Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, dar nova redacção aos seguintes preceitos da Portaria 21062, de 25 de Janeiro de 1965:
1.º ...................................................................
b) Paguem contribuição industrial;
.........................................................................
d) Possuam a necessária idoneidade financeira e a adequada organização comercial, comprovada através da escrita organizada nos termos do Código Comercial, sob a orientação e responsabilidade de um técnico de contas inscrito no Ministério das Finanças;
.........................................................................
§ 2.º A tonelagem de reserva mínima a que se refere a segunda parte da alínea e) deste número poderá ser aumentada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
2.º A inscrição dos exportadores na Junta Nacional dos Resinosos deverá efectuar-se nas termos do artigo 20.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, e ser precedida da verificação de que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no número anterior, com excepção do que se refere à obrigatoriedade da existência mínima, que poderá ser substituída por um depósito, à ordem da Junta Nacional dos Resinosos, da importância considerada necessária para a aquisição daquela reserva.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.