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Decreto-lei 955/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, produza efeitos desde 1 de Janeiro de 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 955/76

de 31 de Dezembro

Considerando que só pela publicação do Decreto-Lei 69/76, de 26 de Janeiro, se veio dar solução justa, há muito procurada, para a situação dos vencimentos que estavam a ser abonados aos oficiais oriundos da classe de sargentos nos termos do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro;

Convindo que a reparação verificada seja retroactivada ao ano de 1975:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei 69/76, de 26 de Janeiro, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1975.

Art. 2.º Aos capitães e primeiros-tenentes oriundos da classe de sargentos é-lhes considerado, desde a data referida no artigo anterior, o tempo mínimo necessário para serem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-26 - Decreto-Lei 69/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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