de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, previa já, quer no seu preâmbulo, quer no próprio articulado, uma garantia de emprego para todos os agentes de ensino que tivessem leccionado no ano lectivo de 1974-1975.Verificou-se, na execução daquele diploma e dentro das novas normas de concurso a nível da Comissão Central de Colocações nele previstas, um número excepcionalmente elevado de concorrentes, a que não é estranha a situação conjuntural do actual mercado de emprego.
Este afluxo imprevisto de candidatos, conjugado com a referida garantia de emprego, iria traduzir-se, na prática, numa situação de subemprego não desejável por este Ministério e pelos próprios interessados.
Tem o Ministério da Educação e Investigação Científica em preparação um sistema que virá a possibilitar a formação dos docentes portadores de habilitações inferiores às específicas que vise a sua futura profissionalização no ensino e que terá em conta critérios de formação regionalizada.
Existem no momento actual necessidades de profundas economias no sector público não inconciliáveis com justas reivindicações apresentadas pelas estruturas pró-sindicais da classe docente na concretização de postos de trabalho.
Impõe-se, assim, em alguns aspectos, a adequada revisão do decreto-lei acima citado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Findas as colocações dos docentes candidatos à 1.ª fase referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, reguladas pelo Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, e demais legislação complementar, a Comissão Central de Colocações fará ainda, e perante a existência de vagas, a colocação de todos os candidatos que, tendo concorrido àquela fase, ficaram, contudo, sem colocação.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a Comissão Central de Colocações fará público aviso de ter terminado as colocações em 1.ª fase, de acordo com as preferências inicialmente apresentadas pelos candidatos.
3. No prazo de cinco dias, contado a partir do público aviso referido no número precedente, os candidatos abrangidos pela parte final do n.º 1 deste artigo apresentarão à Comissão Central de Colocações as suas novas preferências.
4. Para efeitos do disposto no número antecedente, é conferida prioridade absoluta aos docentes portadores de habilitações próprias ou específicas que, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, não puderam ser reconduzidos nos estabelecimentos de ensino onde no ano lectivo de 1974-1975 se encontravam colocados e cujos requerimentos tenham sido oportunamente remetidos à Comissão Central de Colocações.
Art. 2.º - 1. Terminadas as colocações previstas no artigo anterior, as vagas ainda existentes serão recolhidas pelas organizações pró-sindicais do pessoal docente.
2. As organizações pró-sindicais, de acordo com as vagas existentes, proporão às competentes direcções-gerais as recolocações de todos os docentes candidatos à 1.ª fase e dos que, possuindo habilitações inferiores às específicas, se encontravam colocados, em qualquer dos casos, no tempo do ano lectivo de 1974-1975, com o mínimo de cento e oitenta dias de serviço docente prestado no correspondente ano escolar, desde que sejam portadores, pelo menos, da habilitação conferida pelo curso geral dos liceus ou equivalente para o ensino preparatório, ou pelo curso complementar dos liceus ou equivalente para o ensino secundário.
3. Consideram-se abrangidos pelo número precedente todos os indivíduos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade militar competente, tenham estado impedidos de exercer a docência no ano escolar de 1974-1975.
4. O preceituado no número anterior só é, no entanto, aplicável aos indivíduos que, sendo portadores das habilitações definidas na parte final do n.º 2 deste artigo, se encontrassem no exercício de funções docentes oficiais à data da incorporação com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço docente prestado nesse ou em qualquer outro ano escolar.
5. As recolocações referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo far-se-ão segundo plano e ordem de prioridades a apresentar pelas organizações pró-sindicais e aprovados por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo.
Art. 3.º - 1. É garantida colocação a todos os indivíduos que, sendo titulares das habilitações previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior, tenham estado impedidos, por qualquer motivo, de prestar serviço docente oficial no ano escolar de 1974-1975 e hajam, todavia, exercido aquelas funções com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço docente prestado no ano escolar de 1973-1974, tendo cumulativamente exercido, seguida ou interpoladamente, idênticas funções em outros dois anos escolares, com o mesmo período de serviço mínimo em cada um deles.
2. Os indivíduos a que se reporta o número antecedente serão colocados pela Comissão Central de Colocações antes dos candidatos à 2.ª fase prevista no Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, segundo as preferências àquela apresentadas, ou, obrigatoriamente, em estabelecimento de ensino onde existir vaga para a qual possuam habilitação mais apropriada, perdendo, em qualquer caso, a garantia fixada pelo presente diploma desde que, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da notificação, não aceitem o lugar para que foram designados.
3. As preferências referidas no número anterior deverão ser apresentadas documentalmente à Comissão Central de Colocações no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1. Terminadas as colocações decorrentes dos artigos anteriores, as organizações pró-sindicais entregarão à Comissão Central de Colocações, no prazo de três dias a contar do termo das mesmas, as vagas ainda existentes.
2. As vagas citadas no número antecedente serão preenchidas pelos candidatos ainda não colocados que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, se candidataram à 2.ª fase realizada a nível da Comissão Central de Colocações, de acordo com as graduações e prioridades já estabelecidas.
3. No prazo de três dias, contados a partir do início das colocações mencionadas no número anterior, poderão os candidatos apresentar, por requerimento a remeter à Comissão Central de Colocações, novas preferências de colocação.
Art. 5.º Esgotadas as possibilidades de preenchimento de vagas ainda existentes, segundo o regime estabelecido nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, tendo, no entanto, prioridade absoluta os candidatos que hajam prestado serviço docente em estabelecimento oficial ou oficializado nas ex-colónias no ano lectivo de 1973-1974 ou no de 1974-1975 e não puderam, entretanto, inscrever-se no quadro geral de adidos.
Art. 6.º - 1. Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma e que não sejam titulares de habilitações próprias ou específicas ficam obrigados a completar a formação que vier a ser definida em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, onde serão fixados o prazo para a aquisição da mesma e o período de tempo que, após ela, se vinculam ao exercício da função docente.
2. Naquela portaria estabelecer-se-ão igualmente as sanções pelo não cumprimento das obrigações previstas neste preceito.
Art. 7.º Mantêm-se em vigor os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e seguintes do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, sendo revogados todos os restantes.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Agosto de 1975 e entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.