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Decreto-lei 561/75, de 2 de Outubro

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Sumário

Declara nacionalizadas a Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., cujos órgãos dissolve, e dispõe sobre os respectivos patrimónios, trabalhadores e gestão administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 561/75

de 2 de Outubro

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., se desacompanhada da nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A.

R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., poria em risco a sobrevivência de muitas empresas pela desvinculação de uma actuação coordenada dentro do grupo;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., são declaradas nacionalizadas a partir da data da publicação deste diploma.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diplomas legais, a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades nacionalizadas por este diploma, ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados nos patrimónios autónomos das empresas resultantes da nacionalização ou a eles igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. Cada uma das empresas nacionalizadas assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas correspondentes sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

2. Cada uma das empresas nacionalizadas assumirá igualmente a posição social que as correspondentes sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º detiverem em sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas correspondentes.

2. Até ser dada solução, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 12.º, aos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF», mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bem como as convenções de trabalho celebradas, às quais têm estado vinculadas as mencionadas sociedades e seu pessoal, assumindo correspondentemente as empresas nacionalizadas as posições que antes cabiam àquelas sociedades.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, será nomeada uma comissão administrativa para ambas as sociedades referidas no número anterior, composta por três membros de reconhecida competência.

3. A comissão administrativa exercerá funções até que o Governo, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 12.º, dê solução aos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF».

4. No exercício das suas funções, a comissão administrativa contará com o apoio do Instituto das Participações do Estado.

Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades nacionalizadas pertenciam aos respectivos conselhos de administração, com excepção:

a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.

Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 10.º No prazo de trinta dias, a contar do termo do seu mandato, a comissão administrativa apresentará, para apreciação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, relatório circunstanciado da sua actuação.

Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 12.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão mista encarregada de apresentar ao Governo, no prazo que por este lhe for fixado, propostas relativas à solução dos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF».

2. A comissão mista será constituída por:

a) Um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

c) Um representante da comissão administrativa a que se refere o artigo 6.º, n.º 2;

d) Um representante da comissão administrativa da sociedade nacionalizada Companhia União Fabril;

e) Três representantes dos trabalhadores do denominado «Grupo CUF».

3. Os encargos com o funcionamento da comissão mista serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado «Grupo CUF», nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica e do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/02/plain-223650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 228/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro (decretou a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L.) relativamente às atribuições e composição da comissão ali prevista, que passará a ser uma comissão de reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - RECTIFICAÇÃO DD214 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, que dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, que decretou a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Decreto-Lei 573/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, que declara nacionalizadas a Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-18 - Decreto-Lei 854/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia

    Prorroga o prazo de conclusão de tarefas cometidas à comissão de reestruturação do Grupo CUF.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-15 - Resolução 9/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui ao Instituto das Participações do Estado, S.A.R.L, através do seu Conselho de Administração, os poderes que competiam à comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S.A.R.L. e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S.A.R.L., e que a partir de 31 de Dezembro de 1977, passaram a competir ao Conselho de Gerência do Instituto das Participações do Estado, E.P.. Imcumbe também o Conselho de Administração do Instituto das Participações do Estado de apresentar u (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 172/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano

    Extingue a partir de 31.05.1985 as empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L. e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e transfere os valores activos e passivos daquelas empresas para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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