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Despacho 26007/2007, de 14 de Novembro

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Sumário

Prorroga o prazo para a conclusão do plano de estudo dos alunos do sistema das unidades capitalizáveis previsto no Despacho n.º 24380/2003(2ªSérie), de 18 de Dezembro que determina que os alunos dos cursos complementares liceal e técnico, diunos e nocturnos, e dos cursos técnico-profissionais em regime diurno e pós-laboral, a quem faltem até duas disciplinas para terminarem o seu plano de estudos podem realizar provas de avaliação nas unidades capitalizáveis das disciplinas do ensino secundário recorrente consideradas equivalentes à disciplina ou disciplinas em falta.

Texto do documento

Despacho 26 007/2007

Considerando que o despacho 24 380/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, veio possibilitar aos alunos dos cursos complementares, liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, dos cursos abrangidos pelo Despacho Normativo 135-A/79, de 20 de Junho, dos cursos técnico-profissionais criados no âmbito do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro, incluindo em regime diurno e pós-laboral, e dos cursos regulamentados pelo Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, e pela Portaria 684/81, de 11 de Agosto, a quem faltem até duas disciplinas para terminarem o seu plano de estudos a realização de provas de avaliação nas unidades capitalizáveis das disciplinas do ensino secundário recorrente consideradas equivalentes à disciplina ou às disciplinas em falta, concluindo deste modo o plano de estudos de origem;

Considerando que o despacho 24 380/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, estabelece como prazo limite para a sua aplicação a data de 30 de Setembro de 2007;

Considerando o interesse evidenciado no recurso ao regime das unidades capitalizáveis como via de conclusão do ensino secundário, na medida das condições de funcionamento desse regime e enquanto o mesmo permanecer em vigor;

Considerando que o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, estabelece que a transição do sistema de unidades capitalizáveis para o sistema de módulos capitalizáveis deve estar obrigatoriamente concluída até ao fim do ano lectivo de 2007-2008:

Assim, importa prorrogar o referido prazo, de modo a permitir a estes alunos a conclusão dos planos de estudos.

Ao abrigo do Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, determino o seguinte:

1 - É prorrogado o prazo previsto no n.º 8 do despacho 24 380/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, até ao termo do ano lectivo de 2007-2008, mantendo-se por este período a aplicação do mencionado despacho com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - A referida prorrogação é unicamente aplicável aos alunos que frequentaram o ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, ao abrigo do despacho 24 380/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e que ainda não concluíram o nível secundário de educação.

3 - Os alunos referidos no número anterior apenas podem realizar provas de avaliação na modalidade de frequência não presencial, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 781/2006, de 9 de Agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2007-2008.

24 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/14/plain-222897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Despacho Normativo 135-A/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Altera o plano de estudos fixado nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-E/2004 - Ministério da Educação

    Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos, publicados nos anexos nºs 2 a 20. Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Pu (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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