de 5 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 82/73 foi definido um novo estatuto da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, que passou a ter poderes orientadores sobre o ensino da educação física e sobre o desporto escolar.Este estatuto repetia uma experiência já tentada através da Mocidade Portuguesa e cujos resultados se podem considerar catastróficos.
Não se considerando oportuno rever agora totalmente a orgânica instituída pelo Decreto-Lei 82/73, julgou-se urgente, todavia, confiar a tarefa de orientação e inspecção pedagógica da disciplina de Educação Física às Direcções-Gerais do Ensino.
Também em relação ao Decreto-Lei 193/73, de 30 de Abril (que define o estatuto do Fundo de Fomento do Desporto), se reconheceu que é indispensável a sua reforma no que diz respeito à exclusiva vocação de financiamento das instalações e apetrechamento dos sectores gimnodesportivos, atribuindo ao Fundo de Fomento do Desporto uma maior capacidade de intervenção em todo o processo de desenvolvimento da educação física e do desporto em geral.
A atribuição da orientação e inspecção pedagógica da disciplina da Educação Física à Direcção-Geral do Ensino Básico e à Direcção-Geral do Ensino Secundário aconselham alterações de pormenor nas suas leis orgânicas, aproveitando-se a oportunidade para corrigir um ou dois pontos menos claros dos diplomas legais respectivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos passa a designar-se por Direcção-Geral dos Desportos.
Art. 2.º As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos no que se refere à orientação pedagógica da educação física passam, conforme o grau de ensino ministrado, para a Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Ensino Básico, a Direcção-Geral do Ensino Secundário, a Direcção-Geral dos Desportos e a Direcção-Geral da Administração Escolar estabelecerão entre si a mais estreita colaboração em ordem a assegurarem que as instalações e demais equipamento gimnodesportivo afectos a cada grau e ramo de ensino sejam adequadamente utilizados pelos restantes.
Art. 4.º Os artigos 3.º, 9.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 3.º - 1. No âmbito do desporto escolar compete à Direcção-Geral dos Desportos:
a) Relativamente ao desporto não universitário, dirigir e regulamentar as actividades desportivas escolares e juvenis não federadas;
b) Relativamente ao desporto universitário, e depois de ouvir a Direcção-Geral do Ensino Secundário, promover, dirigir e regulamentar as relações desportivas a nível nacional entre as Universidades, bem como a participação portuguesa em competições universitárias internacionais;
c) Enquanto não for possível dotar cada uma das Universidades de Lisboa com instalações desportivas próprias competirá à Direcção-Geral dos Desportos a organização do desporto universitário nesta cidade, estabelecendo com as mesmas colaboração nos termos fixados por despacho ministerial.
Art. 9.º - 1. Compete especialmente à Divisão do Desporto Juvenil:
a) Superintender em toda a actividade desportiva juvenil, fora do âmbito do desporto escolar, zelando pela observância das normas que garantam o pleno valor educativo e cultural do desporto;
b) Promover todos os tipos de acção que tenham como objectivo alargar a prática desportiva ao maior número de crianças e jovens, em íntima colaboração com as organizações do desporto escolar e com todos os organismos que se dedicam ao desporto;
c) Promover, dirigir e regulamentar as acções de formação de quadros desportivos.
2. A Divisão do Desporto Juvenil exercerá as suas funções de forma coordenada com os serviços que, no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, se ocupam de actividades ao ar livre e de apoio aos organismos e centros de juventude.
Art. 23.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura pode autorizar que sejam destacados para a Direcção-Geral dos Desportos, por períodos de tempo até três anos, em regime de tempo parcial ou integral, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Cultura, para assegurarem a coordenação e execução local ou nacional dos planos de desenvolvimento desportivo escolar nos ensinos primário, preparatório e secundário, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o que prestam nestas condições.
2. Os professores destacados nos termos do número anterior têm direito a uma gratificação mensal de 2000$00 ou 1000$00, consoante prestarem serviço em regime de tempo integral ou parcial.
Art. 25.º - 1. Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a contratar como monitores de desportos, por força das verbas inscritas no orçamento para «Pessoal contratado não pertencente aos quadros», praticantes ou antigos praticantes de reconhecida idoneidade.
2. Os monitores de desportos serão contratados pelo período de um ano, prorrogável por novos períodos de igual duração, mediante despacho ministerial.
3. Aos monitores de desporto é exigida a escolaridade obrigatória e perceberão uma gratificação mensal de 4200$00.
Art. 5.º É extinto o lugar de inspector superior de Educação Física na Direcção-Geral dos Desportos e acrescentado um lugar de inspector superior no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Art. 6.º - 1. A Divisão de Educação Física e Desportos da Direcção-Geral dos Desportos passará a designar-se Divisão do Desporto Escolar.
2. Compete especialmente à Divisão do Desporto Escolar:
a) Superintender em todo o desporto escolar, regulamentando-o e orientando-o de acordo com os princípios fundamentais a que deve obedecer esta actividade;
b) Promover e regulamentar as relações desportivas entre Universidades portuguesas, bem como a participação em competições universitárias internacionais;
c) Assegurar a representação internacional do desporto escolar;
d) Promover todos os tipos de acção tendentes a melhorar a qualidade educativa do desporto escolar, nomeadamente a organização de estágios e cursos de aperfeiçoamento dos educadores que orientam a prática desportiva nos estabelecimentos de ensino.
3. A Divisão do Desporto Escolar exercerá as suas funções em íntima colaboração e numa acção coordenada com os serviços de orientação pedagógica das direcções-gerais do ensino que superintendem na educação física.
Art. 7.º Ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/73, de 30 de Abril, é aditada uma alínea g) com a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
................................................................................
g) Prestar apoio financeiro, designadamente através da concessão de empréstimos e subsídios, a quaisquer realizações, iniciativas ou empreendimentos levados a efeito por entidades públicas ou privadas que visem a promoção da prática desportiva, entendida como actividade cultural das populações.
Art. 8.º - 1. As alíneas c) e d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º ..................................................................
................................................................................
c) Os lugares de inspector superior, de inspector-chefe e de inspector-orientador de 1.ª classe serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre funcionários de categoria imediatamente inferior a cada uma delas, de entre professores do ensino preparatório ou secundário, efectivos ou em condições de efectividade, de entre diplomados pelas escolas do magistério primário com curso superior ou de entre licenciados que tenham obtido qualificações especializadas em escolas nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito;
d) Os inspectores-orientadores de 2.ª classe serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário ou pelas escolas de instrutores de educação física que tenham revelado excepcional mérito e tenham obtido aproveitamento em curso de especialização, que será organizado segundo normas aprovadas por despacho ministerial.
2. O artigo 20.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei 45/73 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura pode autorizar que, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção-Geral por períodos de três anos, renováveis, indivíduos que satisfaçam qualquer das condições enunciadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.
Art. 9.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/73, de 12 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. ............................................................
................................................................................
b) Os lugares de inspector superior, inspector-chefe e inspector-orientador serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, de entre professores do ensino secundário, efectivos ou em condições de efectividade, ou de entre licenciados que tenham obtido qualificações especializadas em escolas nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito.
Art. 10.º São revogados o Decreto 46912, de 19 de Março de 1966, assim como o artigo 2.º e artigo 18.º do Decreto-Lei 82/73.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.