Portaria 23980, de 24 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1969, Série I de 1969-03-24.
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Data:
1969-03-24
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Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Resinosos pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez e aguarrás, seus derivados e subprodutos
Portaria 23980
Considerando que pela
Portaria 23835, de 4 de Janeiro de 1969, foi tornada obrigatória a inscrição dos industriais produtores de derivados do pez e de aguarrás e mantidas as condições de inscrição dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, nos termos dos §§ 1.º e 6.º do artigo 16.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 44388, de 7 de Junho de 1962, que passem a ser cobradas para a Junta Nacional dos Resinosos as seguintes taxas:
a) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez ... $10 b) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de derivados e subprodutos de pez ... $10 c) Pela exportação de cada quilograma de aguarrás ... $10 d) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de derivados e subprodutos de aguarrás ... $10 e) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de aguarrás sulfatada ou talóleo ... $10
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/24/plain-222853.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222853.dre.pdf .
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