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Portaria 624/90, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

Texto do documento

Portaria 624/90

de 4 de Agosto

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes de aglomerados populacionais têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela carga orgânica, presença de microrganismos patogénicos e distribuição por todo o território nacional;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;

Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º

Objectivo e âmbito

As presentes normas de descarga aplicam-se a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana que originem águas residuais produzidas nos aglomerados populacionais e que correntemente são designadas por águas residuais domésticas, urbanas ou comunitárias.

2.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da descarga das águas residuais de tipo urbano de aglomerados populacionais com 25000 ou mais habitantes-equivalentes em termos de carga orgânica, medida como CBO(índice 5) (20) ou de caudal médio diário igual ou superior a 4000 m3, referentes ao horizonte de projecto, fica sujeito a parecer prévio vinculativo da DGQA.

2 - Para os aglomerados populacionais existentes à data de entrada em vigor da presente portaria e que ainda não disponham de um adequado sistema de águas residuais, será fixado caso a caso, tendo em atenção as condições e características específicas de cada aglomerado populacional e as características qualitativas e quantitativas da água do meio receptor e os usos actuais e potenciais desse meio receptor, um programa faseado de acções de natureza diversa, com o objectivo de se atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no n.º 3.º da presente portaria.

3.º

Normas de descarga

1 - As normas específicas de descarga das águas residuais urbanas estão indicadas no quadro.

2 - Quando as águas residuais a descarregar tenham sido submetidas a um tratamento por lagoas de estabilização, admite-se para a carga em SST valores duplos dos indicados no quadro.

3 - A determinação dos valores das cargas de CBO(índice 5)(20), de CQO e de SST das águas residuais descarregadas nos meios receptores pode ser feita com base nos valores das capitações de água de abastecimento praticadas nos aglomerados populacionais e na adopção de um adequado coeficiente de afluência à rede de colectores de águas residuais, no caso de se tratar de sistemas separativos, em vez de a partir dos caudais descarregados nos casos em que haja dificuldade em conhecer tais caudais.

O caudal médio diário limite indicado no n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria foi calculado com base numa capitação de água de abastecimento de 200 l/habitantes dia e num coeficiente de afluência à rede de colectores de 0,8. A agitação de água de abastecimento pode variar consoante as condições climáticas e o nível de desenvolvimento sócio-económico do aglomerado populacional em causa.

4 - Os valores limites das cargas apresentadas no quadro, para os diversos escalões de população servida por sistemas separativos, foram obtidos com base em cargas unitárias e em rendimentos de remoção, dos diversos parâmetros envolvidos, os quais se admite aumentarem com o aumento da população servida, esta expressa em habitantes-equivalentes.

Quadro

Normas de descarga das águas residuais urbanas

(ver documento original)

4.º

Sistema de controlo

1 - Os parâmetros previstos no quadro do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de 24 horas.

2 - O cumprimento das normas de descarga constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.

3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser enviados mensalmente às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.

5.º

Condições de aplicação

Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga das águas residuais urbanas prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros fixados, caso a caso, os valores máximos admissíveis tendo em atenção a natureza destas águas residuais.

Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 13 de Julho de 1990.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/04/plain-22484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-09-29 - DECLARAÇÃO DD3156 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Port 624/90, de 4 de Agosto que aprova as normas de descargas que se aplicam a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 37/97 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos máximos das instalações e do funcionamento das casas particulares utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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