De outra parte, a organização e funcionamento das corporações exigem que se actualize a constituição da Junta Nacional dos Resinosos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo 3.º, o artigo 4.º e seu § único, os n.os 3.º e 4.º do artigo 9.º o artigo 16.º, o artigo 19.º, o artigo 24.º e seu n.º 5.º e o artigo 25.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
1.º ...
2.º Estudar as condições em que se exercem a indústria e comércio das madeiras e seus derivados, dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa, e promover os respectivos aperfeiçoamentos técnico, económico e social, propondo ao Governo as medidas que julgar convenientes;
3.º Orientar, disciplinar e fiscalizar a produção, transformação e comércio das madeiras e seus derivados, dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa, fazendo cumprir as competentes determinações regulamentares;
4.º ...
5.º ...
6.º Promover a melhoria das condições de trabalho dos que se empregam na produção, transformação e comércio das madeiras e seus derivados e dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa;
7.º...
8.º Promover e organizar a expansão do comércio das madeiras e seus derivados e dos produtos resinosos nacionais, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa, nos mercados externos e fazer a adequada propaganda;
9.º Defender O bom nome e justo valor, nos mercados consumidores, das madeiras e seus derivados e dos produtos resinosos nacionais, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa;.
10.º Reprimir as fraudes, transgressões na extracção, transformação e comércio das madeiras e seus derivados e dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa;
...
Art. 4.º A Junta Nacional dos Resinosos é constituída pelo modo seguinte:
Um presidente da Junta.
Um vice-presidente.
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Um representante da Comissão de Coordenação Económica.
Dois representantes da Secção dos Produtos Florestais da Corporação da Lavoura.
Dois representantes da Secção do Comércio de Exportação da Corporação do Comércio.
Um representante da 2.ª secção e outro representante da 7.ª secção, ambas da Corporação da Indústria.
§ único. Os membros da Junta Nacional dos Resinosos serão nomeados por portaria do Secretário de Estado do Comércio, nos termos do § 1.º do artigo 5.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, salvo os representantes das mencionadas secções das Corporações da Lavoura, da Indústria e do Comércio, que serão eleitos pelos conselhos das secções a que disserem respeito.
...
Art. 9.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º Dar parecer sobre todas as consultas relativas ao condicionamento da indústria e do comércio de madeiras e seus derivados, dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa, que sejam dirigidas à Junta pelas instâncias competentes;
4.º Discutir e aprovar os regulamentos necessários à disciplina da extracção, transformação e comércio das madeiras e seus derivados e dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa;
5.º ...
6.º ...
...
Art. 16.º Serão cobradas as seguintes taxas:
a) Pela exportação de madeiras, 0,25 por cento sobre o valor dos contratos de exportação;
b) Pelos produtos resinosos, por cada quilograma de peso líquido de pez e aguarrás exportados, respectivamente $09 e $10.
§ 1.º Pela exportação de derivados das madeiras e de derivados dos produtos resinosos e subprodutos de natureza resinosa poderão vir a ser cobradas as taxas que vierem a ser fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
§ 2.º A taxa relativa ao exercício da actividade a que se refere a alínea a) deste artigo só será cobrada pela Junta quando tal for determinado, conforme o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 42294, de 2 de Junho de 1959, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
§ 3.º A cobrança será efectuada pelas estações aduaneiras no acto do despacho e o seu valor entregue, dentro do prazo de oito dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para crédito da conta da Junta.
§ 4.º As estações aduaneiras exigirão dos exportadores de madeiras e seus derivados, dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados, e subprodutos de natureza resinosa, o impresso, devidamente preenchido, segundo modelo da Junta, devendo constar do mesmo a autorização dada por aquela para o embarque. Para as exportações de madeiras e seus derivados e de derivados de produtos resinosos e de subprodutos de natureza resinosa esta exigência só se efectivará a partir do momento em que a Junta cobrar as taxas a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 5.º O impresso a que se refere o parágrafo anterior será trocado nas referidas repartições pelos documentos de despacho e depois enviado à Junta com a nota das taxas cobradas nos termos deste artigo.
§ 6.º As taxas previstas neste artigo poderão ser alteradas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
...
Art. 19.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais e dos comerciantes de madeiras e seus derivados e de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa.
§ 1.º Consideram-se desde já inscritos na Junta Nacional dos Resinosos os actuais sócios do Grémio dos Industriais de Produtos Resinosos, do Grémio dos Exportadores de Produtos Resinosos e do Grémio dos Exportadores de Madeiras.
§ 2.º Podem ser alterados, por portaria do Secretário de Estado do Comércio, os requisitos a que, nos termos do n.º 4.º do § 1.º do artigo 20.º do Decreto 29630, de 25 de Maio de 1939, e dos artigos 9.º e 10.º do Decreto 31974, de 16 de Abril de 1942, devem obedecer as inscrições, bem como o exercício das actividades a que se refere este artigo.
...
Art. 24.º Além dos deveres estabelecidos nas leis vigentes, os industriais e comerciantes de madeiras e seus derivados, dos produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º Respeitar e acatar as determinações da Junta e cumprir os regulamentos que venham a ser postos em vigor, assim como os acordos colectivos referentes ao exercício das suas actividades e superiormente aprovados;
6.º ...
7.º ...
...
Art. 25.º O não cumprimento das obrigações impostas por este decreto, respectivos regulamentos e determinações da Junta, dará lugar à aplicação das penalidades previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
...
Art. 2.º O artigo 19.º do Decreto 27001 só se aplicará aos industriais e comerciantes de madeiras não exportadores, e de seus derivados e aos industriais e comerciantes de derivados de produtos resinosos e de subprodutos de natureza resinosa quando, em portaria, o Secretário de Estado do Comércio fixar os requisitos da respectiva inscrição.
Art. 3.º Os funcionários superiores e de fiscalização da Junta Nacional dos Resinosos poderão entrar livremente em quaisquer estações e cais de embarque, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira, mediante a apresentação de cartão de identidade que como tais os acredite.
§ único. Os cartões de identidade a que se refere o corpo deste artigo são passados pelo presidente da Junta e autenticados com o respectivo selo em branco.
Art. 4.º Ficam revogados o artigo 21.º do Decreto 29630, de 25 de Maio de 1939, Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 18.º deste mesmo decreto, com a nova redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 32856, de 18 de Junho de 1943, e o artigo 2.º e seus parágrafos deste último decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - João Augusto Dias Rosas.