da audição prévia, por escrito, por parte da Câmara Municipal, da associação empresarial do sector, cujo parecer não terá, porém, carácter vinculativo.

Artigo 9.º

Enumeração dos grupos de estabelecimentos

1 - São classificados no primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias.

2 - São classificados no segundo grupo os estabelecimentos seguinte:

a) Drogarias e perfumarias;

b) Lojas de vestuário e calçado;

c) Papelarias e livrarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Lojas de materiais de construção, ferragem, ferramentas, mobiliário, decorações, antiguidades, utilidades e quinquilharias;

f) Lojas de artigos eléctricos, electrodomésticos e similares;

g) Stand de exposição e venda de automóveis;

h) Lavandarias e tinturarias;

i) Clubes de vídeo;

i) Floristas;

j) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - São classificados no terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, casas de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares;

b) Restaurantes, self-services, casas de pasto, bares, snack-bares, e outros estabelecimentos similares;

c) Casas de bilhares e jogos diversos, incluindo jogos lícitos de máquinas, mecânicas e electrónicas.

4 - São classificados no quarto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Boîtes, discotecas, cabarets, night-clubs e dancings;

b) Pubs, casas de fado e similares.

5 - São classificados no quinto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Barbearias, salões de cabeleireira e similares;

b) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

c) Tabacarias, quiosques, lojas de artesanato e de fotografia;

d) Lojas de enchidos e presunto de Barroso;

e) Lojas turísticas (artesanato, lembranças e produtos locais);

f) Agência de viagem e aluguer de automóveis e empresas de guias turísticos.

6 - São classificados no sexto grupo todos os restantes estabelecimentos comerciais existentes e não incluídos nos grupos anteriores e que não estejam sujeitos a legislação especial.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites:

a) De segunda-feira a sábado das 8 às 20 horas;

b) Domingos e feriados das 8 às 13 horas.

2 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:

a) De segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas;

b) Aos domingos, feriados e dias santos, encerrado;

c) Em Salto, havendo feira ao domingo, estes estabelecimentos podem funcionar nesse dia entre as 8 horas e as 13 horas e 30 minutos.

3 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao terceiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

a) De segunda-feira a domingo, das 6 às 2 horas da manhã.

4 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quarto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 18 às 4 horas de manhã;

b) Sábados, domingos, feriados e dias santos, incluindo as vésperas e nas férias escolares, das 15 às 4 horas de manhã;

c) Durante o mês de Agosto, só para as discotecas, das 15 até às 5 horas de manhã.

5 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quinto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendendo os seguintes limites máximos:

a) De segunda-feira a domingo, das 8 às 22 horas.

6 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao sexto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento entre os limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.

7 - Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar em horário contínuo.

Artigo 11.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções para venda de produtos autónomos que, pela sua natureza, sejam classificados em grupo diferente daqueles, estão sujeitos ao horário correspondente ao grupo que no estabelecimento ocupe a maior parte da área de venda.

2 - Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo, sujeito ao horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertença.

Artigo 12.º

Centros comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento de acordo com o estabelecido para os estabelecimentos do mesmo ramo.

Artigo 13.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência, definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte.

Artigo 14.º

Grandes superfícies comerciais

As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 15.º

Dias e épocas de festividades

Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.

Artigo 16.º

Dias de eventos na sede do concelho e épocas festivas

1 - Todos os estabelecimentos do concelho, do primeiro e segundo grupos, podem ainda abrir nos seguintes dias com o mesmo horário da semana:

Provas oficiais de parapente;

Provas oficiais de caminhadas ou pedestrianismo;

Provas oficiais de deporto automóvel na pista de Montalegre;

Congresso de Medicina Popular de Vilar de Perdizes;

Feira do Fumeiro;

Feira da Vitela;

Feira da batata e dos produtos locais;

Festival Gastronómico do Cabrito;

Matança do Porco de Paredes;

Segada e malhada de Paredes;

Cantar dos Reis de Covelães;

Nos feriados coincidentes com segunda-feira;

Domingo anterior ao Carnaval;

Domingos quando há feriado na sexta-feira;

Domingos e feriados do mês de Dezembro.

Artigo 17.º

Zona fronteiriça de Tourém

Os estabelecimentos do primeiro e do segundo grupos, na aldeia fronteiriça de Tourém, podem abrir todos os domingos e feriados com o mesmo horário da semana.

Artigo 18.º

Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo

Poderão funcionar com horário contínuo:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos de enfermagem;

d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Posto de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Parques de estacionamento;

g) Agências funerárias;

h) Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviárias e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

i) Todos os estabelecimentos, em dias de feira.

Artigo 19.º

Mercados municipais

As lojas situadas no mercado municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento dos restantes grupos de estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Sanções e fiscalização

Artigo 20.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 50 euros a 250 euros, para pessoas singulares, e de 50 euros a 500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, e às disposições para cuja violação não esteja prevista coima especial;

b) De 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

c) De 250 euros a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 5200 euros a 5000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora dos horários estabelecidos, ou para além do período de tolerância previsto no artigo 3.º;

d) De 50 euros a 500 euros, para as infracções ao estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo valor mínimo, no acto da infracção:

a) Se o infractor for estrangeiro ou residente em parte incerta, e não pretender efectuar o pagamento voluntário, poderá ser-lhe exigida caução de igual importância ao referido no n.º 1 ou de qualquer objecto.

Artigo 21.º

Sanção acessória

As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 22.º

Competência para a aplicação das coisas

1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal:

a) As autoridades que levantarem o auto de contra-ordenação podem efectuar a cobrança voluntária no acto e proceder à entrega da importância na Câmara Municipal;

b) As autoridades que levantarem o auto de contra-ordenação, no caso de se tratar de infractores estrangeiros ou residentes fora do concelho ou em parte incerta, podem exigir o depósito de valores ou bens como caução do menor valor da coima, e fazer entrega, na Câmara Municipal, destinando-se esse valor a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado.

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais, e ainda, onde existir, à polícia municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Legislação supletiva

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais e revoga quaisquer outras normas anteriores sobre o mesmo assunto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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