Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 402/86, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT).

Texto do documento

Decreto-Lei 402/86

de 3 de Dezembro

A promoção turística é um dos aspectos mais salientes da intervenção do Estado no sector, não só porque da sua eficácia depende, em boa parte, o êxito do turismo, como também pelos elevados investimentos que implica.

Até agora a acção promocional tem sido exercida pela Direcção-Geral do Turismo em simultâneo com as restantes funções que lhe estão cometidas, colocando em paralelo a acção fiscalizadora e disciplinadora do sector com a acção de comercialização, situação que se considera inadequada.

Por outro lado, a descentralização que tem vindo a ser operada, com a criação de comissões regionais de turismo, transferiu para estas a responsabilidade pela promoção turística da quase totalidade das regiões de zonas turísticas do País, o que conduz a maiores necessidades de coordenação e de planeamento.

Ao Estado compete, essencialmente, a promoção a nível institucional e a colaboração com as entidades privadas e públicas, de entre as quais se destacam aquelas comissões regionais, por forma a obter-se a necessária coordenação, com vista a alcançar maior eficácia, em particular na promoção externa.

Justifica-se, assim, a criação de um organismo autónomo dotado da autonomia e flexibilidade impostas pelas características de actuação nos mercados geradores de turismo, cada vez mais sujeitos a uma concorrência agressiva e multiforme.

O Instituto de Promoção Turística, criado pelo presente diploma, absorve as funções tradicionalmente exercidas pela Direcção-Geral do Turismo no domínio da promoção e, através dele, institucionaliza-se um esquema de colaboração com todas as entidades públicas e privadas, por forma a evitar dispersão de esforços, com consequente menor eficácia de gastos.

Responde-se, assim, a legítimos anseios de amplos sectores de opinião, que de há muito se vêm manifestando neste sentido.

Dado que se opera uma mera transferência de funções de meios humanos e materiais, a solução adoptada não obriga a significativos aumentos de encargos para o Orçamento do Estado, antes se podendo traduzir numa redução de gastos em relação à eficácia visada.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1 - É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística, abreviadamente designado por IPT.

2 - O IPT é um instituto com personalidade jurídica dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do IPT:

a) Executar a política definida para o turismo em matéria de promoção;

b) Difundir e defender, por todos os meios, a imagem de Portugal como destino turístico;

c) Orientar, coordenar, realizar e fomentar, por todos os meios, a promoção do turismo nacional no País e no estrangeiro;

d) Representar o turismo português no estrangeiro;

e) Coordenar todas as acções destinadas a promover o turismo português no estrangeiro que sejam realizadas com o dispêndio de dinheiros públicos ou com a participação destes.

2 - Em consequência do estabelecido no número anterior, passam a ser exercidas pelo IPT as funções respeitantes à promoção do turismo português, que são, actualmente, da competência da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 3.º Para prossecução das atribuições que lhe são cometidas nos termos do artigo anterior cabe, em geral, ao IPT:

a) Organizar, apoiar ou promover a realização de acções destinadas à divulgação do fenómeno turístico e à consciencialização e informação da população portuguesa sobre a importância da actividade;

b) Colaborar activamente com os demais institutos, departamentos e serviços oficiais, com vista à execução coordenada da política definida para o sector, designadamente na realização de acções ou manifestações no estrangeiro destinadas a promover actividades ou produtos portugueses;

c) Colaborar com os órgãos locais e regionais de turismo na realização de acções promocionais no País e no estrangeiro e coordenar as acções ou campanhas por eles aí realizadas;

d) Realizar, apoiar ou promover a realização de acções de promoção, de comercialização, de informação e propaganda do turismo português no País e no estrangeiro;

e) Elaborar e promover a elaboração de material destinado à publicidade e propaganda do turismo português, designadamente através da edição de publicações;

f) Prestar assistência e dar apoio a todas as entidades privadas interessadas na indústria turística, no âmbito das suas atribuições;

g) Organizar serviços de assistência e informação turística no País e no estrangeiro;

h) Participar nas acções destinadas à informação e promoção do investimento no sector do turismo;

i) Colaborar nas negociações de acordos internacionais sobre turismo;

j) Colaborar com organismos ou associações relacionados com a promoção turística, nacionais ou internacionais, podendo, designadamente, filiar-se neles;

l) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades ou empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a melhorar a realização das suas atribuições;

m) Promover a constituição de fundos especiais destinados a realizar acções de promoção do turismo português, com a participação de outras entidades, públicas e privadas;

n) Dar parecer ao Fundo de Turismo sobre os pedidos de apoio financeiro a acções promocionais visando a exportação do turismo português.

Art. 4.º - 1 - Só o IPT pode realizar no estrangeiro, com carácter oficial, acções ou manifestações destinadas à promoção do turismo português.

2 - As acções do IPT fora do País serão realizadas através dos seus serviços no estrangeiro, salvo se não existirem no país onde aquelas terão lugar.

3 - As campanhas de promoção do turismo português no estrangeiro feitas com o dispêndio de dinheiros públicos ou do sector público só poderão realizar-se sob a coordenação do IPT, a quem cabe, através de aprovação prévia das mesmas, acompanhar a sua execução.

4 - Sempre que as acções sejam financiadas pelos fundos previstos na alínea m) do artigo 3.º deste diploma, a sua realização só terá lugar depois de aprovadas previamente pelo conselho de coordenação promocional a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.

5 - As acções IPT no estrangeiro serão realizadas sem prejuízo da competência que incumbe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros na direcção e coordenação da Acção externa do Estado.

CAPÍTULO II

Da orgânica

SECÇÃO I

Da estrutura geral

Art. 5.º O IPT compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) São órgãos do IPT:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho de coordenação promocional;

2) São serviços centrais do IPT:

a) O Departamento de Promoção;

b) O Departamento de Administração e Pessoal;

c) O Departamento de Auditoria e Inspecção;

3) São serviços desconcentrados do IPT:

a) No estrangeiro:

Centros de turismo de Portugal (CTP);

Delegações;

Subdelegações;

b) Locais:

Postos de turismo.

SECÇÃO II

Dos órgãos

Art. 6.º - 1 - Ao presidente incumbe a direcção e gestão do IPT, em ordem à prossecução das atribuições que são definidas por este diploma e das que lhe forem especialmente cometidas.

2 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - O presidente e o vice-presidente do IPT são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.

Art. 7.º - 1 - Para o desempenho das suas funções compete ao presidente praticar todos os actos necessários à execução das atribuições do IPT, em especial:

a) Representar o IPT em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Superintender no funcionamento do IPT e dirigir superiormente os seus serviços, elaborando os regulamentos internos necessários;

c) Promover a elaboração dos planos de actividades, anuais e plurianuais, e dos respectivos planos financeiros e orçamentos;

d) Elaborar o relatório anual de actividades;

e) Definir, de acordo com as orientações governamentais, os objectivos e estratégias de desenvolvimento e de política promocional, fixar prioridades e superintender na sua execução, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

f) Assegurar a fiscalização das acções de promoção organizadas ou apoiadas pelo IPT;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IPT, assegurando a cobrança e arrecadação das suas receitas;

h) Apresentar ao conselho administrativo as despesas a realizar, de acordo com o orçamento aprovado;

i) Celebrar acordos de cooperação;

j) Submeter à apreciação do conselho de coordenação promocional as matérias da competência deste e executar as deliberações por ele tomadas;

l) Submeter a despacho do membro do Governo da tutela todos os assuntos que requeiram a sua aprovação.

2 - O presidente pode delegar o exercício de qualquer das suas competências no vice-presidente ou em qualquer funcionário do pessoal dirigente ou superior do IPT, especificando os poderes e as matérias abrangidos na delegação.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão e consulta, constituído por:

a) O presidente do IPT, que presidirá;

b) O responsável pelo Departamento de Administração e Pessoal;

c) O responsável pelo Departamento de Promoção.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - Os responsáveis pelos Departamentos de Administração e Pessoal e de Promoção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo responsável dos Serviços Administrativos e Financeiros e pelo responsável do Serviço de Planeamento, respectivamente.

Art. 9.º - 1 - Compete ao presidente do conselho administrativo:

a) Presidir e representar o conselho;

b) Promover a execução das deliberações do conselho;

c) Superintender em toda a actividade de expediente, contabilidade e secretariado do conselho, bem como na elaboração dos respectivos processos.

2 - O presidente poderá delegar a presidência do conselho no vice presidente.

Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar as contas anuais de gerência;

b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPT;

c) Pronunciar-se sobre os planos financeiros e orçamentos respeitantes aos planos plurianuais;

d) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do IPT;

e) Autorizar as despesas previstas no orçamento do IPT, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;

f) Dar parecer sobre as contas dos serviços no estrangeiro;

g) Pronunciar-se, no âmbito da sua competência, sobre as propostas de admissão de pessoal permanente ou eventual;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação.

2 - Os processos submetidos à apreciação do conselho deverão estar instruídos com todos os elementos administrativos e técnicos necessários à apreciação e resolução dos mesmos.

3 - O conselho poderá mandar juntar aos processos quaisquer outros elementos que considere necessários.

4 - O IPT obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substitua.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque.

2 - O conselho só poderá reunir e deliberar com a presença da maioria legal dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, elaboradas pelo pessoal designado para o efeito, e delas constará a identificação dos membros presentes, a referência aos assuntos tratados e às deliberações tomadas, com a indicação das votações e das declarações de voto proferidas.

5 - As actas das reuniões serão aprovadas no fim de cada reunião ou no início da reunião seguinte.

6 - O expediente e secretariado do conselho será assegurado pelo pessoal do IPT designado para o efeito.

Art. 12.º - 1 - O conselho de coordenação promocional é constituído por:

a) O presidente do IPT, que presidirá;

b) O vice-presidente do IPT;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante de cada um dos governos das regiões autónomas;

e) O director-geral do Turismo;

f) O director do Instituto Nacional de Formação Turística;

g) O director-geral do Desenvolvimento Regional;

h) O presidente do conselho directivo do Instituto do Comércio Externo Português;

i) O presidente do conselho de administração da TAP - Air Portugal, E. P.;

j) O presidente do conselho de administração da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;

l) Os presidentes dos órgãos regionais de turismo ou das respectivas federações, quando existirem.

2 - O conselho de coordenação promocional poderá ser ainda constituído por:

a) Os representantes dos órgãos locais de turismo, quando o requeiram ao membro do Governo da tutela, desde que a sua participação seja considerada justificada;

b) Os presidentes das associações empresariais do sector que o requeiram ao membro do Governo da tutela, desde que a sua participação seja considerada justificada.

3 - Por proposta do conselho, o membro do Governo da tutela pode excluir da sua participação os membros previstos no número anterior que não colaborem ou participem nas acções promovidas ou realizadas pelo IPT ou cuja acção não seja consentânea com os objectivos do conselho.

Art. 13.º Sempre que o julgar conveniente, o presidente do conselho de coordenação promocional poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, funcionários do IPT e ainda, com o estatuto de observador ou consultor, entidades ou personalidades estranhas ao Instituto com especial competência nas matérias a tratar.

Art. 14.º Ao conselho de coordenação promocional cabe dar parecer sobre:

a) O plano anual e plurianual de promoção turística a realizar pelo IPT e pelas regiões de turismo no País e no estrangeiro;

b) A articulação da programação promocional entre as diversas entidades interessadas;

c) O relatório anual da actividade promocional do IPT;

d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente.

Art. 15.º - 1 - Ao conselho de coordenação promocional compete ainda:

a) Aprovar as acções promocionais a realizar através dos fundos previstos na alínea m) do artigo 3.º deste diploma;

b) Pronunciar-se sobre as acções ou campanhas promocionais a realizar no estrangeiro por entidades públicas, quando as mesmas não tenham sido aprovadas pelo presidente do IPT.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o conselho será integrado apenas pelas entidades que participaram na constituição do fundo.

3 - Nas reuniões do conselho destinadas a deliberar sobre as matérias a que se refere o n.º 1 apenas participarão os membros interessados no assunto, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º Art. 16.º - 1 - Ao presidente do conselho de coordenação promocional compete:

a) Convocar e dirigir as suas reuniões;

b) Fixar a agenda de trabalhos;

c) Apreciar os diversos assuntos submetidos a exame e encaminhá-los;

d) Superintender no expediente do conselho.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - O presidente poderá delegar no vice-presidente a competência a que se referem a alínea d) do n.º 1 deste artigo e as alíneas a) e b) do mesmo número, no que respeita às reuniões restritas do conselho.

Art. 17.º - 1 - O conselho funcionará em sessões plenárias ou restritas, de acordo com o regulamento interno, a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do respectivo presidente.

2 - As reuniões plenárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

3 - As reuniões plenárias terão lugar ordinariamente duas vezes por ano, para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.º, e extraordinariamente, sempre que forem convocadas.

4 - As reuniões restritas serão convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer membro interessado para apreciar matérias de carácter específico.

5 - As reuniões destinadas a apreciar e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 15.º serão convocadas, obrigatoriamente, nos oito dias seguintes àquele em que foram solicitadas.

6 - Os pareceres e deliberações do conselho serão tomados pela maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao presidente voto de desempate.

7 - De todas as reuniões do conselho, incluindo as das comissões especializadas, serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.

Art. 18.º O conselho poderá constituir comissões especializadas, nos termos do respectivo regulamento interno, para apreciar matérias de carácter específico.

Art. 19.º O expediente do conselho, incluindo o secretariado das suas reuniões, será assegurado pelo serviço do IPT que for designado para tal por despacho do seu presidente.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 20.º O Departamento de Promoção, a quem compete executar a competência do IPT em matéria de promoção turística, compreende:

a) O Serviço de Planeamento;

b) O Serviço de Acção e Coordenação;

c) O Serviço de Relações Públicas, Produção e Informação Turística.

Art. 21.º Ao Serviço de Planeamento incumbe a definição das acções promocionais a desenvolver nos mercados internos e externos, com vista ao mais adequado aproveitamento da oferta turística portuguesa, nomeadamente:

a) A definição e implantação de sistema de planeamento da acção promocional, tendo em conta o plano global do sector;

b) Elaborar estudos com vista à determinação das potencialidades e do interesse de actuação em cada mercado, acompanhando a sua evolução e comportamento;

c) Estudar as motivações e comportamentos do consumidor nacional, seus hábitos de férias e de viagem;

d) Fixar objectivos anuais e plurianuais, com vista a alcançar a melhor rentabilidade da oferta turística nacional;

e) Elaborar o plano anual de actividades do IPT e os orçamentos anuais e plurianuais relativos à acção promocional, em concordância com as dotações atribuídas;

f) Acompanhar e avaliar, em geral, a eficácia das acções promocionais e publicitárias;

g) Propor medidas para optimizar as acções e serviços turísticos no País e no estrangeiro;

h) Colaborar com as regiões autónomas, órgãos regionais e locais de turismo e iniciativa privada nas tarefas de promoção e planeamento das respectivas actividades e acções, com vista a uma actuação coordenada, quer no mercado interno, quer nos mercados externos;

i) Manter ligações com os organismos internacionais que actuam na área do planeamento de marketing e promoção;

j) Prestar a colaboração do IPT nas negociações de acordos internacionais.

Art. 22.º Ao Serviço de Acção e Coordenação compete a realização e coordenação da acção promocional do turismo português no País e no estrangeiro, nomeadamente:

a) Implementar e promover a aplicação dos programas e acções planeados;

b) Coordenar e prestar apoio a projectos promocionais conjuntos levados a efeito por outras entidades, públicas e privadas, particularmente nos mercados externos;

c) Realizar acções promocionais em mercados externos onde não existam serviços próprios do IPT ou que envolvam mais do que um mercado;

d) Prestar apoio técnico e coordenar as acções promocionais a cargo dos serviços no estrangeiro;

e) Realizar acções promocionais no mercado interno;

f) Coordenar e prestar apoio técnico de acções promocionais a cargo dos órgãos locais e regionais de turismo no País e no estrangeiro;

g) Organizar ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de carácter turístico, cultural ou desportivo.

Art. 23.º Ao Serviço de Relações Públicas, Produção e Informação Turística compete assegurar a concepção e produção de materiais promocionais, as acções destinadas à divulgação do turismo português e à defesa da sua imagem, ficando a seu cargo, nomeadamente:

a) Produzir os materiais de divulgação do turismo português e do País, em geral, e propor a aquisição dos materiais promocionais que não sejam produzidos directamente pelo IPT;

b) Apoiar e promover o lançamento de campanhas publicitárias, nacionais e internacionais;

c) Apoiar tecnicamente o sector privado e órgãos regionais e locais de turismo na produção de materiais promocionais e na execução de acções publicitárias;

d) Controlar a qualidade dos materiais promocionais cuja produção seja apoiada pelo IPT;

e) Promover junto da opinão pública campanhas de mentalização, esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;

f) Assegurar acções de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo e outros visitantes de particular interesse para o incremento do turismo;

g) Prestar apoio e assistência a reuniões e viagens profissionais de agentes de viagens, transportadores e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística nacional;

h) Prestar assistência à realização em Portugal de congressos, convenções e outros acontecimentos especiais com interesse para o turismo;

i) Prestar assistência a turistas, através dos postos de turismo;

j) Orientar e controlar a actividade dos postos de turismo;

l) Assegurar a prestação de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística portuguesa, designadamente aos meios de comunicação social;

m) Promover a defesa do consumidor, através da divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos portugueses, especialmente as suas características e respectivos preços;

n) Apoiar os CTP nas suas acções de relações públicas em Portugal;

o) Assegurar o armazenamento e controle de stocks de todos os materiais promocionais e respectiva distribuição.

Art. 24.º O Departamento de Administração e Pessoal, a quem compete assegurar o apoio à gestão do IPT nos domínios do pessoal, administrativo, financeiro e patrimonial, compreende:

a) O Serviço de Organização e Pessoal;

b) Os Serviços Administrativos e Financeiros.

Art. 25.º Ao Serviço de Organização e Pessoal compete a gestão do pessoal do IPT, nomeadamente:

a) Apoiar os órgãos e serviços do IPT no domínio da respectiva organização;

b) Propor medidas destinadas à racionalização e normalização de equipamentos e serviços;

c) Promover acções de recrutamento e formação de pessoal;

d) Organizar e manter actualizados os processos dos funcionários e o cadastro do pessoal dos serviços no estrangeiro;

e) Superintender no pessoal auxiliar.

Art. 26.º Aos Serviços Administrativos e Financeiros compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar, em colaboração com os demais departamentos, o orçamento do IPT;

b) Organizar a contabilidade do IPT e elaborar a conta de gerência e o relatório financeiros;

c) Gerir o património do IPT;

d) Celebrar contratos, realizar concursos e adjudicações;

e) Arrecadar as receitas do IPT e proceder à liquidação das suas despesas;

f) Coordenar, nos aspectos administrativos e financeiros, o funcionamento dos seviços locais e no estrangeiro;

g) Assegurar o arquivo e expediente geral do IPT.

Art. 27.º O Departamento de Auditoria e Inspecção, a quem compete apoiar os órgãos do IPT na gestão e fiscalização da actividade e do funcionamento dos seus serviços, compreende:

a) O Serviço de Assessores;

b) O Serviço de Inspecção dos Serviços Desconcentrados do IPT.

Art. 28.º Ao Serviço de Assessores incumbe, nomeadamente:

a) Elaborar e propor ao presidente do IPT os regulamentos e medidas de controle internos julgados convenientes;

b) Realizar acções de auditoria, verificando o cumprimento da legislação aplicável e das medidas de controle interno estabelecidas, bem como os procedimentos contabilísticos e financeiros adoptados;

c) Apreciar os critérios de gestão adoptados e a sua eficácia, bem como a operacionalidade dos procedimentos funcionais e medidas de controle estabelecidas, propondo as alterações consideradas convenientes;

d) Elaborar relatórios das acções de auditoria realizadas e submetê-los ao presidente do IPT;

e) Dar apoio ao presidente em matéria de organização e gestão;

f) Colaborar com o Serviço de Inspecção.

Art. 29.º Ao Serviço de Inspecção dos Serviços Desconcentrados do IPT compete, nomeadamente:

a) Realizar inspecções aos CTP, acompanhando a execução das acções previstas nos respectivos planos de acção;

b) Verificar a compatibilização das acções dos CTP com os planos e orçamentos aprovados;

c) Participar nas análises anuais de resultados;

d) Controlar a gestão administrativa e financeira daqueles serviços;

e) Propor a inspecção a qualquer dos serviços sempre que o julgue conveniente;

f) Verificar o estado das instalações dos serviços e a sua conformidade com os respectivos inventários;

g) Elaborar relatórios das inspecções realizadas;

h) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores;

i) Colaborar com o Serviço de Assessores.

SECÇÃO IV

Dos serviços desconcentrados do IPT

Art. 30.º - 1 - Os serviços no estrangeiro constituem serviços externos do IPT, aos quais incumbe, fundamentalmente, assegurar a promoção da imagem turística de Portugal e do turismo português em geral.

2 - Os serviços no estrangeiro continuam a ser regulados pelo disposto no Decreto-Lei 199/83, de 19 de Maio, e demais legislação aplicável aos serviços de turismo no estrangeiro da Direcção-Geral do Turismo em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Art. 31.º Aos centros de turismo de Portugal, designados abreviadamente por CTP, compete, nomeadamente:

a) Representar o IPT na sua área de actuação;

b) Proceder à análise do mercado turístico local;

c) Estudar e propor a estratégia adequada à realização dos objectivos definidos nos programas;

d) Realizar acções promocionais, por si ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;

e) Divulgar a oferta turística portuguesa;

f) Cooperar com as missões diplomáticas na preparação e negociação de acordos sobre cooperação no domínio do turismo e acompanhar a sua execução;

g) Colaborar com as representações particulares e oficiais portuguesas na prossecução dos interesses do turismo nacional e na comercialização do produto turístico português.

Art. 32.º Às delegações do IPT, que dependerão do CTP da respectiva área, compete, nomeadamente:

a) Elaborar e propor ao respectivo director do CTP o plano anual da delegação e a proposta de orçamento correspondente;

b) Assegurar a gestão administrativa e financeira das dotações atribuídas à delegação;

c) Elaborar relatórios de acção e situação do mercado;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e organizar os elementos necessários à elaboração da conta de gerência na parte respeitante à delegação;

e) Desenvolver a actuação promocional da delegação, de harmonia com as directrizes e orientações estabelecidas pelo CTP em que se integram;

f) Propor a contratação local de pessoal necessário ao funcionamento da delegação.

Art. 33.º - 1 - Às subdelegações do IPT compete desenvolver, essencialmente, uma actividade de relações públicas, designadamente através do seguinte tipo de acções:

a) Visitas de prospecção e educacionais;

b) Distribuição de material de informação turística;

c) Concessão de apoios aos meios de comunicação social e organizações de divulgação turística, incluindo as dos mercados étnicos;

d) Participação em feiras, exposições ou manifestações afins;

e) Realização de acções publicitárias, directamente ou em colaboração com outras entidades.

2 - O estabelecido no número anterior não impede o lançamento pontual de outro tipo de acções de promoção consideradas oportunas.

Art. 34.º - 1 - Os postos de turismo têm apenas funções de acolhimento e assistência aos turistas, competindo-lhes prestar informações, tanto verbais como pela entrega de material destinado a esse fim.

2 - Os postos de turismo funcionam na dependência hierárquica e funcional do Departamento de Promoção, através do Serviço de Relações Públicas, Produção e Informação Turística.

Art. 35.º - 1 - Os serviços locais do IPT são criados por portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro das Finanças.

2 - Da portaria a que se refere o número anterior deverão constar:

a) A área geográfica da sua actuação;

b) O pessoal que os integra.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Art. 36.º - 1 - O apoio do IPT previsto no artigo 3.º deste diploma pode revestir o carácter de ajuda técnica ou financeira.

2 - O apoio do IPT pode ser condicionado ao cumprimento por parte da entidade ou empresa beneficiária de determinadas obrigações.

Art. 37.º - 1 - O IPT poderá conceder subsídios destinados:

a) À realização de festivais, feiras, seminários, exposições, competições ou manifestações culturais ou desportivas de reconhecido interesse turístico;

b) À realização de acções de promoção integradas nos planos do IPT;

c) À produção e execução de material destinado à promoção turística do País que corresponda aos objectivos definidos pelo IPT;

d) À participação em manifestações destinadas à divulgação e promoção da oferta turística portuguesa incluídas no plano de actividades do IPT.

2 - Para a concessão dos subsídios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo o IPT deverá obter previamente o parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo e ouvir o órgão regional de turismo quando for caso disso.

3 - Os subsídios poderão ser concedidos a fundo perdido ou ser reembolsáveis, no todo ou em parte.

Art. 38.º O IPT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção do País, designadamente através da edição, produção, venda, aluguer ou de qualquer outra forma de comercialização.

Art. 39.º No desempenho das suas atribuições poderá o IPT:

a) Articular a sua acção com outras entidade públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, promovendo acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;

b) Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente interessem à sua actividade.

CAPÍTULO IV

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 40.º - 1 - A gestão do IPT será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e de controle:

a) Planos anuais e plurianuais de actividade;

b) Orçamentos e contas de gerência anuais;

c) Relatório anual de actividade.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano das actividades que vier a ser definido pelo sector.

3 - O programa anual de trabalhos deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano, definindo as respectivas prioridades e áreas de actuação.

4 - O orçamento será elaborado com base no plano anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários ao adequado controle de gestão.

Art. 41.º Constituem receitas do IPT:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas, emolumentos, multas e outras penalidades de natureza pecuniária ou de natureza contratual que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidos ou atribuídos;

c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Os direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

e) Os rendimentos de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição, bem como o produto da alienação daqueles;

f) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou a qualquer outro título devam pertencer-lhe;

g) O produto da comercialização do material promocional, designadamente dos impressos e publicações por ele editados ou produzidos directamente ou por ele apoiados;

h) O produto das explorações comerciais ou industriais em que seja interessado ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;

i) Os saldos verificados em gerências anteriores correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas.

Art. 42.º Constituem despesas do IPT:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Art. 43.º - 1 - O IPT arrecada e cobra as suas receitas.

2 - As receitas do IPT serão depositadas em conta própria em qualquer instituição de crédito do Estado.

3 - Os duodécimos, em número não superior a três, de que o IPT carece por conta das verbas que lhe estão consignadas no Orçamento do Estado considerar-se-ão automaticamente antecipados sempre que as necessidades de gestão corrente o imponham.

4 - O presidente requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que legalmente lhe possam ser atribuídas por conta das dotações orçamentais consignadas ao IPT no Orçamento do Estado.

Art. 44.º - 1 - As despesas previstas no orçamento do IPT serão processadas nos termos previstos pela lei geral para organismos dotados de autonomia administrativa.

2 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.

Art. 45.º Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 46.º - 1 - O quadro de pessoal não dirigente do IPT será fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o sector do turismo e sobre a Administração Pública.

2 - São desde já criados os lugares de pessoal dirigente constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos respectivos serviços é da competência do presidente do IPT.

4 - O quadro do pessoal do IPT pode ser alterado por portaria, nos termos da legislação em vigor.

Art. 47.º - 1 - Os departamentos dos serviços centrais são dirigidos por directores de serviços.

2 - Os serviços que integram os departamentos dos serviços centrais, com excepção do Serviço de Assessores, são dirigidos por chefes de divisão.

3 - O Serviço de Assessores funcionará na dependência directa do responsável pelo departamento, a quem competirá a chefia do Serviço.

Art. 48.º - 1 - Os directores dos centros de turismo de Portugal são nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do presidente do IPT.

2 - Quanto tal seja tido por conveniente para a eficaz promoção do turismo português, os directores dos centros de turismo de Portugal, desde que tenham nacionalidade portuguesa, poderão ser acreditados como conselheiros ou adidos às respectivas embaixadas portuguesas, sendo em tais casos a nomeação da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, mediante proposta do presidente do IPT.

3 - Os responsáveis pelas delegações no estrangeiro são nomeados nos termos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 49.º - 1 - Os lugares do quadro de pessoal não dirigente do IPT serão preenchidos por funcionários transferidos do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo.

2 - O pessoal a transferir constará de listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo da tutela e publicadas no Diário da República.

3 - O pessoal transferido nos termos do número anterior será provido de acordo com o estabelecido no artigo 53.º do presente diploma e na lei geral.

4 - O pessoal integrado no IPT, nos termos deste diploma, conservará todos os direitos que possuía à data da sua integração, designadamente no que respeita à categoria, antiguidade e remuneração.

Art. 50.º - 1 - Das verbas atribuídas à Direcção-Geral do Turismo para o ano corrente e das que lhe forem atribuídas para o ano de 1987 serão transferidas para o IPT as correspondentes ao pessoal transferido e às despesas inerentes ao funcionamento dos serviços transitados, bem como as afectas ou destinadas às actividades e acções promocionais.

2 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às transferências necessárias à correcta execução do presente diploma.

Art. 51.º - 1 - Mediante despacho conjunto do membro do Governo com tutela sobre o turismo e do Ministro das Finanças poderão ser utilizadas pelo IPT, à medida que se for processando a sua instalação e até à efectivação das alterações orçamentais decorrentes deste diploma, as verbas da Direcção-Geral do Turismo a transferir para ele.

2 - Da execução do presente diploma não poderá advir aumento do pessoal ou das verbas orçamentadas.

Art. 52.º - 1 - A instalação do IPT compete ao seu presidente, que será coadjuvado pelo vice-presidente e pessoal dirigente do IPT.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante o período de instalação será permitido o destacamento de pessoal da Direcção-Geral do Turismo para o IPT.

3 - O pessoal destacado nos termos do número anterior poderá ser integrado no quadro do IPT mediante transferência.

4 - Durante o período de instalação, o presidente poderá contratar técnicos especializados para a execução de trabalhos específicos de natureza excepcional, nos termos da lei geral.

Art. 53.º - 1 - O provimento de pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do IPT em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 54.º Para efeitos do disposto no presente diploma, todas as referências feitas à Direcção-Geral do Turismo respeitantes à promoção do turismo português e aos serviços transferidos em diplomas legais, contratos ou outros documentos entender-se-ão feitas ao IPT e aos respectivos serviços deste.

Art. 55.º O IPT entrará em funcionamento no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/03/plain-8434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 199/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Regula vários aspectos sobre os centros de turismo no estrangeiro, com o objectivo de desburocratizar o respectivo funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 407/87 - Minstério do Comércio e Turismo

    Prorroga o período de instalação do Instituto de Promoção Turística a que se refere o artigo 55º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 155/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-04 - Portaria 366/88 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços do Instituto de Promoção Turística (IPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Decreto Regulamentar 28/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Promoção Turística, criado pelo Decreto Lei 402/86 de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 439/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios gerais da articulação da política nacional de turismo com a política regional da Madeira, bem como do acesso ao SIFIT.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 148/89 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    Cria o Centro de Turismo de Portugal no Japão.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 161/89 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão do Instituto de Promoção Turística.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 446/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os serviços do Instituto de Promoção Turística no estrangeiro e define o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-17 - Decreto-Lei 400/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro que cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 134/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    EXTINGUE A DELEGAÇÃO, NO CANADÁ, DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NO CANADÁ, COM SEDE EM TORONTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 183/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    EXTINGUE A DELEGAÇÃO NA ÁUSTRIA, DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ALEMANHA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ALEMANHA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ÁUSTRIA, COM SEDE EM VIENA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 243/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    EXTINGUE A DELEGAÇÃO NA SUÍÇA DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ALEMANHA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA SUÍÇA, COM SEDE EM GENEBRA, AO QUAL SE APLICA O REGIME ESTABELECIDO PARA OS SERVIÇOS NO ESTRANGEIRO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CONSAGRADO NO DECRETO LEI NUMERO 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 244/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    EXTINGUE A DELEGAÇÃO NA ITÁLIA DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL EM FRANÇA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL EM ITÁLIA, COM SEDE EM MILÃO, AO QUAL SE APLICA O REGIME ESTABELECIDO PARA OS SERVIÇOS NO ESTRANGEIRO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CONSAGRADO NO DECRETO-LEI NUMERO 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1078/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    CRIA OS CENTROS DE TURISMO DE PORTUGAL NA BELGICA, COM SEDE EM BRUXELAS, E NOS PAÍSES BAIXOS, COM SEDE EM AMESTERDÃO, E EXTINGUE O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NO BENELUX, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 60/83, DE 2 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda