Decreto-Lei 446/89
de 30 de Dezembro
A experiência dos últimos anos mostra a conveniência de rever a estrutura dos serviços de turismo no estrangeiro - agora integrados no Instituto de Promoção Turística -, de forma a adequá-la aos objectivos que presidiram à criação deste organismo.
Com efeito, a existência de delegações com director próprio, mas subordinadas a um centro de turismo de Portugal (CTP), sem proporcionar as economias esperadas, tem provocado o arrastamento dos processos burocráticos e, consequentemente, menor operacionalidade no campo da promoção, objectivo e razão de ser daqueles serviços.
Por outro lado, impõe-se também a revogação do Decreto-Lei 199/83, de 19 de Maio, diploma pelo qual, fundamentalmente, se têm regido os serviços de turismo no estrangeiro, em função das diferenças que a realidade actual apresenta.
Daí o presente diploma, onde se reúnem as principais normas reguladoras da criação e funcionamento dos referidos serviços.
Respeitando, na generalidade, o regime financeiro a que os CTP estão sujeitos, a principal inovação ora introduzida consiste na extinção das delegações, tal como se configuram actualmente, dando lugar a novos CTP. Por outro lado, passam a designar-se delegações as dependências de um CTP dirigidas directamente pelo respectivo director.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização, atribuições e competências
Artigo 1.º Os serviços do Instituto de Promoção Turística (IPT) no estrangeiro regem-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, pelo disposto no presente diploma e por regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Art. 2.º - 1 - Os serviços do IPT no estrangeiro são constituídos pelos centros de turismo de Portugal (CTP) e suas delegações.
2 - Os CTP funcionarão na dependência directa do IPT, estando também sujeitos à orientação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, através do chefe da missão no país, do qual os directores dos CTP dependerão hierárquica e funcionalmente quando lhes tenha sido concedido estatuto de adidos ou conselheiros de embaixada.
3 - Os actuais serviços do IPT no estrangeiro constarão de uma lista a publicar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Art. 3.º - 1 - Os CTP são criados na dependência directa do IPT, em países considerados de maior relevância como mercados emissores de turismo, e podem abranger na sua área de actuação um ou mais países.
2 - Quando a dimensão do mercado e o interesse para o turismo o justifiquem, podem ser criadas delegações dos CTP nas respectivas áreas de actuação.
3 - Os CTP e respectivas delegações são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
4 - Os diplomas que criarem os CPT delimitarão as suas áreas de actuação e fixarão o local da respectiva sede.
Art. 4.º Incumbe fundamentalmente aos serviços do IPT no estrangeiro assegurar a promoção da imagem turística do País e do turismo português em geral.
Art. 5.º - 1 - Aos CTP compete, designadamente:
a) Representar o IPT na sua área de actuação;
b) Proceder à análise do mercado turístico local;
c) Estudar e propor a estratégia adequada à realização dos objectivos definidos nos programas;
d) Realizar acções promocionais, por si ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;
e) Divulgar a oferta turística portuguesa;
f) Cooperar com as missões diplomáticas na preparação e negociação de acordos sobre cooperação no domínio do turismo e acompanhar a sua execução;
g) Colaborar com as representações, públicas ou privadas, portuguesas na prossecução dos interesses do turismo nacional e na comercialização do produto turístico português.
2 - Sem prejuízo do lançamento pontual de outro tipo de acções de promoção consideradas oportunas, compete às delegações, nomeadamente:
a) Realizar visitas de prospecção e educacionais;
b) Distribuir material de informação turística;
c) Conceder apoios aos meios de comunicação social e organizações de divulgação turística, incluindo as dos mercados étnicos;
d) Participar em feiras, exposições ou manifestações afins;
e) Realizar acções publicitárias, directamente ou em colaboração com outras entidades.
Art. 6.º Sempre que se mostre conveniente para uma maior eficácia da promoção turística, as acções de vários centros poderão ser coordenadas, a nível regional, por um director de CTP a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, os CTP podem, sempre que os interesses do turismo o aconselhem, estabelecer acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a divulgação da oferta turística portuguesa e o acompanhamento da execução das acções respectivas.
CAPÍTULO II
Gestão financeira e patrimonial
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a gestão dos serviços do IPT no estrangeiro desenvolver-se-á de harmonia com o estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
Art. 9.º As dotações atribuídas aos serviços do IPT no estrangeiro são dispensadas do regime duodecimal.
Art. 10.º - 1 - Os directores dos CTP são competentes para realizar despesas e autorizar a dispensa de concurso ou de contrato escrito para a realização das mesmas até ao limite da competência que, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, está consignada aos órgãos dirigentes dos serviços com autonomia administrativa.
2 - Para além dos limites referidos no número anterior, devem ser solicitadas ao IPT as autorizações necessárias para a realização de despesas que os serviços tenham de efectuar, bem como a autorização para dispensa de formalidades relativas à realização de concursos ou celebração de contratos.
3 - A realização de despesas no estrangeiro com obras e aquisições de serviços respeitantes a projectos inseridos em programas de investimentos do plano já aprovados é dispensada do cumprimento das formalidades referidas no número anterior.
Art. 11.º As despesas referidas no n.º 3 do artigo anterior e, bem assim, as que respeitem à admissão local do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços do IPT no estrangeiro realizar-se-ão sem sujeição a outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 12.º - 1 - Os planos de actividade, os orçamentos e as contas de gerência dos CTP serão submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
2 - Os saldos transitados do ano anterior poderão ser integrados no orçamento do ano seguinte.
3 - As contas de gerência de cada CTP devem acompanhar, em anexo, a conta de gerência do IPT a ser submetida a julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 13.º - 1 - Os serviços do IPT no estrangeiro disporão de quadros de pessoal a fixar anualmente, de harmonia com as exigências do seu funcionamento, mediante despacho conjunto dos Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
2 - Excepcionalmente, poderão os directores dos CTP contratar localmente a prestação de serviços com carácter eventual, para a realização de tarefas específicas e por tempo determinado.
Art. 14.º - 1 - Os CTP são geridos por um director.
2 - Quando a importância do mercado o justifique, poderão os directores dos CTP ser coadjuvados por um subdirector.
3 - Os directores e subdirectores são nomeados nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, em comissão de serviço com a duração normal de seis anos, podendo, no entanto, ser prorrogadas ou dadas por findas a qualquer tempo em casos devidamente justificados.
4 - Os directores dos CTP dependem hierarquicamente do presidente e funcionalmente dos directores dos departamentos do IPT nas respectivas áreas.
5 - As delegações são coordenadas por um responsável designado pelo presidente do IPT, sob proposta do director do respectivo CTP.
6 - O restante pessoal dos serviços no estrangeiro depende hierárquica e funcionalmente do director do CTP respectivo.
Art. 15.º - 1 - O pessoal dos serviços do IPT no estrangeiro será recrutado nos termos do regulamento a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
2 - O seu provimento será feito em comissão de serviço, ou em regime de direito privado, por contratação local, através de despacho do presidente do IPT.
3 - O pessoal recrutado localmente será contratado com subordinação às leis laborais locais, sempre que estas lhe sejam aplicáveis.
4 - Sendo aplicável a lei laboral local, e se esta o permitir, as questões de natureza disciplinar ficam submetidas às normas da função pública portuguesa.
Art. 16.º As remunerações do pessoal dos serviços do IPT no estrangeiro serão fixadas anualmente em moeda local ou convertível, segundo tabela a aprovar mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, mediante proposta do presidente do IPT.
Art. 17.º Ao pessoal dos serviços no estrangeiro na efectividade de serviço serão abonados, em cada ano, subsídios de férias e de Natal correspondentes à respectiva remuneração mensal.
Art. 18.º - 1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço têm igualmente direito aos seguintes abonos, de montantes e nas condições fixadas no regulamento a que se refere o artigo 1.º do presente diploma:
a) Subsídio de instalação;
b) Subsídio para despesas de embalagem, transporte, seguro e armazenagem de mobiliário e bagagem de uso pessoal e do agregado familiar;
c) Subsídio de viagem;
d) Subsídio de renda de casa.
2 - Os contratados, quando transferidos de um para outro local, no estrangeiro, têm direito aos subsídios referidos no número anterior.
Art. 19.º - 1 - São aplicáveis ao pessoal dos serviços do IPT no estrangeiro, nas suas deslocações, as tabelas de ajudas de custo em vigor para a função pública portuguesa.
2 - Mediante autorização do IPT, nos casos em que, por motivo da sua actividade promocional, o mesmo pessoal seja obrigado a instalar-se em hóteis de categoria incompatível com a ajuda de custo respectiva, será pago o alojamento e pequeno-almoço continental, quando não incluído no alojamento, e 50% da respectiva ajuda de custo.
3 - Os encargos a que respeita o número anterior serão suportados pelas dotações afectas às acções respectivas.
4 - Quando se trate de participação em acontecimentos de interesse para o turismo, designadamente conferências internacionais e congressos, que, por razões de prestígio, impliquem a utilização de estabelecimentos hoteleiros de nível de todo incomportável pela ajuda de custo em vigor, será abonada ao respectivo pessoal, mediante autorização do IPT, a ajuda de custo a que tiver direito, acrescida da diferença entre esta e a despesa efectivamente realizada e comprovada.
Art. 20.º - 1 - Os serviços do IPT no estrangeiro inscreverão o pessoal comissionado nos sistemas locais de segurança social para efeitos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar.
2 - Quando não seja possível a inscrição no sistema local de segurança social nos termos do número anterior, os referidos serviços contratarão com entidades seguradoras os esquemas de assistência na doença a que alude o número anterior.
3 - Sempre que a lei local o permita, os serviços inscreverão o pessoal contratado nos sistemas locais de segurança social para efeitos de assistência na doença e de reforma.
4 - Nos casos em que tal não seja possível, deverão os mesmos serviços contratar com entidades seguradoras, tendo em vista garantir os benefícios compreendidos no número anterior.
5 - Os serviços do IPT no estrangeiro suportarão o encargo respeitante à entidade empregadora nos casos referidos nos números anteriores, e aos funcionários ou agentes serão deduzidas as contribuições que pelos mesmos forem devidas nos termos dos sistemas de segurança social vigentes nos respectivos países.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e dada a inexequibilidade da extensão dos benefícios da ADSE ao pessoal comissionado em serviço nos CTP ou delegações, poderá, a pedido do interessado, não ser deduzido nas respectivas remunerações o desconto para aquele fim.
7 - As regalias de assistência na doença referidas nos números precedentes são extensivas ao agregado familiar dos funcionários ou agentes.
Art. 21.º Os serviços do IPT no estrangeiro contratarão igualmente com companhias seguradoras a cobertura do seu pessoal contra o risco de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 22.º São revogados o artigo 5.º-A do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei 83/83, de 11 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar 44/82, de 24 de Julho, o Decreto-Lei 199/83, de 19 de Maio, e o n.º 2 do artigo 30.º e os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
Art. 23.º Os artigos 2.º a 22.º do presente diploma só produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.