Portaria 23835, de 4 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 3/1969, Série I de 1969-01-04.
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Data:
1969-01-04
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Fixa os requisitos para a inscrição obrigatória na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais e exportadores de derivados e subprodutos de natureza resinosa.
Portaria 23835
O artigo 2.º do
Decreto 44388, de 7 de Junho de 1962, faz depender a inscrição dos
industriais e exportadores de derivados e subprodutos de natureza resinosa na Junta
Nacional dos Resinosos, de portaria do Secretário de Estado do Comércio, onde se fixem
os requisitos daquela inscrição.
Assim
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos
termos do artigo 2.º do
Decreto 44388, de 7 de Junho de 1962, o seguinte:
1.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais produtores de
derivados do pez e da aguarrás, a qual deve ser requerida ao presidente da Junta pelos
respectivos interessados, que ao seu requerimento deverão juntar documento
comprovativo de se encontrarem autorizados não só a exercerem a mencionada indústria,
como a iniciarem a respectiva laboração.
2.º A inscrição dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de
natureza resinosa continua sujeita às condições já estabelecidas.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Janeiro de 1969. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/04/plain-223759.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223759.dre.pdf .
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