1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no conselho directivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
b) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
c) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
d) Autorizar a equiparação a bolseiro aos funcionários e agentes no País e fora do País, respectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma legal;
f) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados, que não sejam nomeados, desde logo, pelo meu despacho;
g) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
h) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
i) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras missões no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;
j) Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço e o processamento da respectiva compensação monetária, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
k) Conferir permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de viaturas do Estado, de acordo com n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro e do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
2 - Autorizo ainda o conselho directivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP a praticar, no âmbito do financiamento das actividades e do funcionamento do Observatório do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), os actos relativos às competências que envolvam a realização de despesas, que ficam condicionados a comprovação da existência de disponibilidade orçamental por parte do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, que se incluam no âmbito das competências ora subdelegadas, desde o dia 1 de Maio de 2007.
30 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.