de 2 de Outubro
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando que a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., se desacompanhada da nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A.
R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., poria em risco a sobrevivência de muitas empresas pela desvinculação de uma actuação coordenada dentro do grupo;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., são declaradas nacionalizadas a partir da data da publicação deste diploma.
2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diplomas legais, a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades nacionalizadas por este diploma, ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados nos patrimónios autónomos das empresas resultantes da nacionalização ou a eles igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. Cada uma das empresas nacionalizadas assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas correspondentes sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
2. Cada uma das empresas nacionalizadas assumirá igualmente a posição social que as correspondentes sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º detiverem em sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas correspondentes.
2. Até ser dada solução, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 12.º, aos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF», mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bem como as convenções de trabalho celebradas, às quais têm estado vinculadas as mencionadas sociedades e seu pessoal, assumindo correspondentemente as empresas nacionalizadas as posições que antes cabiam àquelas sociedades.
Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L.
2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, será nomeada uma comissão administrativa para ambas as sociedades referidas no número anterior, composta por três membros de reconhecida competência.
3. A comissão administrativa exercerá funções até que o Governo, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 12.º, dê solução aos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF».
4. No exercício das suas funções, a comissão administrativa contará com o apoio do Instituto das Participações do Estado.
Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades nacionalizadas pertenciam aos respectivos conselhos de administração, com excepção:
a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.
Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.
Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 10.º No prazo de trinta dias, a contar do termo do seu mandato, a comissão administrativa apresentará, para apreciação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, relatório circunstanciado da sua actuação.
Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 12.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão mista encarregada de apresentar ao Governo, no prazo que por este lhe for fixado, propostas relativas à solução dos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF».
2. A comissão mista será constituída por:
a) Um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;
c) Um representante da comissão administrativa a que se refere o artigo 6.º, n.º 2;
d) Um representante da comissão administrativa da sociedade nacionalizada Companhia União Fabril;
e) Três representantes dos trabalhadores do denominado «Grupo CUF».
3. Os encargos com o funcionamento da comissão mista serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado «Grupo CUF», nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica e do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.
Promulgado em 19 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.