de 17 de Dezembro
A Lei Orgânica do Instituto de Promoção Turística, ao contemplar no quadro do seu pessoal dirigente um único vice-presidente, não se encontra já adequada às necessidades actuais do Instituto na prossecução dos seus objectivos e à plena eficácia da sua actuação, sendo conveniente aumentar o apoio à presidência do Instituto através da criação de mais um lugar de vice-presidente.O estatuto do pessoal dirigente consagrado no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, quando as leis orgânicas expressamente o permitam, admite que os indivíduos susceptíveis de serem recrutados para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão não possuam curso superior.
Considerando que, dada a especificidade dos conteúdos funcionais da generalidade das carreiras que integram o quadro de pessoal do Instituto de Promoção Turística, se torna imprescindível dotar de maleabilidade a respectiva Lei Orgânica sem o que aquele Instituto não poderá prosseguir os seus objectivos, adoptam-se medidas que permitem a dispensabilidade, verificados certos pressupostos, do requisito de licenciatura para o provimento dos lugares de chefe de divisão do Departamento de Promoção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - .....................................................................................................
2 - O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes.
3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos vice-presidentes, que aquele designará para o efeito.
4 - O presidente e os vice-presidentes do IPT serão equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.
Art. 7.º - 1 - .....................................................................................................
2 - O presidente pode delegar, com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o exercício de qualquer das suas competências num dos vice-presidentes ou em qualquer funcionário do pessoal dirigente ou superior do IPT, especificando os poderes e as matérias abrangidas na delegação.
Art. 8.º - 1 - .....................................................................................................
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente designado para o efeito.
3 - ....................................................................................................................
Art. 9.º - 1 - .....................................................................................................
2 - O presidente poderá delegar a presidência do conselho num dos vice-presidentes.
Art. 12.º O conselho de coordenação promocional é constituído por:
a) .....................................................................................................................
b) Os vice-presidentes do IPT;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................
2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos vice-presidentes designado para o efeito.
3 - O presidente poderá delegar num dos vice-presidentes, designado nos termos do número anterior, a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 e, no que respeita às reuniões restritas do conselho, as competências a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número.
Art. 2.º - É aditado ao Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, a seguir ao artigo 53.º, o artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 53.º-A - 1 - O provimento do lugar de chefe de divisão do Departamento de Promoção poderá ser feito de entre os indivíduos integrados na carreira técnica superior de turismo deste Instituto e que possuam experiência profissional comprovada no exercício de funções que constituem a actividade da respectiva divisão.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior não é condição necessária para o provimento no cargo de chefe de divisão a posse, por parte de indivíduos a nomear, de licenciatura.
Art. 3.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
ANEXO
(ver documento original)