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Portaria 21062, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regula, as condições de exercício da actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa.

Texto do documento

Portaria 21062

Pelo Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, que criou a Junta Nacional dos Resinosos, e, posteriormente, pelo Decreto 29630, de 25 de Maio de 1939, que institui a actual orgânica da União dos Grémios dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, foram fixados determinados requisitos para efeitos de inscrição de

exportadores.

Passados no entanto mais de 28 anos sobre o primeiro dos diplomas referidos, era natural que alguns daqueles requisitos se encontrassem desactualizados e não preenchessem, por isso, os objectivos que já então se tinham em vista.

Importa, assim, rever, no seguimento do disposto no Decreto 44388, de 7 de Junho de 1962, as condições de exercício da actividade respectiva, a fim de que esta mais cabalmente venha a desempenhar a função que lhe cabe no quadro da nossa economia.

As medidas agora tomadas são um primeiro passo no sentido de sanear o sector em questão, esperando-se que elas possam contribuir para que a actividade exportadora de produtos resinosos se desenvolva em moldes mais conformes aos superiores interesses da

economia nacional.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 19.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 44388, de 7 de

Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o

seguinte:

1.º Só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa as firmas que:

a) Estejam matriculadas como comerciantes na Conservatória do Registo Comercial;

b) Paguem contribuição industrial, colectadas pelo grupo A;

c) Estejam inscritas como exportadoras na Junta Nacional dos Resinosos;

d) Possuam a necessária idoneidade financeira e a adequada organização comercial;

e) Mantenham permanentemente uma reserva mínima correspondente a 5 por cento da média anual das suas exportações nos dois anos anteriores, não podendo porém a mesma reserva ser inferior a 250 t de pez ou 200 t de pez e 50 t de aguarrás, à opção do

exportador;

f) Disponham, como proprietários ou arrendatários, de armazéns ou locais, devidamente aprovados pela Junta Nacional dos Resinosos, com a capacidade e área necessárias à guarda e movimentação das quantidades de produtos resinosos a que se refere a alínea anterior e adequados ao volume da sua exportação.

§ 1.º Por instruções emanadas da Junta Nacional dos Resinosos será regulamentado o

disposto na alínea d) deste número.

§ 2.º A tonelagem de reserva mínima a que se refere a segunda parte da alínea e) deste número será aumentada um ano após a entrada em vigor do presente diploma, sendo o seu quantitativo fixado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

2.º A inscrição dos exportadores na Junta Nacional dos Resinosos deverá efectuar-se nos termos do artigo 20.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, e ser precedida da verificação de que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no número anterior, com excepção do que se refere à obrigatoriedade da existência mínima, que será substituída por um depósito, à ordem da Junta Nacional dos Resinosos, da importância considerada necessária para a aquisição daquela reserva.

3.º Concedida a inscrição, o exportador deverá, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da notificação requerer à Junta Nacional dos Resinosos autorização para utilizar a importância depositada na compra da reserva mínima a que está obrigado nos termos da alínea e) do n.º 1.º e, no prazo de 30 dias, provar que a possui nas condições

determinadas.

4.º A Junta Nacional dos Resinosos, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer interessado, pode autorizar, ouvida a União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos e sempre que as circunstâncias do mercado o justifiquem, que os exportadores de produtos resinosos vendam, total ou parcialmente, a reserva referida na alínea e) do n.º 1.º, fixando desde logo o prazo dentro do qual os exportadores deverão

proceder à sua reintegração.

5.º Ponderadas as circunstâncias do mercado, poderá a Junta Nacional dos Resinosos intervir na regularização das exportações, determinando que a reserva referida na alínea e) do n.º 1.º seja acrescida, por empresa, de um volume não excedendo 10 por cento da média anual das respectivas exportações efectuadas nos dois anos anteriores, fixando, desde logo, as condições de preço e outras que servirão de base à constituição da reserva

acrescida.

6.º A cessação da observância de qualquer das condições estabelecidas no n.º 1.º implica o cancelamento da inscrição na Junta Nacional dos Resinosos.

7.º É concedido o prazo de 180 dias, a partir da publicação da presente portaria, para que os exportadores de produtos resinosos actualmente inscritos na Junta Nacional dos Resinosos satisfaçam os requisitos necessários ao exercício da actividade, referidos no n.º

1.º

Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do

Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/25/plain-267918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-12 - Decreto 27001 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria a Junta Nacional dos Resinosos

  • Tem documento Em vigor 1939-05-25 - Decreto 29630 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Cria a União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, na qual se integram o Grémio dos Industriais de Produtos Resinosos, criado igualmente pelo presente diploma, e o Grémio dos Exportadores daqueles produtos.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-07 - Decreto 44388 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Introduz alterações no Decreto n.º 27001, que cria a Junta Nacional dos Resinosos e revoga várias disposições dos Decretos n.º 29630 e 32856.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-23 - Portaria 21419 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga o prazo previsto no n.º 7.º da Portaria n.º 21062 (exercício da actividade exportadora de produtos resinosos).

  • Tem documento Em vigor 1965-10-26 - Portaria 21607 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção a vários preceitos da Portaria n.º 21062, que regula as condições de exercício da actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-08 - Decreto 46866 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Substitui por um § único os §§ 1.º e 2.º do artigo 20.º do Decreto n.º 29630, que cria a União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-12 - Portaria 21/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que, para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás deverão requerer a sua inscrição na Junta Nacional dos Resinosos, obedecendo ao disposto nas Portarias n.os 21062 e 21607, com dispensa da constituição da reserva de quaisquer produtos.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-09 - Portaria 448/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa as firmas que mantenham uma reserva mínima permanente de 250 t de pez ou 200 t de pez e 50 t de aguarrás à opção do exportador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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