de 10 de Abril
1. O Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, criou um regime geral de subsídio de desemprego.2. Existem, todavia, situações graves de desemprego não enquadráveis naquele regime geral e, pela sua natureza, insusceptíveis de tratamento genérico.
3. Caracterizam-se essas situações pela imprevisibilidade do desemprego, pela especificidade dos sectores em que surgem - atingindo, em regra, grupos reduzidos de trabalhadores -, pela transitoriedade de que se revestem e, fundamentalmente, pelas tensões sociais que originam.
4. Torna-se necessário apetrechar o Executivo com formas de actuação expedita que permitam, eliminando ou atenuando as referidas situações, fazer justiça.
5. Neste contexto, prevê-se a possibilidade de, através de portarias ou despachos conjuntos dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, fazer face a tais situações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional, n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em situações especiais de desemprego, poderão os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, por portaria ou despacho conjunto, criar esquemas de protecção, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º Só poderão ser criados regimes especiais de subsídio de desemprego desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) O estado de necessidade dos grupos de trabalhadores desempregados a subsidiar;
b) A impossibilidade de as situações colectivas de desemprego serem abrangidas pelo regime geral do Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, ou por outros esquemas de protecção no desemprego;
c) A urgência em fazer face a tais situações corresponder a imperativo de justiça social.
Art. 3.º Além de respeitarem os objectivos fundamentais do Decreto-Lei 169-D/75, bem como as coordenadas mais gerais da sua aplicação, os regimes especiais a definir nos termos do presente decreto-lei contemplarão:
a) Os requisitos mínimos de atribuição;
b) A duração do subsídio, não superior a seis meses;
c) A possibilidade de prorrogação do período de concessão;
d) O montante do subsídio, não superior ao valor mais elevado previsto no regime geral;
e) A actualização de contribuições para a caixa de previdência durante o período a subsidiar;
f) As formas expeditas e práticas de execução dos esquemas criados.
Art. 4.º Aos beneficiários dos regimes instituídos pelo presente diploma, ainda que não sejam beneficiários das caixas de previdência, é reconhecido o direito às prestações não pecuniárias de doença e maternidade, extensivo aos seus familiares, bem como ao abono de família e prestações complementares, nos termos estabelecidos no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Art. 5.º - 1. Os regimes especiais de subsídio de desemprego instituídos ao abrigo do presente diploma serão financiados pelas verbas globais do Fundo de Desemprego, orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, na medida das disponibilidades financeiras e sem prejuízo do financiamento do regime geral instituído pelo Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março.
2. As verbas afectadas aos regimes especiais de subsídio de desemprego serão processadas através da Caixa Nacional de Pensões, nos termos do regime geral, salvo se a instituição pagadora não for uma caixa de previdência, caso em que deverão ser deduzidas aos duodécimos referidos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-D/75 e entregues à instituição pagadora.
Art. 6.º Este diploma produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 1 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.