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Edital 666/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Edital 666/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém:

Faz público que o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém - revisão, aprovado nas reuniões camarárias de 19 de Abril e de 27 de Setembro de 2004, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação efectuada no apêndice n.º 79 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 14 de Junho de 2004, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal em sessão de 23 de Setembro de 2004, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém - revisão

Nota introdutória

O Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Ourém desde 16 de Dezembro de 2002, encontra-se desajustado face às novas atribuições e competências transferidas para os municípios, sendo, portanto, necessário proceder à sua alteração, com introdução de novas taxas.

Na sequência daquelas atribuições foram elaborados alguns regulamentos para novos licenciamentos, para os quais foram criadas as correspondentes taxas.

As taxas urbanísticas foram também objecto de regulamentação autónoma (Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas).

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Ourém, bem como o respectivo Regulamento de que aquela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso e da seguinte forma:

a) Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja inferior a 1 euro;

b) Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 10 euros;

c) Para o euro imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 100 euros.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, mediante deliberação da Câmara e afixada nos lugares públicos do costume.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente, e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo de liquidação.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal de Ourém tenha participação maioritária no capital social;

b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do município;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, pelos menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

g) Pessoas singulares com reconhecida insuficiência económica.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades/indivíduos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 6.º

Urgências

Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada nesta tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (contadas em dias úteis), após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente os artigos 7.º e 10.º

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 8.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 9.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

1 - Além das taxas previstas na tabela anexa, outras existem cujo valor será fixado em regulamentos próprios ou fixado em lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

2 - As taxas previstas em regulamentos municipais próprios serão actualizadas nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XII.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

4 - Quando os titulares das licenças renováveis necessitem de recorrer a este mecanismo e deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, nos 30 dias anteriores à data da caducidade da licença.

Artigo 12.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência de exploração.

Artigo 13.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos, insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos no disposto no item que antecede, os pedidos de averbamento deverão ser informados pelo Departamento de Ambiente e Ordenamento do Território e Obras (DAOTO). A informação do DAOTO deverá ser prestada no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos no disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 15.º

Serviços ou obras efectuadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, poderá executá-las por conta daqueles.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do item anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

Artigo 16.º

Conferição de assinaturas das petições

Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes, para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa referida no artigo 22.º, n.º 13, da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará recibo.

Artigo 18.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais documentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 20.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 22.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 3,39 euros;

2) Averbamentos - 7,80 euros;

3) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 3,39 euros;

4) Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 8,05 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira - 2,16 euros.

5) Certidão de narrativa - o dobro da rasa;

6) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares (folha) - 1,62 euros;

7) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face, para além da busca, se for caso disso - 2,16 euros;

b) Por cada lauda ainda que incompleta, se for caso disso, além da primeira - 1,62 euros.

8) Fotocópias não autenticadas (por cada face) - 0,11 euros (ver nota 1);

9) Registo de minas e águas mineromedicinais - 537 euros;

10) Registo de documentos avulso - 5,37 euros;

11) Fornecimentos a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido rectificados ou estejam em mau estado (cada) - 10,80 euros;

12) Por cada confiança, requerida mesmo verbalmente por advogado, para exame no seu escritório:

a) Por um período de quarenta e oito horas - 10,80 euros;

b) Por cada período de vinte e quatro horas, além do referido na alínea anterior - 10,80 euros.

13) Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada (cada) - 3,39 euros;

14) Licença de estabelecimento de pedreiras e inertes (ver nota 2);

15) Emissão de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - 5 euros.

(nota 1) A taxa será reduzida a 50% quando se tratar de estudante, devidamente identificado, e desde que requisitadas na biblioteca.

(nota 2) Taxas da Portaria 598/90, de 31 de Março.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras a fogo, furões e exercício de caça

Artigo 23.º

Detenção, posse e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo - as receitas a cobrar são fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313/49, de 21 de Março, actualizada nos termos legais.

Artigo 24.º

Exercício de caça - as receitas a cobrar são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos legais.

Artigo 25.º

Armeiros:

1) Pela concessão de alvará - 167 euros;

2) Pela renovação de alvará - 75,20 euros.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 26.º

Emissão de alvarás

1 - Mercearias, estabelecimentos de venda de pão anexas a instalações de fabrico e outros estabelecimentos similares - 75,20 euros.

2 - Talhos, salsicharias, peixarias e similares - 75,20 euros.

3 - Barbearias, estabelecimentos de cabeleireiros e similares - 140 euros.

4 - Drogarias, lojas de tintas e similares - 140 euros.

5 - Outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário - 75,20 euros.

6 - Veículos destinados ao transporte de carnes, a efectuar na área do município - 108 euros.

7 - Outras inspecções higieno-sanitárias - 108 euros.

8 - Aditamento a alvarás de licenciamento sanitário por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações - 53,70 euros.

9 - Transferência de propriedade de estabelecimentos (averbamento em alvará) por cada (ver nota 1).

(nota 1) Taxa correspondente a 50% da taxa fixada nos números anteriores.

Observações:

1.ª O licenciamento de estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas, pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se, em estabelecimentos já licenciados, pretender exercer-se modalidades diversas, também sujeitas a licenciamento sanitário, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários aos peritos e subsídios de transporte fixados na lei geral.

4.ª Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes a classificação mais elevada.

5.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

6.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, não será devido a reembolso da taxa cobrada.

CAPÍTULO IV

Utilização do canil municipal

Artigo 27.º

Taxa de utilização do canil municipal:

1) Período até setenta e duas horas - 10,80 euros;

2) Por cada vinte e quatro horas além das setenta e duas horas - 2,69 euros.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Taxas

Artigo 28.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada 162 euros;

2) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 162 euros;

b) Em caixa de chumbo ou zinco - 216 euros.

Artigo 29.º

Inumação em jazigos:

1) Particulares - 53,70 euros;

2) Municipais (por cada período de um ano ou fracção) - 108 euros.

Artigo 30.º

Exumação - 537 euros.

Artigo 31.º

Ocupação de ossários municipais (por cada ano ou fracção) - 10,80 euros.

Artigo 32.º

Concessão de terrenos:

1) Por sepultura perpétua - 805 euros;

2) Para jazigos - cada metro quadrado ou fracção - 649 euros.

Artigo 33.º

Trasladação - 162 euros.

Artigo 34.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novos proprietários - 53,70 euros.

Observações:

1.ª São gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxa as inumações e exumações em talhões privativos.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

3.ª A trasladação não inclui o custo da exumação.

Artigo 35.º

Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplica-se o disposto no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação e são consideradas de escassa relevância urbanística.

CAPÍTULO VI

Utilização da casa mortuária

Artigo 36.º

Taxa de utilização da casa mortuária:

1) Período até vinte e quatro horas - 108 euros;

2) Por cada hora além das vinte e quatro horas - 10,80 euros.

CAPÍTULO VII

Ocupação de domínio público

Artigo 37.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública - toldos e similares, alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios (por metro quadrado e por ano) - 3,39 euros.

Artigo 38.º

Construção e instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 10,20 euros;

2) Pavilhões, quiosques e similares (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 26,90 euros;

3) Cabina ou posto telefónico (por ano) - 53,70 euros;

4) Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 33,40 euros; (ver nota 1)

5) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo (por metro quadrado ou fracção e por ano). (ver nota 2)

(nota 1) No caso de posto de transformação a taxa a aplicar é por unidade.

(nota 2) A fixar pela Câmara Municipal, conforme os casos.

Artigo 39.º

Parcómetros (por hora, das 8 às 20 horas) - 0,59 euros.

Artigo 40.º

Ocupações diversas:

1) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos (por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano) - 20 euros;

2) Mesas, cadeiras e guarda-sóis - esplanadas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 2,50 euros;

3) Tubos condutores, cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção e por mês) - 1,72 euros;

4) Outras ocupações da via pública (por metro quadrado e por mês ou fracção) - 1,72 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2.ª Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VIII

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 41.º

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública (por cada ano ou fracção):

a) Fixas - 430 euros;

b) Volantes - 184 euros.

2 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - por cada ano ou fracção - 69,80 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse de bombas fixadas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo XII.

CAPÍTULO IX

Emissão de licença de exploração e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 42.º

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração:

a) Reservatório de 100 =

b) Reservatórios de 50 =

c) Reservatórios de 10 =

d) Reservatórios de C

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Reservatórios de 100 =

b) Reservatórios de 50 =

c) Reservatórios de 10 =

d) Reservatórios de C

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Reservatórios de 100 =

b) Reservatórios de 50 =

c) Reservatórios de 10 =

d) Reservatórios de C

4 - Vistorias periódicas:

a) Reservatórios de 100 =

b) Reservatórios de 50 =

c) Reservatórios de 10 =

d) Reservatórios de C

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) Reservatórios de 100 =

b) Reservatórios de 50 =

c) Reservatórios de 10 =

d) Reservatórios de C

6 - Averbamentos:

a) Reservatórios de 100 =

b) Reservatórios de 50 =

c) Reservatórios de 10 =

d) Reservatórios de C

CAPÍTULO X

Licenças de condução e registo de veículos

Artigo 43.º

Substituição de licença de condução

Substituição de licença de condução de velocípedes com motor, por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - 16,20 euros.

Artigo 44.º

1 - Concessão de licença de condução de ciclomotor - 16,20 euros.

2 - Renovação de licença de condução de ciclomotor - 16,20 euros.

3 - Concessão de licença de condução de tractores agrícolas - 16,20 euros.

4 - Renovação de licença de condução de tractores agrícolas - 16,20 euros.

Artigo 45.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

1) De ciclomotores - 33,40 euros;

2) De motociclos - 33,40 euros;

3) De veículos agrícolas - 33,40 euros;

4) Segunda via de licença de condução, de livrete e de chapa:

a) De licença de condução - 16,20 euros;

b) De livrete - 16,20 euros.

5) Transferência de propriedade de veículos - 16,20 euros;

6) Cancelamento de registo - 10,80 euros;

7) Averbamentos diversos - 7,52 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição no período de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, recorrerem em falta punível com coima de 50 euros a 500 euros.

3.ª Nos casos de isenção referida na observação n.º 1, será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 46.º

1 - Publicidade sonora:

a) Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda comercial:

a1) Por dia - 5 euros;

a2) Por semana - 26,90 euros;

a3) Por mês - 108 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos:

a) Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos ou prestação de serviços - por metro linear ou fracção e por ano - 53,70 euros;

b) Anúncios luminosos, incluindo frisos integrados no anúncio (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 10 euros.

3 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma (por cada anúncio ou reclamo):

a) Por dia - 2,80 euros;

b) Por semana - 15,70 euros;

c) Por ano - 243 euros.

Artigo 47.º

Publicidade gráfica ou desenhada - publicidade em prédios, mastros, painéis ou noutros locais onde não haja proibição de afixação:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente de superfície publicitária:

a) Por mês - 7,52 euros;

b) Por ano - 33,40 euros.

2) Quando apenas é mensurável linearmente (por metro linear ou fracção):

a) Por mês ou fracção - 3,39 euros;

b) Por ano - 33,40 euros.

3) Quando não é mensurável de harmonia com as alíneas anteriores (por anúncio ou reclamo):

a) Por mês ou fracção - 14 euros;

b) Por ano - 33,40 euros.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a prestação da actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção.

2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que nele se integram.

7.ª Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no capítulo das obras.

8.ª Estão sujeitas a licenciamento, mas isento de taxa:

a) As placas proibindo a afixação de cartazes;

b) Os anúncios luminosos.

9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão, mediante concurso público.

10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante todos os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

11.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuado o pagamento das taxas devidas.

12.ª A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Venda ambulante e feirantes

Artigo 48.º

1 - Exercício de venda ambulante:

a) Emissão do cartão de vendedor ambulante - 21,60 euros;

b) Renovação do cartão de vendedor ambulante - 10,80 euros;

c) Segunda via do cartão de vendedor ambulante - 10,80 euros.

2 - Exercício de actividade em feiras e mercados:

a) Emissão do cartão de feirante - 15,70 euros;

b) Renovação do cartão de feirante - 7,52 euros;

c) Segunda via do cartão de feirante - 7,52 euros.

3 - Acesso ao mercado grossista:

a) Concessão de cartão de acesso ao mercado grossista - 5,37 euros;

b) Segunda via do cartão - 5,37 euros;

c) Renovação do cartão - 5,37 euros.

SECÇÃO II

Ocupação e utilização

Artigo 49.º

Venda a retalho

1 - Lojas (por metro quadrado e por mês) - 3,12 euros.

2 - Lugares de terrado - por cada dia de mercado ou feira e por cada metro linear de frente:

a) Utilização de bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município no pavilhão em "U":

a1) Anual - 0,71 euros;

a2) Por semestre - 0,76 euros;

a3) Por trimestre - 0,81 euros;

a4) Por dia de mercado ou feira - 0,98 euros.

b) Utilização de bancas no mercado do peixe:

b1) Anual - 1,03 euros;

b2) Por semestre - 1,13 euros;

b3) Por trimestre - 1,25 euros.

c) Não utilizando bancas, mesas ou outros materiais propriedade do município:

c1) Anual - 0,71 euros;

c2) Por semestre - 0,76 euros;

c3) Por trimestre - 0,81 euros;

c4) Por dia de mercado ou feira - 0,86 euros.

3 - Espaço ocupado em pavilhões (por metro linear e por dia de mercado ou feira):

a) Anual - 1,45 euros;

b) Por semestre - 1,51 euros;

c) Por trimestre - 1,57 euros.

4 - Área ocupada na sala anexa ou pavilhões 1 e 2 (por metro quadrado e por dia):

a) Anual - 1,25 euros;

b) Por semestre - 1,50 euros;

c) Por trimestre - 1,57 euros.

5 - Área fora do recinto fechado (por metro quadrado e por dia):

a) Serviços de apoio - 0,44 euros.

Artigo 50.º

Venda por grosso - por veículo e por feira ou mercado:

1) Veículos até 3500 kg:

a) Anual - 5,90 euros;

b) Por semestre - 6,98 euros;

c) Por trimestre - 7,52 euros;

d) Por dia de mercado ou feira - 9,66 euros.

2) Veículos além dos 3500 kg:

a) Anual - 11,80 euros;

b) Por semestre - 12,50 euros;

c) Por trimestre - 13,50 euros;

d) Por dia de mercado ou feira - 15,70 euros.

Observações:

1.ª Entende-se por pagamento anual, semestral ou trimestral, o correspondente a 52, 26 ou 13 dias de mercado seguidos, respectivamente.

2.ª Quando seja de presumir mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento, em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

3.ª Nos casos que se use da faculdade de proceder à arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, pode estabelecer-se desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará a ocupação e se procederá a nova arrematação.

4.ª Salvo os casos das lojas em que o pagamento será mensal, o pagamento das taxas do terrado poderá fazer-se anual, semestral ou trimestralmente, na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal por opção do interessado e mediante prévia informação do fiel de mercados.

5.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação directa para o exterior do mercado, ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas para além do horário normal de funcionamento de mercado, as respectivas taxas de ocupação poderão ser agravadas até 50% do seu montante.

6.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, etc., é por natureza precária. Não será permitida a cedência a outrem do direito à ocupação com respectivos lugares, salvo em casos especiais previstos na lei.

CAPÍTULO XIII

Protecção ao relevo natural e revestimento florestal

Artigo 51.º

Licenciamento de arborização ou de rearborização:

1) Até 2500 m2:

a) Choupo - 26,90 euros;

b) Eucalipto - 108 euros;

c) Outras - 16,20 euros.

2) De 2500 m2 a 5000 m2:

a) Choupo - 37,60 euros;

b) Eucalipto - 216 euros;

c) Outras - 34,40 euros.

3) De 5000 m2 a 10 000 m2:

a) Choupo - 53,70 euros;

b) Eucalipto - 321,90 euros;

c) Outras - 43 euros.

4) De 1 a 2 ha:

a) Choupo - 85,90 euros;

b) Eucalipto - 484 euros;

c) Outras - 80,50 euros.

5) Por cada hectare ou fracção além de 2 ha:

a) Choupo - 26,90 euros;

b) Eucalipto - 216 euros;

c) Outras - 184 euros.

CAPÍTULO XIV

Remoção e depósito/armazenamento de veículos e de outros bens/materiais diversos

Artigo 52.º

As taxas aplicáveis à remoção e depósito/armazenamento de veículos e de outros bens são as seguintes:

1) Remoção:

a) Automóveis ligeiros, por cada veículo - 53,70 euros;

b) Automóveis pesados, por cada veículo - 162 euros.

2) Depósito ou armazenamento:

a) Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 5,37 euros;

b) Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 16,20 euros;

c) Sucatas diversas, por cada metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 5,37 euros;

d) Outros bens/materiais diversos, por cada metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,53 euros.

CAPÍTULO XV

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 53.º

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 25 euros.

2 - Licença de recinto para espectáculos de natureza não artística - 50 euros.

3 - Licença de utilização para recintos desportivos - 50 eu-ros.

4 - Licenças de outros espaços acidentalmente adaptados para espectáculos ou divertimentos - 30 euros.

CAPÍTULO XVI

Controlo metrológico e de medição

Artigo 54.º

As taxas devidas são as previstas em legislação especial.

CAPÍTULO XVII

Licença especial de ruído

Artigo 55.º

Licença especial de ruído - 10 euros por dia

CAPÍTULO XVIII

Ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas

Artigo 56.º

Inspecção - 80 euros.

Reinspecção - 45 euros.

Inquéritos - 80 euros.

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de estabelecimentos industriais

Artigo 57.º

Taxas

1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação e ou alteração - 120 euros.

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - 150 euros.

3 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 80 euros.

4 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 80 euros.

5 - Averbamento de transmissão - 50 euros.

6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 50 euros.

7 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 80 euros.

CAPÍTULO XX

Ocupação de parcela destinada a publicitação, exposição ou venda

Artigo 58.º

Licenciamento e taxa

1 - Pela ocupação de parcela ou lote de terreno particular destinado a exposição, publicitação ou comércio de materiais, automóveis e maquinaria diversa, confinante com a via pública, são devidas as taxas, calculadas em razão pelo período de tempo e da ocupação do solo, conforme se segue:

a) Por ano - 100 euros;

b) Por metro quadrado - 1 euro.

2 - A taxa, a cobrar nos termos do número anterior, pressupõe o prévio licenciamento ou autorização da operação urbanística de preparação do solo para os efeitos supradescritos, e não substitui nem inibe a cobrança das taxas urbanísticas legalmente devidas.

CAPÍTULO XXI

Disposições finais

Artigo 59.º

Caso venha a verificar-se a existência de serviços ou direitos de aplicação de taxas decorrentes de novas realidades ou legislação a publicar, a Câmara Municipal de Ourém deliberará sobre o valor a aplicar e submeterá a aprovação da Assembleia Municipal o(s) novo(s) valor(es) da(s) taxa(s) a aplicar no prazo de 90 dias.

Artigo 60.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município desde 16 de Dezembro de 2002.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

28 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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