de 4 de Agosto
Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;Considerando que as águas residuais brutas provenientes de aglomerados populacionais têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela carga orgânica, presença de microrganismos patogénicos e distribuição por todo o território nacional;
Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;
Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Objectivo e âmbito
As presentes normas de descarga aplicam-se a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana que originem águas residuais produzidas nos aglomerados populacionais e que correntemente são designadas por águas residuais domésticas, urbanas ou comunitárias.
2.º
Licenciamento
1 - O licenciamento da descarga das águas residuais de tipo urbano de aglomerados populacionais com 25000 ou mais habitantes-equivalentes em termos de carga orgânica, medida como CBO(índice 5) (20) ou de caudal médio diário igual ou superior a 4000 m3, referentes ao horizonte de projecto, fica sujeito a parecer prévio vinculativo da DGQA.2 - Para os aglomerados populacionais existentes à data de entrada em vigor da presente portaria e que ainda não disponham de um adequado sistema de águas residuais, será fixado caso a caso, tendo em atenção as condições e características específicas de cada aglomerado populacional e as características qualitativas e quantitativas da água do meio receptor e os usos actuais e potenciais desse meio receptor, um programa faseado de acções de natureza diversa, com o objectivo de se atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no n.º 3.º da presente portaria.
3.º
Normas de descarga
1 - As normas específicas de descarga das águas residuais urbanas estão indicadas no quadro.2 - Quando as águas residuais a descarregar tenham sido submetidas a um tratamento por lagoas de estabilização, admite-se para a carga em SST valores duplos dos indicados no quadro.
3 - A determinação dos valores das cargas de CBO(índice 5)(20), de CQO e de SST das águas residuais descarregadas nos meios receptores pode ser feita com base nos valores das capitações de água de abastecimento praticadas nos aglomerados populacionais e na adopção de um adequado coeficiente de afluência à rede de colectores de águas residuais, no caso de se tratar de sistemas separativos, em vez de a partir dos caudais descarregados nos casos em que haja dificuldade em conhecer tais caudais.
O caudal médio diário limite indicado no n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria foi calculado com base numa capitação de água de abastecimento de 200 l/habitantes dia e num coeficiente de afluência à rede de colectores de 0,8. A agitação de água de abastecimento pode variar consoante as condições climáticas e o nível de desenvolvimento sócio-económico do aglomerado populacional em causa.
4 - Os valores limites das cargas apresentadas no quadro, para os diversos escalões de população servida por sistemas separativos, foram obtidos com base em cargas unitárias e em rendimentos de remoção, dos diversos parâmetros envolvidos, os quais se admite aumentarem com o aumento da população servida, esta expressa em habitantes-equivalentes.
Quadro
Normas de descarga das águas residuais urbanas
(ver documento original)
4.º
Sistema de controlo
1 - Os parâmetros previstos no quadro do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de 24 horas.2 - O cumprimento das normas de descarga constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.
3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser enviados mensalmente às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.
5.º
Condições de aplicação
Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga das águas residuais urbanas prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros fixados, caso a caso, os valores máximos admissíveis tendo em atenção a natureza destas águas residuais.Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 13 de Julho de 1990.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.