A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21/71, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina que, para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás deverão requerer a sua inscrição na Junta Nacional dos Resinosos, obedecendo ao disposto nas Portarias n.os 21062 e 21607, com dispensa da constituição da reserva de quaisquer produtos.

Texto do documento

Portaria 21/71

de 12 de Janeiro

A legislação em vigor estabelece que as firmas que se dediquem apenas à actividade exportadora de derivados e subprodutos da aguarrás tenham de constituir a reserva mínima fixada na alínea e) da Portaria 21062, de 25 de Janeiro de 1965.

Atendendo, no entanto, a que sòmente se mostra necessário que esses exportadores constituam reservas obrigatórias quando o produto se possa confundir com a matéria-prima de que provém:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 19.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que foi dada pelo Decreto 44388, de 7 de Junho de 1962, o seguinte:

1.º Para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás deverão requerer a sua inscrição na Junta Nacional dos Resinosos, obedecendo ao disposto nas Portarias n.os 21062, de 25 de Janeiro de 1965, e 21607, de 26 de Outubro de 1965, com dispensa da constituição da reserva de quaisquer produtos.

2.º Exceptuam-se do número anterior os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás sempre que produzam aguarrás reconstituída com percentagem de beta pineno inferior a 3,5 por cento, os quais deverão ter permanentemente uma reserva mínima correspondente a 5 por cento da média anual da sua exportação desse produto nos dois anos anteriores, não podendo, porém, essa reserva ser inferior a 250 t.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/12/plain-242693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-12 - Decreto 27001 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria a Junta Nacional dos Resinosos

  • Tem documento Em vigor 1962-06-07 - Decreto 44388 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Introduz alterações no Decreto n.º 27001, que cria a Junta Nacional dos Resinosos e revoga várias disposições dos Decretos n.º 29630 e 32856.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-25 - Portaria 21062 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula, as condições de exercício da actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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