de 26 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
2. Em conformidade com o disposto no número anterior, os quantitativos dos vencimentos base a abonar ao pessoal nele referido passam a ser os indicados no artigo 1.º do presente diploma, com excepção dos casos em que o vencimento complementar se encontra integrado no vencimento base, para os quais este é reajustado em conformidade com o que decorre deste diploma.
Art. 3.º Os soldos, ordenados e prés dos militares na efectividade de serviço não sofrem reduções de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de licença sem vencimento, de licença registada e de licença ilimitada, situações em que perdem a totalidade dos vencimentos.
Art. 4.º É ajustada para a centena de escudos imediatamente superior a totalidade das remunerações resultantes da aplicação do presente diploma que não corresponda a múltiplo de 100$00.
Art. 5.º - 1. Para efeitos de liquidação de diuturnidades relativas a militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, e enquanto não for publicado o despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, serão adoptadas, transitoriamente, as seguintes disposições:
a) Os quantitativos a abonar continuarão a ser os do antecedente estabelecidos (Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro);
b) Os vencimentos dos alferes ou subtenentes e dos tenentes ou segundos-tenentes oriundos da classe de sargentos são unicamente acrescidos dos quantitativos das diuturnidades a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, até ao máximo de quatro;
c) A contagem do tempo de serviço para a atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, e o respectivo despacho conjunto de 1 de Janeiro de 1974 é feita a partir da incorporação nas forças armadas.
2. É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro.
Art. 6.º - 1. O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Janeiro de 1976, data a partir da qual cessam os aumentos de pré mensais fixados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro.
3. O disposto no artigo 5.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Art. 7.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
Art. 8.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 17 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.