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Aviso 9106/2004, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9106/2004 (2.ª série). - Concurso n.º 3/DGAED/2004. - Concurso interno de acesso geral para o preenchimento de dois lugares de assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho do director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, de 14 de Setembro de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de dois lugares de assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, constante do anexo V à Portaria 1256/95, de 24 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares postos a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável ao presente concurso:

Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Portaria 1256/95, de 24 de Outubro;

Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio.

4 - Conteúdo funcional - competem genericamente ao assistente administrativo especialista funções de natureza executiva, com certo grau de complexidade, a partir de orientações e instruções, relativas a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, expediente e arquivo.

5 - Local de trabalho - nas instalações da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, sita na Avenida da Ilha da Madeira, 1, 2.º piso, 1400-204 Lisboa.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração a auferir será a correspondente ao escalão/índice fixado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar. As condições de trabalho e as regalias sociais serão as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - reunir os requisitos exigidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser detentor da categoria de assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, podendo ser entregue pessoalmente dentro das horas de expediente (das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas) na Repartição de Coordenação e Administração Geral da mesma Direcção-Geral, sita na Avenida da Ilha da Madeira, 1, 2.º, 1400-204 Lisboa, ou enviado pelo correio, registado, com aviso de recepção, dentro do prazo referido no n.º 1.

9 - Do requerimento de admissão ao concurso deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, data e serviço de emissão do bilhete de identidade, residência, código postal, telefone e e-mail, se disponível);

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa da categoria e serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

d) Referência ao concurso a que se candidata, com menção ao Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Declaração no próprio requerimento, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou susceptíveis de constituir motivo de preferência legal, os quais só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

g) Identificação dos documentos anexos ao requerimento.

9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado dos seguinte documentos, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Currículo profissional detalhado, datado, actualizado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissionais realizadas e respectiva carga horária;

e) Declaração, emitida pelo serviço de origem, devidamente autenticada, que comprove a categoria de que o candidato é titular, a natureza do vinculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração, actualizada e autenticada, emitida pelo serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que as mesmas se reportem, para avaliar a identidade de conteúdo funcional prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

g) Comprovativo das classificações de serviço, referentes aos anos relevantes para efeitos de concurso;

h) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito;

i) Nos termos do Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - Métodos de selecção - são utilizados, cumulativamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliacão curricular;

b) Entrevista profissional de selecção, podendo ser dispensada, se o júri assim o entender.

11.1 - A avaliação curricular, pontuada numa escala de 0 a 20 valores, visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para a qual o concurso é aberto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. O júri apreciará os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Qualificação e experiência profissional.

11.2 - A entrevista profissional de selecção, pontuada numa escala de 0 a 20 valores, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. O júri apreciará os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Capacidade de expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

11.3 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção e da classificação final constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.

12 - Classificação final - a classificação final é pontuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos dois métodos de selecção referidos. No caso do júri dispensar o método de selecção entrevista profissional de selecção, a classificação final será aquela que for obtida, numa escala de 0 a 20 valores, atendendo apenas à avaliação curricular.

Em ambas as situações, consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

13 - Em caso de igualdade, constituem critérios de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Caso seja realizada a entrevista profissional selecção, o local, a data e a hora serão divulgados nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no placard da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, quando for caso disso, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

17 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e nos prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal desta Direcção-Geral ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos constantes do respectivo processo individual, devendo, porém, mencioná-lo expressamente no requerimento de admissão.

20 - A constituição do júri do concurso é a seguinte:

Presidente - Dr. Álvaro Ezequiel Gomes Passos, assessor principal.

Vogais efectivos:

Dr.ª Teresa de Jesus Correia Falcão, técnica superior de 1.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Felismina Aleixo Barata Lima de Medeiros Lemos, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Maria da Conceição Ferreira da Silva, chefe de secção.

Fernando Soares Costa, chefe de secção.

14 de Setembro de 2004. - O Director-Geral, Fernando de Campos Serafino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2247100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 12/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA (DGAED), SERVIÇO DE ESTUDO, EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES RELATIVAS AO ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1256/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE PESSOAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS, DA DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTO DE DEFESA E DA INSPECÇÃO GERAL DAS FORÇAS ARMADAS CONSTANTES, RESPECTIVAMENTE DOS ANEXOS I A VI DESTA PORTARIA. APROVA OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE DESENHADOR, TRADUTOR-CORRESPONDENTE-INTERPRETE, TECNICO-ADJUNTO (NIVEL 4), TÉCNICO AUXILIAR E TÉCNICO AUXILIAR DE DEPÓSITO E IDENTIFICAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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