1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
b) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com expressa observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
c) Autorizar, até ao limite de (euro) 40.000,00 (quarenta mil euros) e após emissão do parecer prévio previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, a celebração e renovação de contratos de avença e tarefa, bem como autorizar a sua rescisão;
d) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Provir à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
f) Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
g) Autorizar a realização e o processamento de despesas inerentes a acções de cooperação externa, integradas em programas/projectos previamente aprovados, até ao limite de (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).
3 - Constituir grupos de trabalho de âmbito ministerial e designar os respectivos membros:
a) Na área do planeamento estratégico do Ministério da Saúde;
b) Na área da coordenação das relações internacionais.
4 - Assegurar a coordenação intra-ministerial das actividades no âmbito do Plano Nacional de Saúde.
5 - No que respeita à gestão dos montantes provenientes da exploração dos jogos sociais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, autorizar, com faculdade de subdelegar, a realização de despesas até ao montante de (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros) para o desenvolvimento de projectos e acções do Alto Comissariado no âmbito do Plano Nacional de Saúde.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Junho de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
29 de Novembro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando
Correia de Campos.